TJDFT - 0717399-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 16:04:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 19:18:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos de Id. 170940795 e de Id. 176189187, inclua-se no polo passivo o banco BMG.
Anote-se.
Nova audiência de conciliação não será designada.
Cite-se.
Aguarde-se prazo para contestação de todos os requeridos e consequente manifestação em réplica.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 18:48:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:57
Deferido o pedido de SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *64.***.*60-91 (AUTOR).
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/12/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2023 às 13:00 - Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
28/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência, em razão da prevenção (Processo n° 0722370-31.2022.8.07.0020), nos termos do art. 286 do CPC.
Primeiramente, em relação ao pedido de gratuidade judiciária, observo que a parte autora, em princípio, não faria jus ao recebimento do benefício, tendo em vista o valor da sua remuneração mensal, que muito supera a média dos demais assalariados.
Contudo, diante da documentação reunida nestes autos, conclui-se que, neste momento, o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas do processo, diante do alto grau de endividamento em que se encontra.
Pelo que consta, as despesas mensais correntes do autor e sua família superam o valor da sua remuneração líquida, já comprometida com nove prestações de empréstimos consignados.
Nesse contexto, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 18:29:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *64.***.*60-91 (AUTOR).
-
11/09/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717399-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0722370-31.2022.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas iniciais pela pare autora.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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