TJDFT - 0727016-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727016-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO REU: GASPAR DINIZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a diligência retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 15:12:36. -
15/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:19
Outras decisões
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27/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727016-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO REU: GASPAR DINIZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RODRIGO FIORILLO DE ARAÚJO ajuizou ação de imissão na posse em desfavor de GASPAR DINIZ DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Diz o autor ter adquirido o imóvel descrito na petição inicial em leilão extrajudicial promovido pela TERRACAP.
Informou que encaminhou notificação extrajudicial à parte ré, porém alega que o réu recusou desocupar o imóvel objeto dos autos e que permanece no imóvel até o momento.
Requereu tutela de urgência a fim de ser imitido na posse do imóvel.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, e permitem inferir a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.228, que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ainda, o artigo 30 da Lei n. 9.514/97 disciplina que: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
No caso, consta dos autos que a parte autora é proprietária do imóvel indicado na inicial, conforme documentos id. 170316203 (escritura pública de compra e venda) e id. 170316204 (certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária).
Resta, pois, demonstrada a probabilidade do direito.
Há perigo de dano irreparável para a parte autora, consubstanciado no fato de estar despojada de seu imóvel, devendo arcar com tributos e ônus inerentes da propriedade.
Assim, ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte requerida que desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada.
O oficial de justiça deverá identificar todas as pessoas que se encontrem no local.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: GASPAR DINIZ DO NASCIMENTO Endereço: QNO 18 Conjunto F, 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-894 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170316198 Petição Inicial Petição Inicial 23082923030688700000156318810 170316199 2 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23082923030724200000156318811 170316200 3 - RODRIGO DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23082923030755700000156318812 170316201 4 - GuiaInicial0300175256 Guia 23082923030789300000156318813 170316202 5 - comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082923030821500000156318814 170316203 6 - ESCRITURA QNO 18 CONJ F LOTE 2 Outros Documentos 23082923030841000000156318815 170316204 7 - onus lote 2 Outros Documentos 23082923030899800000156318816 170316205 8 - notificação GASPAR Outros Documentos 23082923030921200000156318817 170316206 9 - EDITAL_06-2022_22-06.indd Outros Documentos 23082923030941900000156318818 170334072 Decisão Decisão 23083013522352700000156336162 170334072 Decisão Decisão 23083013522352700000156336162 170379625 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083014260901800000156377556 170379629 notificação gaspar completa Documento de Comprovação 23083014260945600000156377560 170388760 Petição Petição 23083014533182100000156383231 170642888 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100445024400000156608202 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727016-04.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO REU: GASPAR DINIZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a inicial afirmar que “o autor (...) notificou [o Réu], na data de 19/04/2023, concedendo-lhe 30 dias para desocupar o imóvel”, tal informação não consta da notificação de id. 170316205.
Desse modo, intime-se o autor para comprovar a posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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