TJDFT - 0726828-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 00:10
Outras decisões
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALAIDE MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726828-11.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO RECONVINTE: ALAIDE MENDES REU: ALAIDE MENDES RECONVINDO: DAYANE GOMES CLAUDINO, DIEGO GOMES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os presentes autos de ação reivindicatória c/c cobrança de aluguel ajuizada por DIEGO GOMES CLAUDINO e DAYANE GOMES CLAUDINO em desfavor de ALAIDE MENDES, partes qualificadas nos autos.
Por meio da petição de ID 186680825, a requerida informa que ajuizou ação na qual requer o reconhecimento de reconhecimento de união estável com o genitor dos requerentes.
A ação tramita perante o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia sob o nº 0704624-36.2024.8.07.0003.
O art. 313, V, a), do Código de Processo Civil enuncia que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Os autos acima mencionados encontram-se em fase probatória, com a determinação de designação de audiência de instrução Desta forma, SUSPENDO o andamento da execução até o julgamento definitivo da ação que tramita perante o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia sob o nº 0704624-36.2024.8.07.0003.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726828-11.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO RECONVINTE: ALAIDE MENDES REU: ALAIDE MENDES RECONVINDO: DAYANE GOMES CLAUDINO, DIEGO GOMES CLAUDINO DESPACHO Os autores/reconvindos pugnaram pela produção de prova testemunhal com o fim de “comprovar que no momento da aquisição do imóvel localizado na QNP 11 Conjunto J Casa 38, P Norte, Ceilândia/DF, CEP 72241-110, a requerida não possuía união estável com o de cujus.” (ID 195392681) Ocorre que a requerida noticiou nos autos que ajuizou ação de reconhecimento de união estável c/c nulidade da escritura pública de inventário extrajudicial, que tramita perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia sob o nº 0704624-36.2024.8.07.0003. É inegável que o resultado da mencionada ação influirá no julgamento destes autos.
Todavia, antes de determinar a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, V, a) do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida/reconvinte a informar e comprovar nos autos o andamento do processo que tramita perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia sob o nº 0704624-36.2024.8.07.0003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAIDE MENDES em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ALAIDE MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726828-11.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO REU: ALAIDE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação ao pedido reconvencional, destaco inicialmente que a condenação nas penas da litigância de má-fé não demanda ação própria ou reconvenção, podendo ser deduzido incidentalmente em qualquer processo, razão pela qual reconheço que não há interesse de agir neste tocante.
Noutro vértice, o art. 103 do Código de Processo Civil preconiza que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Considerando que a representação em juízo por advogado decorre de imposição legal, não se afigura cabível, ou mesmo razoável, pleitear o ressarcimentos de valores eventualmente gastos na contratação do causídico.
Destaca-se ainda que o Distrito Federal conta com Defensoria Pública devidamente aparelhada.
Por fim, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações encartadas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas que não os próprios pactuantes. (Acórdão 1145278, 20150110420894APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 1190/1192) Ademais, os custos com a emissão de documentos inerentes às alegações defensivas não configuram dano material.
Assim, no que diz respeito ao pedido de reparação por danos materiais formulado pela requerida, forçoso concluir que também não está presente o interesse de agir.
Em relação ao pedido de danos morais, constata-se que há conexão com os fundamentos da defesa, visto que a requerida/reconvinte sustenta que os autores prestaram informações sabidamente falsas ao realizarem a escritura pública de inventário de ID 170106647.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Anote-se ALAIDE MENDES como reconvinte e DIEGO GOMES CLAUDINO e DAYANE GOMES CLAUDINO como reconvindos.
Intimem-se os autores-reconvindos para apresentar réplica à contestação, contestação à reconvenção e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
Após, intime-se a requerida para réplica à contestação da reconvenção e especificação de provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE MENDES (REU).
-
04/03/2024 14:29
Outras decisões
-
21/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726828-11.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO REU: ALAIDE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Emende-se a inicial a fim de esclarecer a que título a requerida ocupa o imóvel em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE GOMES CLAUDINO - CPF: *24.***.*56-57 (AUTOR) e DIEGO GOMES CLAUDINO - CPF: *40.***.*48-19 (AUTOR).
-
22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726828-11.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO REU: ALAIDE MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a jurisprudência deste e.
Tribunal, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, antes da apreciação do pleito de justiça gratuita, a ré/apelante teve oportunidade de acostar aos autos documentos destinados a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
O indeferimento do pedido, conforme livre convencimento do magistrado (art.371, CPC) e contrário ao interesse da parte, não consubstancia nulidade. 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não consta nos autos comprovante de renda ou declaração do imposto de renda referente ao autor Diego.
Os comprovantes de rendimentos relativos à autora Dayane demonstram que ela aufere renda bruta muito próxima a 5 (cinco) salários-mínimos, inferindo-se que, se somados, os rendimentos dos autores excederá o limite mencionado.
Ficam os autores intimados a anexar comprovante de rendimentos de Diego Gomes Claudino, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso queiram, poderão os autores efetuar o pagamento das custas iniciais.
No mesmo prazo, emende-se a inicial a fim de esclarecer a que título a requerida ocupa o imóvel em questão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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