TJDFT - 0710909-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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23/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710909-79.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SE COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA em desfavor de MARIA JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, alegando ser credora de importância de R$4.490,00, decorrente da emissão de um cheque pelo requerido, devolvido por ausência de fundos.
Alega o autor que o valor atualizado da dívida é de R$4.702,77.
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios em que alegou ter emprestado a cártula de cheque a seu cônjuge, que veio a falecer posteriormente.
Afirmou que o título foi utilizado para pagamento de verduras, que seriam revendidas, mas não há prova de que os produtos tenham sido entregues.
Impugnou a planilha de cálculos apresentada dizendo que o valor correto é de R$4,658,83, conforme demonstrativo juntado aos autos.
No mais, contestou por negativa geral.
Houve resposta aos embargos (ID 1641271568).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Em que pese se reconheça as sérias dificuldades da parte embargante, acometida por enfermidade e com problemas relacionados à manutenção de sua família, contando com duas filhas especiais, tais circunstâncias consistem exceções pessoais que não tem o condão de elidir a exigibilidade da dívida.
Por outro lado, quanto à afirmação da embargante de que emprestou o cheque para o seu esposo, ora falecido, não é capaz de desconstituir a obrigação de pagamento.
O cheque foi emitido pela autora, o que a legitima com devedora do valor objeto da prestação.
A alegação de que não se sabe se houve ausência entrega das mercadorias adquiridas mediante a emissão do título orbita a esfera da conjectura.
Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou o não pagamento do valor expresso no título ou sua eventual sustação.
Conforme a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Competia à parte requerida afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Logo, os embargos não merecem prosperar No caso dos autos, foram apresentados os títulos, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
A dívida é, portanto, incontroversa e veio demonstrada pelas cártulas emitidas pelo embargante.
A parte requerida não elidiu sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
A impugnação por negativa geral não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento.
Quanto ao termo inicial da contagem dos consectários da mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento segundo o qual qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Não há reparo, portanto, a se proceder em relação ao cálculo realizado, porquanto realizado com base nos parâmetros descritos.
Diante dessas razões, o pedido articulado na inicial merece acolhimento.
Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$4.702,77 (quatro mil setecentos e dois reais e setenta e sete centavos), que deve ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo para entrega de coisa certa ou de seu equivalente em dinheiro, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:16
Outras decisões
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11/04/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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