TJDFT - 0739623-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 16:47
Juntada de guia de recolhimento
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20/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:18
Expedição de Carta de guia.
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11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:39
Expedição de Edital.
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01/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES Inquérito Policial nº: 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) DECISÃO 1.
DA REVOGAÇÃO DO MANDATO CONFERIDO PELO RÉU FABRICIO A SUA PROCURADORA: Inicialmente, verifico que há dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura do réu FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES aposta na petição de revogação de mandato juntada no ID 213895746, uma vez que esta parece recortada da assinatura constante da procuração de ID 149528593.
Em sendo assim, considerando que o documento apresentado no ID 213895746 contém indícios da utilização de recursos tecnológicos para apor a assinatura do réu em documento diverso do que ele originalmente assinou, o que não permite aferir a sua real manifestação de vontade, determino a intimação da advogada Dra.
Gilvana Rodrigues Teles (OAB/DF nº 76.124), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação idônea quanto à revogação do mandato ou, caso opte por exercer sua faculdade de renúncia dos poderes a ela outorgados pelo réu FABRICIO, junte a respectiva petição acompanhada de comprovação da comunicação da renúncia ao mandante FABRICIO, nos termos do art. 112, do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal.
Caso não haja resposta no prazo, oficie-se à OAB/DF com cópia das peças de ID's 213895746 e 149528593 e desta decisão para ciência e providências cabíveis. 2.
DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉUS RAILSON E FABRICIO: Lado outro, observo que os réus RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA e FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES ainda não foram pessoalmente intimados da sentença condenatória, uma vez que eles não foram encontrados, conforme se extrai das diligências de ID's 212792228 e 214123821.
Assim, sem prejuízo, determino seja expedido mandado de intimação para o endereço/telefone constantes da petição de ID 213895746, a fim de que o réu FABRICIO seja intimado da sentença e informe ao(à) Oficial(a) de Justiça se deseja ou não apelar.
Na ocasião, o(a) Oficial(a) de Justiça ainda deverá indagar ao réu FABRICIO se ele tem ou irá constituir novo(a) advogado(a) ou se deseja receber o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), caso em que deverá ser informado de que será designada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa daqui em diante.
Caso o réu FABRICIO não seja encontrado no endereço/telefone indicado, fica desde já autorizada a sua intimação da sentença via edital, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP.
Por fim, quanto ao réu RAILSON, verifique a Secretaria se ele se encontra preso por outro processo.
Em caso positivo, determino a expedição de mandado de intimação da sentença ao respectivo estabelecimento prisional no qual RAILSON se encontra recolhido.
Em caso negativo, intime-se a Defensoria Pública para que informe endereço/telefone atualizado do réu.
Caso a Defensoria informe que não detém esses dados ou infrutífera a diligência para o endereço/telefone informado, fica desde já autorizada a sua intimação da sentença via edital, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP. 3.
DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU MARCELO: Intimados acerca da sentença condenatória (ID 210725735), o Ministério Público manifestou sua ciência (ID 211958420), ao passo que o réu MARCELO SILVA ALVES, pessoalmente intimado (ID 213590021), expressou sua intenção em recorrer, tendo sua defesa técnica invocado o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (ID 212742468).
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa do réu MARCELO, sem efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado de intimação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 12:43
Outras decisões
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10/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:21
Outras decisões
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30/09/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES Inquérito Policial nº: 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145158146) em desfavor dos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/10/2022, conforme APF n° 462/2022 – 01ª DP (ID 140196837).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/10/2022, converteu a prisão em flagrante dos acusados MARCELO, RAILSON e FABRICIO em preventiva (ID 140346073).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 145455630), em 24/01/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado FABRICIO foi pessoalmente citado, em 17/03/2023 (ID 152885139), tendo apresentado resposta à acusação (ID 149528592), via Advogado Particular.
O acusado RAILSON foi pessoalmente citado, em 20/03/2023 (ID 153262168), tendo apresentado resposta à acusação (ID 158483730), via Defensoria Pública.
O acusado MARCELO foi pessoalmente citado, em 11/12/2023 (ID 181253639), tendo apresentado resposta à acusação (ID 156116197), via Advogado Particular.
A acusada MARIANA foi citada por edital (ID 183457396), depois de inúmeras tentativas de sua localização (ID's 152839734, 152994042, 153404469, 171878194).
Foi concedida ordem no bojo do Habeas Corpus nº 827119/DF pelo STJ para revogar a prisão preventiva de FABRICIO, com imposição de medidas cautelares (ID 171038601).
Posteriormente, este Juízo revogou a prisão preventiva de MARCELO e RAILSON, com imposição de medidas cautelares (ID 176260239).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento, quanto aos réus MARCELO, RAILSON e FABRICIO (ID 189733357).
Já em relação à acusada MARIANA, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas (ID 189733357).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 29/05/2024 (ID 198572001), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Anderson dos Santos Medeiros e Rauny Saraiva de Salles, ambos policiais civis, e pela informante Maria Cristina Celestino Ferreira.
Ausentes as testemunhas Keyla de Fátima Muniz Soares, William Celestino Ferreira e Ailton Marques Batista e presente a testemunha Francisco Eduardo Correa, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA e FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES.
Realizada a produção antecipada de provas (ID 198572001), foi determinado o desmembramento dos autos em relação à acusada MARIANA DOS REIS (ID 204293502), sendo gerados os autos nº 0731427-62.2024.8.07.0001 (ID 205845657), de sorte que a presente sentença se refere apenas aos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA e FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 200088465), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA e FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa de FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES por sua vez, em seus memoriais (ID 201642726), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Já a defesa de MARCELO SILVA ALVES, em seus memoriais (ID 204115654), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por ausência de materialidade, ante a ausência de juntada do laudo definitivo.
Alternativamente, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por fim, a defesa de RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, em seus memoriais (ID 208212884), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145158146) em desfavor dos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 8 do Auto de Apresentação nº 584/2022 (ID 140197462) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 60.266/2022 (ID 140197466) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (01 porção de pedra amarelada com massa líquida de 0,07g; 01 porção de pedra amarelada com massa líquida de 0,11; 13 porções de pedra amarelada com massa líquida de 2,24; 18 porções de pedra amarelada com massa líquida de 3,01g) e TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção de vegetal pardo-esverdeado com massa líquida de 0,33g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 61.122/2022 (ID 200088466), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Assim, não merece acolhimento o pleito formulado pela defesa de MARCELO SILVA ALVES no sentido de que fosse absolvido o acusado, por ausência de materialidade, ante a ausência de juntada do laudo definitivo, uma vez que, como visto, foram efetivamente colacionados aos autos tanto o laudo preliminar (ID 140197466), quanto o laudo definitivo (ID 200088466), e, ainda que estivesse faltante este último – o que não é o caso –, não se pode olvidar o entendimento do c.
STJ segundo o qual isso “não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes” (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil RAUNY SARAIVA DE SALLES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Que, nesta data, juntamente com os agentes Santos e Alexandre, deflagrou operação para reprimir o tráfico de substâncias entorpecentes numa área de ''cracolândia'' denominada ''boca do cine Brasília'' situada na 106/107, Asa sul.
Que o local é alvo de inúmeras denúncias anônimas em razão da forte movimentação de usuários.
Vários traficantes se instalaram em barracas e passaram a se infiltrar aos moradores de rua para, mais facilmente, difundir substâncias entorpecentes.
A equipe, então, passou a monitorar o local mediante filmagens.
Que havia quatro pessoas em atividade típica de tráfico, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA ALVES, FABRÍCIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA.
O quarteto atuava em unidade de desígnios e se revezava nas funções de atrair usuários, indicar quem realizaria a venda e, de fato, realizar a transação.
Que pôde flagrar o instante em que o usuário SERGIO YAGO MENDES DE ANDRADE, na companhia do amigo BRUNNO HENRIQUE NOGUEIRA ALMEIDA, chega ao local e faz contato com Railson.
O traficante, de dentro de uma barraca, entrega uma porção de crack a Sergio e recebe R$ 10,00 de pagamento.
Que a equipe abordou Sergio e Bruno em ponto afastado e localizou uma pedra de crack na posse daquele.
Sergio confessou a compra/venda da substância e reconheceu Railson como o traficante que lhe vendeu.
Passados alguns instantes, a equipe flagrou a chegada do usuário ALAN GOMES DO NASCIMENTO.
O indivíduo chega ao local e solicita uma porção de maconha.
Railson aponta e indica Marcelo e Fabrício para realizarem a transação.
Alan se abaixa ao lado dos homens, entrega dinheiro e Fabrício e recebe uma porção de maconha das mãos do comparsa Marcelo.
Alan foi abordado e encontrado na posse de uma porção de maconha.
Indagado, confessou ter adquirido a droga de dois homens na boca do cine.
Continuando o monitoramento, outro usuário, RODRIGO MORAES DE PAULA chegou ao local e, após Railson indicar, fez contato com Fabrício e Marcelo.
O homem solicitou uma porção de crack a Fabrício e este indicou Marcelo para concretizar a transação.
Rodrigo realizou pagamento e recebeu uma pedra de crack das mãos de Marcelo.
Após, o usuário foi abordado e encontrado com uma pedra de crack.
Indagado, confessou ter adquirido a droga dos homens vistos na filmagem. É importante ressaltar que nas filmagens é possível ver o momento em que Mariana, companheira de Marcelo, chega ao local e de bicicleta, tira porções de crack das partes intimas e as entrega a Marcelo.
Por sua vez, o autuado esconde o entorpecente ao lado de sua barraca.
Diante da situação fragrancial, o depoente montou equipe e realizou abordagem aos envolvidos.
Que deu voz de prisão a Railson e encontrou 12 pedras de Crack embaladas e prontas para venda em seu poder, além de uma faca de corte.
Igualmente deu voz de prisão a Marcelo e Fabricio e localizou 18 pedras de crack no local em que os autuados estavam sentados.
Localizou ainda R$70,00 em espécie na posse de Marcelo, além de uma faca de corte.
Na posse de Fabrício o depoente localizou uma faca de corte.
Por fim, cabe salientar que não foi possível qualificar e dar voz de prisão a Mariana, companheira de Marcelo, pois a mulher não estava no local no momento da ação policiais.
Que o depoente logrou levantar seu primeiro nome, Mariana, após entrevistar os presentes no ambiente." (ID 140196837 – Pág. 01-02) Em Juízo, o policial civil RAUNY SARAIVA DE SALLES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 198569210), frisando, em síntese, que: não conhecia os réus de antes dos fatos; o local dos fatos fica atrás do Cine Brasília, na Asa Sul; à época dos fatos, era considerado ponto de tráfico de drogas, chamado de "Boca do Cine"; sabia que lá existia um ponto de venda de crack, mas ainda não monitoravam o local , pois eles vigiavam bastante, até que conseguiram no dia um ponto para fazer algumas filmagens; o depoente acha que, no dia dos fatos, participou tanto da equipe de filmagem quanto da de abordagem; ficou evidente para o depoente que os quatro acusados estavam imbuídos e com unidade de desígnios para praticar o tráfico de drogas naquele local; ora um deles recebia o usuário e indicava o outro para entregar o entorpecente, ora o outro que tinha vendido recebia o usuário e indicava o colega para entregar o entorpecente, às vezes o entorpecente passava na mão de duas pessoas diferentes, um recebia o dinheiro e o outro entregava o entorpecente; isso chamou a atenção do depoente, que começou a realizar as filmagens; em dado momento, chegaram dois usuários na barraca de um deles, acha que do RAILSON, solicitou uma pedra de crack, imediatamente foi atendido, foi servido com essa pedra de crack, e entregou uma nota de dinheiro, realizando o pagamento; esses dois primeiros usuários reconheceram o RAILSON como a pessoa que vendeu e quanto tinham pagado; passado um tempo, chegou um outro usuário, que solicitou salvo se engana ao RAILSON maconha e o RAILSON indicou ao FABRICIO e ao outro corréu, cujo nome não se recorda, que estavam sentados mais ao lado, que realizassem a venda, acredita que pelo fato de ele não ter maconha para vender naquele momento; esse usuário comprou o entorpecente, também foi abordado, encontrado com a droga, assumiu que tinha comprado, reconheceu pelas filmagens os traficantes que venderam; acredita que o RAILSON estaria na posse apenas de crack; teve um outro usuário que também chegou no RAILSON, pediu a droga a ele, acha que crack, e ele indicou novamente os outros dois corréus para realizarem a venda, que foi concretizada; isso chamou a atenção do depoente, pois inicialmente pensou que RAILSON tivesse indicado os outros dois corréus só pelo fato de ele não ter maconha, mas esse terceiro usuário chegou, pediu a droga a ele, acha que crack, e ele indicou novamente os outros dois corréus para realizarem a venda; acredita que esse usuário também foi abordado e confirmou a dinâmica, que pediu ao RAILSON e depois comprou da mão dos outros dois corréus; lembrou agora e acha que o segundo corréu se chama MARCELO, eram MARCELO e FABRICIO; tinha uma moça envolvida, que era esposa ou companheira do MARCELO; ela chegou no local, tirou uma trouxinha de entorpecente das partes íntimas, entregou ao MARCELO, que escondeu próximo à barraca; não conseguiram qualificar essa moça, só conseguiram levantar o primeiro nome dela, mas nem sabe se ela se chama MARIANA mesmo, esse foi o nome que eles deram; empreenderam diligências, mas não conseguiram mais encontrá-la; retornaram quando estavam com a situação pré-determinada e fizeram a abordagem dos indivíduos; encontraram na barraca do RAILSON bastante crack, acha que mais de 10, 15 pedras de crack; no local em que o FABRICIO e salvo se engana o MARCELO estavam abaixados e venderam duas vezes entorpecentes para dois usuários distintos também encontraram bastante crack, próximo ou mais de 20 pedras de crack, e uma quantia em dinheiro; eles também estavam na posse de facas; quando a MARIANA chegou e entregou o entorpecente ao MARCELO, ela chegou de bicicleta; salvo se engana, esse ponto onde viram o MARCELO e o FABRICIO escondendo o entorpecente entregue pela MARIANA foi o local onde eles estavam abaixados e onde posteriormente vistoriaram e encontraram droga; o depoente quem registrou algumas das filmagens, mas estava presente e acompanhando; mostrada a mídia de ID 140197459, o depoente esclareceu que retrata o momento em que a moça, a MARIANA, chega e entrega o entorpecente; mostrada a mídia de ID 140197460, o depoente afirmou que o de camiseta preta é o usuário, que entregou o dinheiro, e que acredita que esses dois que estão abaixados são o MARCELO e o FABRICIO, e que esse usuário foi abordado; mostrada a mídia de ID 140197461, o depoente disse que o que está escondido dentro da barraca é o RAILSON, que o usuário colocou o dinheiro e pega a pedra, que o RAILSON entrega o entorpecente, que esses dois indivíduos foram abordados, que o usuário está com a nota na mão, entregou na mão dele e recebe a droga, que acha que ele reclamou que estava pouco e ele dá mais um pouco, que essa foi a primeira transação, em que chegou a dupla e comprou do RAILSON de dentro da barraca; além das vendas em que abordaram efetivamente os usuários, visualizaram e filmaram vários outros usuários que não foram abordados; tentam abordar os usuários em que a filmagem está o mais clara possível para não haver dúvidas, mas vários outros usuários passaram por ali, fizeram transações rápidas, atrás de árvores, que não conseguiram filmar; ali era realmente uma boca, a "Boca do Cine", havia um movimento intenso; esses outros usuários que não tinham como ter a certeza absoluta da venda também mantinham contato com o MARCELO, o RAILSON e o FABRICIO, na mesma dinâmica, sempre os três; o depoente não viu a MARIANA fazendo venda, só a flagrou trazendo a droga; recorda-se que pouco tempo depois dos fatos, prendeu novamente um dos acusados na mesma quadra, na parte debaixo do cine, no posto de gasolina, vendendo a mesma droga, numa barraca, do mesmo jeito, só não se recorda qual deles foi; também foi apreendido dinheiro, salvo se engana uma média de R$ 100, acredita que com FABRICIO; não se lembra se era dinheiro trocado; havia outras pessoas no local, mas os três corréus é quem se destacavam nessa movimentação, estavam sempre juntos; não chegaram a realizar outras campanas, pois o local era muito difícil de filmar sem eles perceberem, por ser um descampado, então na diligência anterior viram a movimentação de longe, conseguiram observar a quantidade de usuários que a quadra reunia, mas não visualizou nenhum dos réus que reconhecesse no dia dos fatos como tendo sido alguém que tivesse visto anteriormente; essa diligência que fizeram antes foi para reconhecer o local, verificar se as denúncias eram verdadeiras e tentar encontrar um ponto para filmar; toda essa dinâmica dos três atuando juntos em unidade de desígnios foi visualizada somente no dia dos fatos; nesse mesmo dia, viu a MARIANA em outros momentos andando de bicicleta pelo local, mas não a flagrou realizando diretamente nenhuma transação; a investigação originou-se de denúncias anônimas e informações de colaboradores; o local dos fatos fica abaixo da quadra 307, que é um ponto específico de crack; começaram prendendo na quadra de cima, onde os traficantes atuavam, e eles desceram para frente do Cine Brasília e fizeram uma "Cracolândia" lá, havia várias barracas no local, e começaram a vender drogas ali a torto e a direito, pois era um descampado e não conseguiam monitorar sem que eles percebessem a presença policial, pois qualquer carro que chegasse eles já observavam, entravam nas barracas, um ia para um lado e outro para o outro; ali existem moradores de rua e muitos traficantes se infiltram entre os moradores de rua para difundir crack; não conhecia nenhum dos réus, então não sabia se FABRICIO era morador de rua; para o depoente, o FABRICIO estava claramente traficando, participando ativamente do tráfico praticados pelos três conjuntamente; salvo se engana, tem uma filmagem do FABRICIO entregando uma porção, numa ocasião em que havia dois usuários, um comprando maconha e outro crack, em outra filmagem ele recebe o dinheiro; no momento da filmagem, não conseguem visualizar claramente o que está sendo trocando, pois estão distantes, mas pela experiência, sabem quando é crack ou maconha.
A testemunha ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS, policial civil que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Que, nesta data, a 1ª DP deflagrou operação para reprimir o tráfico de substâncias entorpecentes numa área de ''cracolândia'' denominada ''boca do cine Brasília'' situada na 106/107, Asa sul.
Que o local é alvo de inúmeras denúncias anônimas em razão da forte movimentação de usuários.
Que havia quatro pessoas em atividade típica de tráfico, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA ALVES, FABRÍCIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA.
O quarteto atuava em unidade de desígnios e se revezava nas funções de atrair usuários, indicar quem realizaria a venda e, de fato, realizar a transação.
Que flagrou o usuário SERGIO YAGO MENDES DE ANDRADE chegar ao local e comprar crack de Railson.
Que a equipe abordou Sergio em e localizou uma pedra de crack na posse daquele.
Sergio confessou a compra/venda da substância e reconheceu Railson como o traficante que lhe vendeu.
Que em seguida o usuário ALAN GOMES DO NASCIMENTO chegou.
O indivíduo comprou porção de maconha de Marcelo e Fabrício.
Alan foi abordado e encontrado na posse de uma porção de maconha.
Indagado, confessou ter adquirido a droga de dois homens na boca do cine.
Na dinâmica, outro usuário, RODRIGO MORAES DE PAULA, chegou ao local comprou uma porção de crack de Fabrício e Marcelo.
O homem solicitou uma porção de crack a Fabrício e este indicou Marcelo para concretizar a transação.
O usuário foi abordado e encontrado com uma pedra de crack.
Indagado, confessou ter adquirido a droga dos homens vistos na filmagem.
Diante da situação fragrancial, o depoente montou equipe e realizou abordagem aos envolvidos.
Com Railson e encontrou 12 pedras de Crack embaladas e prontas para venda em seu poder, além de uma faca de corte.
Com Marcelo e Fabricio o depoente localizou 18 pedras de crack no local em que os autuados estavam sentados.
Localizou ainda R$70,00 em espécie na posse de Marcelo, além de uma faca de corte.
Na posse de Fabrício o depoente localizou uma faca de corte." (ID 140196837 – Pág. 03) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 198569206), enfatizando, em suma, que: conhecia apenas o corréu FABRICIO de antes do dia dos fatos, pois o prendera acha que 10 dias antes, também na Asa Sul, mas não se lembra do local exato, traficando crack, em circunstâncias similares às dos fatos ora sob apuração; o local dos fatos fica nos fundos do Cine Brasília, encostado numa praça de esportes, no meio da quadra; o local dos fatos era ponto de tráfico à época dos fatos; tomou posse como chefe da SRD em setembro/2022 e, fazendo levantamento dos pontos mais críticos da Asa Sul, o Cine Brasília era um dos mais graves, pois haviam se instalado lá várias barracas e, em breve observação, viram que traficantes usavam barracas, se passando por moradores de rua, para comercializar drogas; essa situação estava incomodando muito os moradores, diversas denúncias estavam chegando via SCONDE, alguns usuários que abordavam na região relatavam que compravam drogas ali no Cine Brasília, ou seja, a "Boca do Cine Brasília" estava muito conhecida na Asa Sul; diante disso, resolveram fazer operação integrada, a PC com apoio da PM e do DF Legal; então fizeram monitoramento do Cine Brasília, pararam viaturas em locais estratégicos e flagraram diversas compras; dentre as compras, conseguiram abordar três usuários, em momentos próximos, mas em vendas separadas, e de posse da droga encontrada com o usuários, dos relatos deles de como estava sendo feita a venda e das imagens, decidiram fazer uma megaoperação, desceram para lá com muitos policiais e os flagraram nas barracas, localizaram droga, facas, dinheiro; não receberam informações específicas sobre os réus, mas, no momento da prisão, pegaram as filmagens, mandaram para a equipe que tinha abordado o usuário, que as mostrava ao usuário, que não tinha como negar a compra; o usuário chegava, ora falava com um, que indicava uma barraca, ora era atendido por outro; salvo se engana, o RAILSON recebeu usuários na própria barraca dele, fez a negociação ele próprio, um usuário chegou e ele indicou o MARCELO e o FABRICIO, que fizeram a venda; ora o usuário chegava no FABRICIO, que indicava o MARCELO; ou seja, eles atuavam em conjunto; já a MARIANA também estava no meio e, em dado momento, ela tirou das partes íntimas diversas pedras de crack e deu ao amásio dele, que, salvo se engana, era o MARCELO, que as guardou debaixo da barraca; salvo se engana, os agentes Rauny e Taboada ficaram responsáveis pelas filmagens, ao passo que o depoente e a outra equipe faziam as abordagens aos usuários; o agente Alexandre Sebastião estava na equipe do depoente; o depoente também participou da observação prévia, antes de começarem a abordar de fato os usuários; o depoente foi ao Cine Brasília, viu o local onde melhor ficariam posicionadas as viaturas, pediu aos policiais que se posicionarem nesses determinados locais, e se deslocou à quadra de cima para abordar os usuários saindo da boca; mostrada a mídia de ID 140197459, esclareceu que o de camiseta verde é um dos acusados, salvo se engana o FABRICIO, ao passo que o usuário é o que chegou de boné e mochila, que a todo momento chegam usuários; mostrada a mídia de ID 140197460, indicou que o de camiseta preta e gola branca é um usuário, que entrega dinheiro, e que o rapaz sentado ao lado do FABRICIO é o MARCELO, que o usuário percebe a movimentação, entrega o dinheiro, pega a droga; salvo se engana, todos os usuários filmados foram abordados, são as testemunhas elencadas na ocorrência; mostrada a mídia de ID 140197461, esclareceu que o rapaz que entrou na barraca é um dos acusados, que o rapaz que está com o pandeiro chegou junto de um outro e são usuários, que dentro da barraca está mais um corréu, que o usuário dá o dinheiro para um, que o outro passa para dentro da barraca, que eles fracionam a droga e passam para o usuário, que dentro da barraca tem uma pessoa que não se consegue ver, que provavelmente são o MARCELO e o FABRICIO, que o rapaz com o pandeiro é um dos usuários que abordaram junto de um amigo; a cena registrada na mídia de ID 140197461 deixou muito clara a movimentação deles, como eles faziam, ele recebe o dinheiro, passa o dinheiro para o outro que está dentro da barraca, eles fracionam a droga na frente do usuário, passa a droga na mão do usuário; a MARIANA estava de bicicleta, salvo se engana ela aparece na mídia de ID 140197459 rodando; conseguiram captar a MARIANA nessa movimentação de tirar a droga das partes íntimas e passar para o MARCELO; mostraram as filmagens aos usuários no momento da abordagem e eles indicaram quem lhe tinha vendido; eles vendiam maconha e crack; todos os usuários abordados reconheceram no vídeo a pessoa que tinha vendido droga a eles; pelo que se recorda, houve venda direta feita pelo RAILSON e pelo FABRICIO e MARCELO em conjunto, numa barraca; a MARIANA ficava mais no auxílio, não se lembra de ela ter feito venda direta; os quatro agiam juntos, claramente até quem faria a venda em determinado momento, revezando quem fazia as vendas; ao final, juntaram a PC e a PM e fizeram uma abordagem só em todos, e depois pediram ajuda ao DF Legal, que recolheu os objetos deixados para trás; a MARIANA saiu de bicicleta e não voltou, daí não conseguiram abordá-la, mas conseguiram qualificá-la; a MARIANA era companheira do MARCELO; eram várias barracas, o RAILSON ficava na primeira barraca à direita e o MARCELO e o FABRICIO ficavam na barraca no outro extremo; com o MARCELO foram encontrados R$ 70 e as pedras que a MARIANA tinha passado para ele, que eram 18 pedras; com o RAILSON foram encontradas 12 pedras de crack e faca, que eles usavam para fracionar; o FABRICIO foi pego junto com MARCELO com as 18 pedras; o dinheiro encontrado com o MARCELO estava fracionado; a droga encontrada do MARCELO e do FABRICIO foi a que viram eles escondendo debaixo da barraca; conseguiram ver a MARIANA dando as pedras para ele e eles guardando debaixo da barraca, então quando foram abordar já foram direto na barraca dele e encontraram embaixo; salvo se engana, a droga do RAILSON ele jogou, mas ficou ali perto da barraca e ficou fácil de localizar; não conseguiram ver se a MARIANA chegou a receber dinheiro em troca da droga que ela arremessou para eles; no momento da filmagem, o depoente não tinha a visão do local, mas antes já tinha ido no local, definido onde cada um ia ficar, quem iria fazer as filmagens e já tinha visto a movimentação intensa; tem lembrança clara que com o MARCELO tinha dinheiro, mas não sabe dizer se tinha com o RAILSON; salvo se engana, uma das imagens mostra o FABRICIO passando dinheiro para o MARCELO, que estava dentro da barraca; a namorada do MARCELO passou de bicicleta, tirou droga das partes íntimas, passou para ele e ele escondeu debaixo da barraca; a ocasião anterior em que abordou o FABRICIO ele não era o traficante, mas a testemunha do tráfico.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida MARIA CRISTINA CELESTINO FERREIRA, na condição de informante, que disse o seguinte: é tia do FABRICIO; sabe que ele já foi preso; ele sempre foi uma criança tranquila, mas, depois da morte do pai, ele ficou um pouco perturbado; nunca presenciou, mas dizem que ele é usuário de drogas; nunca ouviu ninguém falar que ele vende; na época dos fatos, ele morava no Gama ou no Lunabel.
As declarações de SERGIO YAGO MENDES DE ANDRADE, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado RAILSON teria vendido uma porção de crack/cocaína, foram colhidas apenas em sede inquisitorial, oportunidade em que ele relatou o seguinte: "É usuário de drogas desde os 10 anos e faz uso da droga "crack" desde os 13 anos de idade.
Que na data de hoje, abordou um usuário que indicou que nas proximidades do Cine Brasília ele iria conseguir comprar.
Ao chegar no local indicado encontrou dois homens em uma barraca, entregou uma cerveja para um que estava de camisa amarela listrada com bermuda azul e o que estava com blusa polo azul escura com gola branca lhe entregou uma pedra de "crack" após pegar R$ 10,00 (dez reais).
Saiu em direção à quadra 306 sul, sendo abordado por policiais civis que em busca pessoal encontraram a pedra de "crack" que estava em sua mão.
Diante da situação foi encaminhado à delegacia." (ID 140196837 – Pág. 10) Ainda em sede inquisitorial foram colhidas as declarações de BRUNNO HENRIQUE NOGUEIRA ALMEIDA, apontado pelos policiais como a pessoa que acompanhava Sergio Yago no momento do monitoramento, tendo ele dito que: "conheceu SERGIO YAGO na data de hoje (18/10/2022) e o acompanhou até umas barracas localizadas aos fundos do CINE BRASÍLIA; no local, haviam moradores de rua e viu quando SERGIO YAGO adquiriu R$ 10,00 (dez reais) de "crack" de dois homens que estavam sentados em frente a uma barraca.
Um dos homens trajava uma camisa polo azul escuro com gola brancas e bermuda e o outro trajava camisa amarela listrada com bermuda azul.
Após SERGIO YAGO pegar a pedra de "crack" saíram em direção à Quadra 306 da Asa Sul onde foram abordados por policiais civis que localizaram a pedra de "crack" que estava com SERGIO YAGO.
Os policiais civis o conduziram à delegacia juntamente com SERGIO YAGO." (ID 140196837 – Pág. 13) Também apenas à Autoridade Policial ALAN GOMES DO NASCIMENTO, indicado pelos policiais como o usuário para quem os acusados teriam vendido uma porção de maconha, prestou suas declarações, ocasião em que ele disse o seguinte: "é morador de rua e usuário de maconha há aproximadamente 20 anos.
Que nesta data passou atrás do Cine Brasília para comprar uma porção de maconha de dois homens que lá estavam.
Que negociou o entorpecente com os indivíduos, porém não comprou.
Que minutos depois todos foram abordados por policiais civis e levados à delegacia.
Que lhe foi apresentado um vídeo dos fatos e que reconhece os traficantes que lelé aparecem." (ID 140196837 – Pág. 11) As declarações de RODRIGO MORAES DE PAULA, também apontado pelos policiais civis como sendo um usuário para quem os acusados teriam vendido uma porção de crack/cocaína, foram tomadas apenas pela Autoridade Policial, a quem ele relatou o seguinte: "é usuário de crack há dois anos.
Que não faz uso todos os dias.
Que, nesta data, foi a uma boca de fumo atrás do cine Brasília a fim de comprar entorpecente.
Que foi recebido por um homem de camiseta amarela, o qual indicou outro, que estava de camiseta preta, para lhe vender uma porção de crack pelo valor de R$.
Que após foi abordado por policiais civis, os quais o encaminharam à unidade policial.
Que viu vídeo do momento e reconhece os traficantes." (ID 140196837 – Pág. 12) Em sede policial, ainda foi ouvido RICARDO RAMON GONÇALVES CESAR, que disse o seguinte: "já foi morador de rua e usuário de droga e, por isso, conhece várias pessoas que ainda vivem na rua.
Que alguns dos conhecidos moram atrás do cine Brasília, local onde costuma passar para conversar.
Que nesta data, parou no local e sentou-se para conversar.
Que após algum minutos, todos foram abordados por policiais civis.
Que no endereço existe uma cracolândia e várias pessoas comercializam o entorpecente.
Que ficou no local por cerca de 20 minutos e, nesse tempo, presenciou vários usuários chegando à procura de crack." (ID 140196837 – Pág. 14) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 140196837 – Pág. 06).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA sustentou que: não é traficante, é usuário; no vídeo, dá para ver que tem uma pessoa junto do interrogado dentro da barraca; nesse momento que o usuário chega, ele quem passou; mostrada a mídia de ID 140197459, disse que acha que a pessoa de blusa verde limão é FABRICIO e que o interrogado não está perto deles; mostrada a mídia de ID 140197461, disse que essa filmagem mostra o interrogado, que o rapaz foi buscar cerveja para o Celso, que era quem ficava dentro dessa barraca; se reconhece como a pessoa de blusa escura; esse rapaz foi buscar três cervejas para o Celso, que é o rapaz que está dentro da barraca ao seu lado, e ele pagou a moeda o interrogado passou ao rapaz que tinha ido buscar a cerveja; os policiais estão dizendo que estava vendendo, mas era usuário de drogas; não tinha um centavo no bolso e nenhuma droga em mãos; isso que aparece entregando para ele é o trocado que o Celso pediu que entregasse a ele (Mídia de ID 198569220.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 140196837 – Pág. 08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES sustentou que: os fatos são falsos; se reconhece nos vídeos que foram mostrados na audiência; foi naquele local pegar droga para usar; estava esperando a droga chegar, pois eles falaram que essa tal de MARIANA tinha ido buscar a droga e estava esperando ela voltar; sua esposa estava grávida do seu filho de 1 ano, o Israel, estava sentada lá, de blusa branca e calça azul; mostrada a mídia de ID 140197459, se reconhece como o de blusa verde e short vermelho e que a moça de blusa branca calça azul ao seu lado é sua esposa grávida; a MARIANA chega com a droga; é só usuário e eles pegaram no seu bolso só um cachimbo; nessa hora, foi pegar a droga, jogou o dinheiro ao MARCELO, ele não quis lhe servir dizendo que tinha polícia lá e daí jogou ao interrogado de volta; mostrada a mídia de ID 140197460, diz que está entregando o dinheiro ao MARCELO e ele está dizendo "a droga está chegando", daí está esperando; isso que jogam não foi para o interrogado, foi para o MARCELO; isso foram seu R$ 8 que jogou para o MARCELO e ele falou "não, não, espera aí que a droga está chegando" e jogou de volta para o interrogado, e o interrogado está segurando na mãos os R$ 8; mostrada a mídia de ID 140197461, disse que esse que chega é um usuário que está chegando para pegar com o RAILSON; de vez em quando eles mandavam comprar refri para eles, que eles lhe adiantavam em droga; é usuário, seu pai tinha morrido, estava noiado na rua, sua vida era usar crack; mostrada a mídia de ID 140197460 e lido o depoimento de Rodrigo Moraes de Paula, disse que o MARCELO está de camisa preta e o interrogado está de blusa amarela; na verdade, sua camisa é verde florescente; o rapaz chegou lá para pegar droga também; ele achou que o interrogado também tinha, aí falou "eu não tenho, quem tem é ali, ó", e indicou onde tinha; jogou seu dinheiro para o MARCELO, o MARCELO disse "tá cheio de civil, não joga aqui não", aí pegou o dinheiro de volta e segurou na mão; é usuário e de vez em quando eles mandavam comprar refri, pra trocar por droga, pois quando não tinha dinheiro vendia jujuba na Asa Sul, na 107/307 sul, todos lhe conhecem lá, pois vendia jujuba lá para comprar droga; é usuário, foi lá comprar droga, não é traficante; os traficantes estão na filmagem (Mídia de ID 198569226) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu MARCELO SILVA ALVES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 140196837 – Pág. 04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MARCELO SILVA ALVES sustentou que: os fatos são falsos; são usuários, se aconteceu o que aconteceu não sabe o porquê, mas garante que droga não estava vendendo; não estava vendendo droga, mas é usuário sim; nada pegaram consigo; mostrada a mídia de ID 140197459, se reconhece como a pessoa de camiseta preta sentado ao lado da barraca; a moça é a MARIANA; ela era sua companheira na época; não teve contato mais com ele desde que saiu da cadeia; não sabe o que ela vinha trazendo; o rapaz não entrega nada ao interrogado, nem se movimenta, a única coisa que faz é coçar a cabeça; na época, estava o interrogado, o FABRICIO e o rapaz chegou; naquele local, quem vendia droga era um rapaz que tinha uma barraca lá na frente; nem lembra mais o que foi que o rapaz entregou; o FABRICIO é um usuário e o interrogado também é usuário; o FABRICIO sabe muito bem que o interrogado não vendeu droga; está em situação de rua (Mídia de ID 198569234).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA e FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Rauny Saraiva de Salles e Anderson dos Santos Medeiros, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, a SRD da 01ª DP deflagrou, no dia dos fatos, operação para coibir o tráfico de drogas no local que ficou conhecido como “Boca do Cine Brasília”, situada atrás do referido cinema, na 106/107 Sul.
Segundo as testemunhas policiais, o local foi identificado como um dos pontos mais críticos da Asa Sul, sendo alvo de diversas denúncias anônimas, relatos de usuários e reclamações dos moradores da região acerca do tráfico ali existente.
Registra-se que foi juntada aos autos uma dessas denúncias, registrada sob nº 16404/2022 (ID 140197458), formalizada cerca de duas semanas antes dos fatos ora sob julgamento, dando conta da existência de um ponto de tráfico de drogas no local e fazendo referência específica ao entorpecente do tipo crack, como visto, uma das substâncias apreendidas no momento da prisão em flagrante dos réus.
As testemunhas policiais ainda narraram que, em observação preliminar, notaram intensa movimentação de usuários na área, bem como que traficantes haviam se instalado em barracas e se faziam passar por pessoas em situação de rua para comercializar entorpecentes.
Relataram que, verificada a procedência das informações, no dia dos fatos, conseguiram encontrar um local estratégico para realizar o monitoramento por meio de filmagens e assim fizeram.
Esclareceram que, durante a observação, quatro pessoas, posteriormente identificadas como os acusados RAILSON, MARCELO, FABRICIO e MARIANA chamaram a atenção da equipe, pois realizavam movimentação típica de tráfico de drogas aparentemente em unidade de desígnios, uma vez que revezavam entre si as funções de receber os usuários, indicando-lhes quem realizaria a entrega do entorpecente, e de efetivar a negociação, repassando a droga e coletando o pagamento.
Segundo as testemunhas policiais, no curso da diligência realizada no dia dos fatos, diversas foram as movimentações suspeitas de venda de droga envolvendo os quatro acusados visualizadas pela equipe, que conseguiu registrar em vídeo três delas.
Descreveram que viram quando o usuário posteriormente identificado como Sérgio Yago Mendes de Andrade chegou ao local na companhia de Brunno Henrique Nogueira Almeida e foi recebido por RAILSON, que, por sua vez, recebe dele uma nota de dinheiro e lhe serve uma porção de crack.
Frisaram que, na sequência, a equipe de abordagem abordou Sergio Yago, com quem foi encontrada uma porção de crack, a qual ele admitiu ter acabado de adquirir, tendo ele reconhecido na filmagem a ele mostrada a pessoa que lhe tinha vendido.
Ainda de acordo com o relato dos policiais, pouco depois, visualizaram quando RAILSON indicou MARCELO e FABRICIO a outro usuário que chegara no local, depois identificado como Alan Gomes do Nascimento, que deles adquiriu uma porção de maconha, localizada em sua posse durante a abordagem, tendo também ele reconhecido os traficantes quando lhe mostrada a filmagem.
Narraram que, em dado momento, viram quando novamente RAILSON apontou os corréus a outro usuário que se aproximara, posteriormente identificado como Rodrigo Moraes de Paula, o qual, após indicado por FABRICIO, adquiriu uma porção de crack de MARCELO, tendo também ele confirmado a dinâmica após ser abordado com o entorpecente e assistir à filmagem.
Os policiais ainda explicaram que registraram o momento em que uma mulher, posteriormente identificada como MARIANA, chegou ao local de bicicleta, tirou de suas partes íntimas uma trouxinha de aparentemente crack e a entregou a MARCELO, seu companheiro, que a escondeu embaixo de sua barraca.
Segundo o depoimento das testemunhas policiais, de posse da droga apreendida com os usuários, dos relatos deles e das filmagens, montaram uma equipe e retornaram ao local monitorado, onde abordaram RAILSON, FABRICIO e MARCELO, não sendo possível a abordagem de MARIANA pois ela não mais se encontrava lá.
Narraram que, na barraca de RAILSON, foram encontradas 12 pedras de crack e uma faca; que, no local onde MARCELO e FABRÍCIO foram vistos agachados, vendendo entorpecente e escondendo a trouxinha entregue por MARIANA, foram encontradas mais 18 pedras de crack e facas; e que, na posse direta de MARCELO, foram encontrados R$ 70.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Rauny Saraiva de Salles e Anderson dos Santos Medeiros, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID’s 140197461, 140197460 e 140197459, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes a mesma dinâmica relatada por ambas as testemunhas policiais acerca da venda de entorpecente levada a cabo pelos réus.
Assim, tal qual narrado pelos policiais, na mídia de ID 140197461, vê-se o momento em que o usuário Sérgio Yago Mendes de Andrade, acompanhado de Brunno Henrique Nogueira Almeida, segue RAILSON, que veste uma camiseta escura com gola branca, até uma das barracas, tira do bolso de sua bermuda uma nota de dinheiro e a entrega a RAILSON, que, por sua vez, serve em sua mão, estendida em forma de concha, a porção de crack.
Registra-se que, ouvidos em sede policial, tanto o usuário Sergio Yago Mendes de Andrade quanto Brunno Henrique Nogueira Almeida, que o acompanhava, corroboraram a mesma dinâmica dos fatos narrada pelos policiais, relatando a compra da porção de crack apreendida pelo valor de R$ 10 de um homem que vestia blusa polo escura com gola branca, identificado como o acusado RAILSON, tal qual registrado na filmagem de ID 140197461.
Do mesmo modo, na mídia de ID 140197460, é possível ver a segunda venda relatada pelas testemunhas policiais.
Nela, vê-se o usuário depois identificado como Alan Gomes do Nascimento se aproximando da barraca onde estavam sentados, um ao lado do outro, FABRICIO, que trajava camiseta verde/amarela neon e bermuda vermelha, e MARCELO, que vestia regata preta; na sequência, vê-se o usuário Alan pegando uma nota de dinheiro no bolso e jogando-a no chão entre FABRICIO e MARCELO e FABRICIO a recolhendo; em seguida, Alan discretamente pega algo no chão, ao passo em que FABRICIO pega um objeto esbranquiçado, aparentemente uma trouxinha de entorpecente, arremessada por alguém de dentro de uma barraca, demonstrando que os acusados de fato atuavam conjuntamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Nesse sentido, também corroboram o depoimento dos policiais e as filmagens as declarações prestadas em sede inquisitorial pelo usuário Alan Gomes do Nascimento, ocasião em que ele disse ter negociado uma porção de maconha com dois homens que estavam atrás do Cine Brasília – embora tenha alegado não ter concretizado a compra, a despeito de a porção ter sido encontrada em sua posse – e em que reconheceu os traficantes quando lhe mostrada a filmagem.
Por fim, na mídia de ID 140197459, vê-se a terceira venda relatada pelos policiais, em que o usuário Rodrigo Moraes de Paula se aproxima de FABRICIO (de blusa verde/amarela neon), o qual olha ao redor e o conduz até MARCELO (de regata preta), que, por sua vez, manuseia algo entre suas pernas, levanta-se, conversa brevemente com FABRICIO, e se senta novamente na frente de Rodrigo.
Acrescenta-se que, assim como nos outros casos, o usuário Rodrigo Moraes de Paulo, perante a Autoridade Policial, reconheceu os traficantes quando lhe mostrada a filmagem e indicou ter sido recebido pelo rapaz de camiseta amarela (FABRICIO) e adquirido a porção de crack do rapaz de preto (MARCELO).
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que viram os acusados RAILSON, FABRICIO e MARCELO vendendo entorpecentes para usuários que, quando abordados, foram encontrados na posse de drogas, relato corroborado pelas declarações desses usuários prestadas em sede policial e pelas filmagens de ID’s 140197461, 140197460 e 140197459.
Do mesmo modo, no tocante à vertente TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Ambas as testemunhas policiais narraram, de forma harmônica e uníssona, que ao abordarem os acusados, encontraram, na barraca de RAILSON e no local em que FABRICIO e MARCELO foram vistos agachados realizando troca furtiva de objetos, diversas pedras de crack, além de facas utilizadas para fracionar o entorpecente.
Nesse sentido, a despeito das alegações dos réus no sentido de serem apenas usuários, uma vez evidenciada a venda de entorpecentes realizada pelos três, impossível se faz a desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Não fosse isso, a quantidade de droga encontrada em depósito (5,25g de crack/cocaína) e o seu modo de acondicionamento (já fracionada em 31 porções prontas para a venda), conforme se verifica das imagens que acompanham o Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 61.122/2022 (ID 200088466), não deixam dúvidas acerca do desiderato de difusão ilícita.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido atrás do Cine Brasília e nas proximidades de uma praça de esportes, isto é, nas imediações de estabelecimentos culturais, recreativos e esportivos.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado MARCELO é portador de maus antecedentes, em virtude de possuir condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, relativas a crimes de furto qualificado, nos autos nº 0726570-41.2022.8.07.0001 (ID 210688368 – Pág. 01-02) e nº 0733063-34.2022.8.07.0001 (ID 210688368 – Pág. 04-05).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No presente caso, observo que o acusado RAILSON é portador de maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior, relativa a crime de furto qualificado, nos autos nº 0738021-97.2021.8.07.0001 (ID’s 210688372 – Pág. 01-02 e 210688374 – Pág. 03).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No presente caso, verifico que o acusado FABRICIO não ostenta passagens por infrações penais (ID’s 210688377 e ss.), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que o acusado fora registrado realizando, em curto espaço de tempo, ao menos duas vendas diretas (ID’s 140197460 e 140197459), além de ter sido abordado com expressiva quantidade de entorpecente (18 pedras de crack, sem considerar as outras 13 encontradas com Railson) e preso em flagrante com outros dois corréus, que com ele atuavam com unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Em sendo assim, verifico que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado um traficante eventual, razão pela qual tenho por bem aplicar a causa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, em 1/6 (um sexto).
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados MARCELO SILVA ALVES e RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e o acusado FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c §4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Dosimetria quanto ao réu MARCELO SILVA ALVES: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do réu se mostra exasperada, tendo em vista que, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os outros corréus, havendo, portanto, a demonstração de liame intersubjetivo entre os acusados.
Inclusive, a atuação dos acusados se dava de forma organizada, havendo divisão e revezamento de tarefas entre eles.
Não se pode perder de vistas o fato de que, não obstante o fato incontroverso constante dos autos no sentido de que o crime de tráfico fora praticado mediante o emprego de concurso de pessoas, seguindo a teoria unitária do concurso de agentes, encartada no Art. 29 do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas.
Dessa forma, o emprego de concurso eventual de pessoas, em que há comunhão de esforços e unidade de desígnios, inclusive, com repartição de tarefas, se apresenta como circunstância que exorbita a reprovabilidade ordinária do tipo penal em questão, haja vista que o liame intersubjetivo existente entre os acusados tinha por finalidade garantir o sucesso do intento criminoso e a impunidade dos agentes, evidenciando, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Mostrar-se alheio a essa situação, qual seja, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado mediante o emprego de concurso de agentes, acabaria por causar grave afronta ao princípio da individualização da pena, haja vista que o agente que pratica o crime de tráfico de drogas de forma solitária será submetido a uma reprimenda penal idêntica ao agente que pratica o crime em concurso de agentes.
Portanto, o tratamento penal indiferente acabaria por causar grave afronta ao princípio da isonomia, imortalizado no preceito de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Não se pode olvidar que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID 145158146), descreveu parte dos fatos nos seguintes termos: “os denunciados MARCELO SILVA ALVES E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON, VENDERAM ao usuário Alan, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas).
Na mesma ocasião, o denunciado MARCELO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON E FABRICIO, VENDEU ao usuário Rodrigo, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,11g (onze centigramas).”.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação, haja vista que, no processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados, circunstância essa que se encontra descrita na exordial acusatória, conforme destacado.
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da titularidade privativa da Ação Penal Pública, atribuída ao Ministério Público (Art. 129, I da CF), haja vista que a presente situação consiste na valoração negativa de circunstância judicial referente ao crime de tráfico e não condenação do acusado em virtude da prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado, tendo em vista a verificação da culpabilidade exasperada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos são anteriores, mas os trânsitos em julgado são posteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, por crimes de furto qualificado, nos processos nº 0726570-41.2022.8.07.0001 (ID 210688368 – Pág. 01-02) e nº 0733063-34.2022.8.07.0001 (ID 210688368 – Pág. 04-05).
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que este vetor merece ser negativado, em decorrência de o réu ter reiterado na prática delitiva enquanto se encontrava em liberdade provisória, conferida nos autos dos processos nº 0726570-41.2022.8.07.0001, nº 0727974-30.2022.8.07.0001 e nº 0733063-34.2022.8.07.0001, respectivamente em 20/07/2022, 28/07/2022 e 02/09/2022, em que é processado por crimes de furto qualificado e tráfico de drogas, como se observa da Folha de Antecedentes Criminais juntada em ID’s 140196843 e 210688368, o que indica ter o réu dificuldade de viver em sociedade e de agir em observância às regras de comportamento social.
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta com precedentes convergentes com o pensamento acima exposto: AgRg no HC n. 762399/SP, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 22/02/2023; AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; HC n. 432.653/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero -
19/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:03
Desmembrado o feito
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:07
Outras decisões
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:46
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:13
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, MARIANA DOS REIS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 145158146) em desfavor do(s) acusado(s) MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 24/01/2023 (ID 145455630); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Na decisão que recebeu a denúncia, foi, ainda, determinada, a citação/intimação pessoal dos acusados. 1.
SANEAMENTO QUANTO AOS RÉUS MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES O réu MARCELO SILVA ALVES foi citado pessoalmente em 11/12/2023 (ID 181253639), oportunidade em que informou possuir advogadas para patrocinarem sua defesa e foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 156116197, procuração ID 146434350), a defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, o qual fora indeferido na decisão de ID 156572169.
No mais, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O réu RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente em 20/03/2023 (ID 153262168), oportunidade em que foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 158483730) pela Defensoria Pública, não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O réu FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES foi citado pessoalmente em 17/03/2023 (ID 152885139), oportunidade em que informou possuir advogada para patrocinar sua defesa e foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 149528592, procuração ID 149528593), a defesa requereu a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, b) a rejeição da denúncia por falta de justa causa, c) a absolvição sumária do réu ou a d) desclassificação da conduta a ele imputada para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
Não acolhidas nenhuma das teses levantadas, arguiu as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as suas próprias.
Oferecida a denúncia (ID 145158146), verifica-se que restaram atendidos os requisitos objetivos descritos no Art. 41 do CPP e demonstrada a materialidade delitiva e constatada a presença de elementos mínimos da autoria, apontando aos acusados MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da LAD, evidenciada, portanto, a presença da justa causa penal.
No caso em apreço, as matérias levantadas pela defesa de FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES não merecem deferimento.
As teses arguidas se confundem com o próprio mérito da ação penal, não havendo qualquer indicação precisa de que os fatos alegados em resposta à acusação se amoldam às hipóteses previstas em algum dos incisos do artigo 397 do CPP ou, sequer, às incidências previstas no artigo 395 do CPP, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente.
Deveras, diversamente do que alega a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade delitiva do crime, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no AAA nº 584/2022 (ID 140197462) e no Laudo de Perícia Preliminar nº 60.266/2022 (ID 140197466), que concluiu pela presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias apreendidas, além das oitivas colhidas perante a autoridade policial, conforme APF nº 462/2022 – 01ª DP (ID 140196837) e Ocorrência nº 6.307/2022 (ID 140197467).
Desse modo, mostram-se infundados os argumentos aduzidos pela Defesa de FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, a fim de que a denúncia seja rejeitada, uma vez que todos os requisitos positivos exigidos pelo Art. 41 do CPP foram devidamente atendidos, bem como não se verificou a presença de nenhum dos requisitos negativos descrito no artigo 395 do CPP.
Não fosse isso, inviável, neste momento, se mostra a análise do pleito absolutório, tendo em vista que, neste momento processual, só se pode falar em absolvição sumária do réu quando a argumentação defensiva se amolde às hipóteses enumeradas, de maneira numerus clausus, no Art. 397 do CPP, cuja prova seja pré-constituída e de maneira incontroversa, portanto, indene de dúvidas, a ponto de demonstrar a total prescindibilidade da instrução probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No mais, a tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28, da LAD, é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, a tese arguida pela defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Em sendo assim, não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO em relação aos réus MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da revelia, na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94) –, no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO À RÉ MARIANA DOS REIS Consta dos autos que não foi possível realizar a citação pessoal da acusada MARIANA DOS REIS, apesar dos esforços empregados neste sentido (diligências de ID’s 152839734, 152994042, 153404469 e 171878194, manifestação de ID 176003585, certidões de ID’s 158524886, 169278616 e 171925889).
Ademais, foi certificado que a acusada não se encontra custodiada no sistema prisional do Distrito Federal (ID 181511762).
Dessa forma, procedeu-se à citação editalícia, conforme ID’s 176260239 e 183457396 Escoado o prazo do edital e o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, sem que tenha havido o comparecimento da ré ou a constituição de advogado para patrocinar sua Defesa, nomeio desde já a Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada de sua incumbência, assim como apresentar resposta à acusação no prazo legal.
No mais, conforme dispõe o Art. 366 do CPP, nos casos em que o réu é citado por edital e não comparece ou constitui advogado, o legislador determina a suspensão do curso do processo e da fluência do prazo prescricional; além disso, autoriza a produção antecipada das provas consideradas urgentes, bem como autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado.
No que diz respeito ao prazo em que se dará a suspensão do processo e da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão se dará até que se alcance o prazo prescricional em abstrato.
Alcançado o prazo, levanta-se a suspensão, conforme julgado da Corte Superior abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO.
RETOMADA DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. 2.
Nos termos do enunciado 415 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir. 3.
Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que, findo o prazo máximo de suspensão a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal, o feito deve ter o seu regular prosseguimento, mesmo sem a citação pessoal do acusado, mediante a constituição de defesa técnica. 4.
Na espécie, com o término do prazo de suspensão do processo e da prescrição, o magistrado singular determinou o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar, assim, em prévia localização e citação do recorrente. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.964/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)" Ante o posicionamento jurisprudencial acima esposado, resta evidenciado que o prazo prescricional abstratamente previsto para o tipo penal imputado à acusado, fixado no art. 109 do CPB, é o prazo limitador da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Assim, atingido o marco legal, há que levantar as suspensões, devendo tanto o processo quanto o prazo prescricional terem o seu curso restabelecido.
Dessa forma, cabe observar que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) conta com pena máxima igual a 15 (quinze) anos.
Destarte, o prazo prescricional em abstrato previsto no art. 109, inciso I, do CPB, é fixado no montante de 20 (vinte) anos.
Diante do todo acima exposto, tenho por bem, com fundamento no art. 366 do CPP, determinar a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da presente decisão, apenas em relação à ré MARIANA DOS REIS.
Deixo consignado que, esgotado o prazo de suspensão ou comparecendo a ré em juízo, o que ocorrer primeiro, a contagem da prescrição retomará seu curso, independentemente de novo despacho.
Quanto à produção antecipada de provas, no presente caso, verifica-se que, pela peculiaridade relacionada aos crimes de tráfico de drogas, na quase totalidade dos casos, a prova da autoria delitiva consiste no depoimento de Policiais Militares ou Policiais Civis, lotados nas SRD's da Delegacias de Polícia.
Como se observa disso, são situações, de certa forma, rotineiras e muitas vezes muito semelhantes entre si.
Assim, se a prova oral não for produzida em tempo hábil, há um risco concreto de perecimento da prova, fato esse comprovado através dos preceitos da Teoria das Falsas Memórias, a qual já é reconhecida pela jurisprudência do STJ.
Portanto, é com base no risco do perecimento da prova que o STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 455, autorizando nessas hipóteses que a prova seja produzida de forma antecipada.
Assim, determino a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação à ré MARIANA DOS REIS, nos termos do art. 156, inciso I, do CPP, na forma dos arts. 156 c/c 366, ambos do CPP. 3.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO RÉU MARCELO SILVA ALVES Em ID 189654595, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva do réu MARCELO SILVA ALVES, ao fundamento de seu envolvimento com delito grave e de seu descaso em cumprir as determinações judiciais, diante das várias ocorrências administrativas do CIME.
Ocorre que, conforme consta na denúncia de ID 145158146, o réu se encontrava em situação de rua, circunstância que lhe impõe mais dificuldades para o carregamento do dispositivo de monitoração eletrônica, a justificar algumas das ocorrências comunicadas pelo CIME.
Além disso, verifico que o réu compareceu ao balcão virtual deste juízo a fim de justificar suas atividades, na data de 12/03/2024 (ID 189698632), o que denota seu compromisso em atender às determinações judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de MARCELO SILVA ALVES. 4.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO FORMULADO PELO RÉU MARCELO SILVA ALVES Em ID 178413153, a defesa do réu MARCELO SILVA ALVES requereu autorização de mudança de domicílio para a Cidade de Ilhéus/BA, ao fundamento de que ele se encontra em situação de vulnerabilidade social no Distrito Federal, não tendo condições de permanecer nesta unidade da federação.
A despeito do quanto alegado pela defesa do acusado MARCELO SILVA ALVES, entendo que sua manutenção no Distrito Federal é a melhor medida para o andamento do processo, de modo a que seja garantida a devida celeridade processual.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de MARCELO SILVA ALVES de autorização de mudança de domicílio.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento/produção antecipada de provas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as defesas constituídas.
Providências pela Secretaria.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:32
Juntada de comunicações
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04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:44
Juntada de Ofício
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09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:16
Juntada de Ofício
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08/02/2024 16:39
Juntada de Ofício
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08/02/2024 02:37
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que MARIANA DOS REIS - CPF: *04.***.*82-22 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 31/03/1982, filho(a) de e de MARINALVA MARIA DOS REIS, RG nº – SSP/DF, natural de Brasília/DF, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0739623-89.2022.8.07.0001, inquérito policial nº. 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala C, 5º andar, Brasília/ DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo Lei Antidrogas 11343, Art. 33; uma vez que, conforme a denúncia: “No dia 18 de outubro de 2022, na SHCS, EQS 106/107, lote B, Área Verde, atrás do Cine Brasília/DF, o denunciado RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, em determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário Sérgio, 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,07g (sete decigramas), bem como TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 13 (treze) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 2,24g (dois gramas e vinte e quatro centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados MARCELO SILVA ALVES E FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON, VENDERAM ao usuário Alan, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,33g (trinta e três centigramas).
Na mesma ocasião, o denunciado MARCELO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com RAILSON E FABRICIO, VENDEU ao usuário Rodrigo, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,11g (onze centigramas).
Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados MARCELO E FABRICIO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com MARIANA DOS REIS que TRAZIA CONSIGO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E A ENTREGOU, TINHAM EM DEPÓSITO (ao lado da barraca), 18 (dezoito) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 3,01g (três gramas) e um decigramas).
Consta dos autos que policiais civis da 1º DP deflagraram operação voltada para coibir o tráfico de drogas em uma “cracolândia” denominada de “boca do cine Brasília”, situada na 106/107, Asa sul.
Segundo as informações que ensejaram a operação policial, o local é citado em denúncias anônimas (ID140197458) em razão da intensa movimentação de usuários.
As denúncias davam conta que o local possuía inúmeros traficantes que se infiltraram em meio aos moradores de rua que ali residiam em barracos.
Em razão das denúncias, os policiais realizaram diligências com filmagens a fim de confirmar a veracidade e, caso haja comprovação da atividade ilícita, efetuassem a prisão dos responsáveis.
Durante o monitoramento, os policiais observaram atitude típica de tráfico por parte de RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA ALVES, FABRÍCIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS.
A princípio, esse quarteto atuava em unidade de desígnios e divisão de tarefas, pois revezavam as funções no sentido de atrair usuários ao exato local em que a venda era efetivada.
No curso do monitoramento, a equipe observou o exato momento em que o usuário Sergio, acompanhado por Brunno, ambos identificados posteriormente, mantiveram contato com RAILSON.
Na ocasião, RAILSON, do interior da barraca, comercializou uma porção de crack ao usuário Sérgio pelo valor de R$ 10,00(dez) reais.
Sérgio e Brunno, após deixarem o local, foram abordados pela equipe policial, que localizou a porção recém-adquirida.
Indagado, Sérgio confirmou a compra do entorpecente, bem como reconheceu RAILSON como sendo o indivíduo que teria comercializado.
Continuando o monitoramento, os policiais observaram a aproximação do usuário Alan que, inicialmente, conversou com RAILSON à procura da droga.
Este, por sua vez, apontou MARCELO E FABRÍCIO como sendo os indivíduos que possuíam a droga pretendida pelo usuário.
O usuário Alan foi ao encontro de MARCELO E FABRÍCIO, onde agachou ao lado deles, entregou dinheiro ao FABRÍCIO e recebeu a porção da maconha das mãos de MARCELO.
Alan, quando deixou o local, foi abordado pelos policiais e confirmou o visualizado.
Ainda no curso do monitoramento, o usuário Rodrigo foi ao encontro de RAILSON que, de igual forma, apontou FABRÍCIO E MARCELO como sendo os indivíduos que teriam a substância entorpecente solicitada.
O usuário Rodrigo manteve contato com FABRÍCIO que, por sua vez, indicou MARCELO para que concretizasse a venda.
Então, Rodrigo foi em direção a MARCELO, onde entregou o dinheiro e recebeu a droga.
Após deixar o local, foi abordado pelos policiais e confessou ter adquirido a droga com os indivíduos que apareceram na filmagem que lhe foi mostrada.
Após as visualizações, os policiais conseguiram registrar o exato momento em que MARIANA, identificada posteriormente como sendo companheira de MARCELO, chegou ao local de bicicleta, retirou porções de crack das suas partes íntimas e entregou a MARCELO.
Em seguida, MARCELO escondeu as porções ao lado da barraca que realizava a comercialização.
Em razão das diversas situações flagranciais presenciadas pela equipe, os policiais foram até o local e realizaram a abordagem dos denunciados.
Com RAILSON foi encontrada 12 (doze) pedras de crack, embaladas e prontas para venda, além de uma faca utilizada no fracionamento.
Na abordagem de FABRÍCIO E MARCELO os policiais encontraram no barraco em que ambos atuavam, 18(dezoito) pedras de crack.
Na posse direita de MARCELO, foi localizada a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e uma faca utilizada no tráfico.
Com FABRÍCIO, apenas uma faca foi localizada.
A denunciada MARIANA não foi presa em razão de não se encontrar mais no local.
Ante o exposto, o(s) denunciado(s) MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS, encontram-se incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada, por conseguinte, a ação penal, citando-o para responder aos termos do processo, designando-se data para o interrogatório, notificando-se as testemunhas ao final arroladas para fazerem-se presentes à competente audiência de instrução, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos até final sentença condenatória.”.
O acusado deverá oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer, dentro do prazo acima destacado, à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024. -
06/02/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES e MARIANA DOS REIS Inquérito Policial: 462/2022 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES Certifico que, nesta data, junto aos autos Ocorrência Administrativa 1082400457 encaminhada pelo CIME referente ao réu MARCELO SILVA ALVES e, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista às partes.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 16:29
Juntada de laudo
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:44
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 05:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:40
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:36
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:20
Nomeado defensor dativo
-
27/10/2023 17:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0739623-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES, RAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, MARIANA DOS REIS DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicou a este Juízo, através do Ofício nº 094296/2023 CPPE (ID 171024045), a decisão proferida no bojo do Habeas Corpus nº 827119/DF, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES, impondo as medidas cautelares constantes dos incisos I e IV do art. 319, do CPP, bem como facultou a este Juízo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a seu critério. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em atenção ao comando constante da decisão proferida no bojo do Habeas Corpus nº 827119/DF, onde imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo, até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) Proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, CPP); Tendo em vista que àquela Corte facultou a este juízo, a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, além das acima descritas; entende este juízo, que outras medidas cautelares se mostram necessárias, a fim de atender a proteção dos bens jurídicos descritos no inciso II, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, entendo ser necessária, ainda, a imposição da medida cautelar descrita, no inciso IX, do Art. 319 do CPP, consistente na monitoração eletrônica; medida essa que possibilita o acompanhamento constante e ininterrupto do acusado, após a restituição de sua liberdade.
Em sendo assim, diante da premente necessidade de prevenir e inibir a reiteração delitiva da prática delitiva, por parte do acusado, portanto, tenho por bem fixar, um raio de 500 (quinhentos) metros de afastamento, das seguintes áreas de exclusão: 1) a região onde os fatos aconteceram, região conhecida como Boca do Cine Brasília, situada entre as quadras 106/107 Sul; 2) a região da Rodoviária do Plano Piloto e 3) Quadra 05, do Setor Comercial Sul, de Brasília.
Sendo às áreas descritas nos itens 2 e 3 fixadas em decorrência de serem áreas notoriamente conhecidas em decorrência da intensa prática do Tráfico e Consumo de Drogas.
Por outro lado, para garantir a eficácia da medida cautelar, imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na proibição de o acusado sair do Distrito Federal, sem a autorização deste juízo, fixo como área de inclusão, os limites do Distrito Federal.
No que diz respeito a vigência da medidas cautelares impostas, nesta oportunidade, essas serão vigentes até o encerramento da instrução processual.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório ao juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Intimem-se pessoalmente o acusado FABRICIO FERREIRA MUNIZ SOARES desta decisão, cientificando-os de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas resultará na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
O acusado deverá fornecer o seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, ficando o cumprimento da soltura condicionada à inexistência de outro elemento que justifique a manutenção do cárcere, devendo o réu ser posto em liberdade após a instalação do dispositivo de monitoração pelo CIME.
Serve, também, a presente como mandado de entrega e ofício.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:19
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Alvará de soltura
-
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e monitoração eletrônica
-
05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 13:52
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:08
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 22:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:01
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:29
Outras decisões
-
04/05/2023 13:20
em cooperação judiciária
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:29
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:15
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:17
Determinado o Arquivamento
-
24/01/2023 08:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2022 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/10/2022 07:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 14:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/10/2022 14:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2022 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/10/2022 14:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2022 11:32
Juntada de laudo
-
19/10/2022 05:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/10/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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