TJDFT - 0710800-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE ALVES AMARAL DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710800-65.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por FELIPE ALVES DO AMARAL, menor impúbere representado por seu genitor, CLEITON NONATO DOS SANTOS, em desfavor de CENTO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS LTDA.
Alegou o autor que celebrou contrato de prestações de serviços com a parte requerida, em favor de seu filho, Felipe Alves Amaral.
Narrou que o menor apresenta rendimento escolar excepcional, acima da média, com ótimo desempenho e sem histórico de indisciplina, tendo sido selecionado para a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas e Particulares (OBMEP).
Informou que o menor trocou mensagens com um colega, por meio de aplicativo de mensagens, fora do horário escolar e longe das dependências da escola, e que tais mensagens continham suposto conteúdo de ameaças, fato que chegou ao conhecimento da escola, que convocou o requerente e a genitora do menor Felipe para uma reunião, ocasião em que foi comunicado que o estudante seria transferido para outra unidade e que a partir de então estaria proibido de frequentar as aulas.
Afirmou que a genitora do menor foi tratada com rispidez e submetida a constrangimento.
Relatou que a parte requerida informou que o estudante teria praticado falta gravíssima e que não teria se adequado à escola.
Sustentou que a conduta da instituição de ensino foi exagerada e arbitrária e que compareceram novamente à escola, oportunidade em que foi noticiado que o menor permaneceria na unidade de Ceilândia, porém, seria realocado em outra turma, de contingente muito superior à que estava inserido.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para o fim de que seja determinado à requerida que adote as medidas necessárias no sentido de manter o estudante na turma de origem (6° ano, turma "B").
No mérito, requereram a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais).
A tutela de urgência foi indeferida (Id 157930535).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (Id 155778040).
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que suscitou a preliminar de falta de interesse processual, pois o responsável pelo menor solicitou o cancelamento da matrícula.
No mérito, afirmou que, diante das mensagens trocadas entre os alunos, via aplicativo de mensagens, convocou a genitora do autor a comparecer à escola, oportunidade em que foi sugerida a mudança de unidade com o fim de evitar o conflito entre os alunos, visando o bem-estar de ambos, acrescentando que a mãe do menor não aceitou a sugestão.
Sustentou que, em razão disso, foi sugerida a mudança de turma, que foi aceita pela família.
Ressaltou que não houve transferência compulsória e que ambos os alunos envolvidos no evento foram mudados de turma.
Defendeu a ausência de arbitrariedade de sua conduta, argumentando que o procedimento administrativo ofereceu à família a oportunidade de contraditório e não houve transferência compulsória.
Acrescentou que as medidas foram adotadas em conjunto com a família, com a concordância dos genitores, salientando, porém, que a escola é uma instituição privada, portanto, dispõe de discricionariedade de implementar seus atos normativos.
Aduziu que a medida visou à proteção dos estudantes e que não houve exposição dos motivos da alteração.
Noticiou que o responsável pelo menor requereu o cancelamento da matrícula do estudante e que a escola o isentou do pagamento da multa contratual, procedendo, ainda, à devolução dos valores já despendidos para aquisição do material didático referente aos bimestres a serem cursados.
Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, diante da ausência de ato ilícito.
Houve réplica (Id 165435903).
Na decisão de Id 177591568 foi indeferida a produção de prova oral requerida.
Em seguida, o Ministério Público ofertou parecer final em que pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito obrigacional deduzido pela parte autora, e pela procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Após, as partes apresentaram nova manifestação, tendo em vista a juntada do documento de Id 181870655.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte requerida merece prosperar, pois o responsável pelo menor solicitou o cancelamento da matrícula, optando por retirar o requerente da instituição de ensino requerida.
Esse fato, comunicado nos autos após a propositura da ação, durante a instrução processual, tem como consequência a subtração da utilidade do provimento postulado em relação ao pleito obrigacional de manutenção do requerente na mesma turma em que estava inserido antes da ocorrência dos fatos que são objeto da lide.
Logo, em relação ao referido pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Ausentes outras preliminares e questões pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes se submete à normatividade do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária dos serviços fornecidos pela parte requerida.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
A controvérsia reside em se desvendar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida no que diz respeito a sua atuação em incidente entre o autor e outro aluno da instituição de ensino, envolvendo a troca de mensagens em teor de ameaça e agressividade.
Como é cediço, as escolas possuem autonomia para elaborarem e reformarem seus regimentos, desde que alinhados às normas gerais aplicáveis, podendo estabelecer sistema disciplinar e outras medidas que estejam inseridas no âmbito de sua discricionariedade pedagógica.
No caso dos autos, não se observa a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela requerida.
O acervo probatório existente demonstrou que a ré atuou de forma prudente e cautelosa ao convocar os pais dos alunos envolvidos, separadamente, a fim de comunicar a estes o ocorrido e de sugerir soluções, as quais não foram impostas à família, mas tratadas e eleitas amistosamente e em conjunto com o núcleo parental.
Não se divisa na conduta da escola e de seus prepostos ato que tenha ultrapassados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A mudança de ambos os alunos de turma foi aceita pelas famílias dos dois estudantes e consistiu em medida adequada para solucionar o caso, não havendo prova alguma de que tenha causado algum prejuízo pedagógico ou educacional aos envolvidos.
Ademais, em que pese haja alegação de que tudo não passou de uma brincadeira entre os estudantes, o que, inclusive, foi proposto pelo próprio órgão ministerial em sua manifestação final, por ter sido objeto de declarações prestadas perante a autoridade policial, não se olvida que as falas de ambos alunos, embora pueris em algum momento, contêm ameaças e teor de agressividade que extrapolam os lindes da diversão, afinal, mesmo em "brincadeiras" há um limite de tolerância e respeito que a boa educação fixa e recomenda e que deve ser exigido pelas famílias e pela própria escola.
E, nesse particular, ainda que se tenha afirmado que as mensagens ocorreram fora do ambiente escolar, foram trocadas entre alunos da instituição e trazidas aos prepostos da escola com pedido de explicações.
Ou seja, a escola foi envolvida a partir da provocação dos próprios familiares.
Partindo disso, a escola adotou as medidas corretas, objetivando evitar conflitos.
A judicialização dos fatos, tanto na esfera cível quanto no âmbito criminal foi uma opção da família, providência que é de livre opção do indivíduo que entenda ter seus direitos violados.
Entretanto, se mostra, de certo modo, incompatível com o argumento da parte autora de que a escola teria agido açodada e arbitrariamente ao sugerir a transferência de unidade e, por fim, a mudança de turma, quando deveria, em lugar disso, ter promovido uma conversa com os discentes ou, no máximo, aplicar uma advertência. É certo que, se houve de fato uma mera brincadeira, ao evento se conferiu maior relevância por iniciativa dos próprios envolvidos.
Saliente-se, oportunamente, que, mesmo nesse caso, o teor das mensagens deveria ser reprovado, de forma educativa, com orientação e apoio terapêutico, se o caso, por ambas as famílias em relação aos seus respectivos membros, como forma de incentivar as boas práticas, o respeito, a educação, os comportamentos cooperativos e pacíficos, bem como os valores morais que precisam ser semeados e fixados na infância e na adolescência.
Há consenso, a propósito, em relação à ideia de que estilos parentais e intervenções didáticas inspiradas em um conjunto de práticas como o acompanhamento e supervisão positiva e incentivo à empatia aparenta ter relação com menores índices de manifestações agressivas e antissociais, inserindo-se entre essas práticas a vigilância quanto ao cumprimento de limites e uma ação disciplinar na hipótese de violação (Gomide, P.
I. (2003).
Estilos Parentais e comportamento anti-social.
Em: Z.
A.
P.
Del Prette & A.
Del Prette (Orgs.).
Habilidades Sociais, desenvolvimento e aprendizagem (pp. 21-60).
Campinas: Alínea,. apud Patrícia Barros e Fábio Barbirato Nascimento Silva, "Origem e manutenção do comportamento agressivo na infância e na adolescência".
Artigo da Revista Brasileira de Terapias Cognitivas; Rev. bras.ter. cogn. v.2 n.1 Rio de Janeiro jun. 2006).
Deve ficar claro que, se o evento não foi uma simples brincadeira, ou se a brincadeira, em algum momento, se transformou em realidade, ainda assim, a intervenção da escola não repercutiu de forma negativa ou extrapolou os limites da sensatez e da ponderação.
A rigor, os alunos envolvidos no incidente não dispõem de aparato cognitivo neurológico necessário para exibirem comportamentos violentos e ameaçadores intencionais e, no mais das vezes, eventos de agressividade envolvem empatia deficitária por incompletude da maturidade e do desenvolvimento socioemocional.
O temperamento humano é a base a partir da qual se desenvolve a personalidade de cada pessoa.
Por outro lado, edificação das habilidades socioemocionais sofre inquestionável interferência do ambiente e, assim, a forma como o núcleo familiar, a escola, os parentes e amigos reagem aos comportamentos dos infantes e adolescentes é essencial para a formação do indivíduo.
No mais, a despeito das declarações prestadas pelo menor (autor) em depoimento especial perante profissional especializado da polícia civil, embora contenha a informação de que teria havido constrangimento de sua genitora por parte da diretora da escola, por ter acionado o Conselho Tutelar, os fatos declarados pelo infante tiveram como fonte as informações que recebeu dos próprios pais.
Feitas essas considerações, conclui-se que a situação pela qual autor passou poderia, eventualmente, ser resolvida de outras formas, mais brandas ou mais ativas, mas sempre visando o desenvolvimento socioemocional sadio.
Nesse cenário, não se distingue na atuação da parte ré a exorbitância dos limites da razoabilidade, razão pela qual reputo que sua conduta não deve ser compreendida como ilícita para o fim de ensejar a reparação moral pretendida.
III) DISPOSITVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao pleito obrigacional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710800-65.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ALVES AMARAL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem para converter o feito em diligência, em face da anexação do documento de ID 181870655.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do referido documento, no prazo comum de 15 dias.
Advirto que a instrução processual já foi encerrada, motivo pelo qual não mais é cabível a produção de outras provas.
Decorrido o prazo e ausentes requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:26
Outras decisões
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10/11/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 17:50
Outras decisões
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13/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710800-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ALVES AMARAL DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NONATO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do AUTOR: FELIPE ALVES AMARAL DOS SANTOS Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 15:11:28. -
30/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:46
Juntada de ressalva
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07/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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07/08/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:06
Outras decisões
-
17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 22:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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