TJDFT - 0032588-86.2003.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:44
Expedição de Termo.
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11/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032588-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em desfavor de AUTO POSTO CHAMS LTDA – ME e JAMIL EL CHARITI, fundada em nota promissória.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, cujo termo final foi no dia 19/03/2024. (Id. n. 59765378) As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente e não apresentaram resistência.
Relatado o necessário.
Decido.
O título executivo que consta dos presentes autos se trata de Nota Promissória, a qual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 206, §3°, VIII do Código Civil.
A suspensão embasada no art. 921, §1º, do CPC, foi determinada em 19/03/2020, findando em 19/03/2024. (Id. n. 59765378) Assim, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, atingido em 19/03/2024.
Portanto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Termo de Levantamento da Penhora deferida sobre o imóvel localizado na SQS 108, Bloco F, apartamento 503, Brasília – DF, matriculado sob o n° 47.595 do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do DF (Id. n. 35220332).
O referido Termo deverá ser impresso e averbado pela parte interessada, mediante recolhimento das custas pertinentes.
Proceda a Secretaria à exclusão do nome dos Executados dos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, determinada no feito.
Ainda, proceda-se à exclusão das restrições imobiliárias cadastradas via CNIB.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5° do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:01:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032588-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID67989294.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:08:02.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032588-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID67989294.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:08:02.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
20/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:07
Processo Desarquivado
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22/11/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 10:25
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032588-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em desfavor de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 172077705, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 67989294.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:32:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Indeferido o pedido de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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15/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:51
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032588-86.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em desfavor de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME, JAMIL EL CHARITI.
Por meio da petição de id. 170810338, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 67989294.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:23:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Indeferido o pedido de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 21:18
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 21:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 07:33
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 04:44
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 18:23
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2019 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/11/2019 15:44
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:55
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 05:25
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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21/10/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 04:08
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:45
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:45
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2019 05:45
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 23/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 02:51
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:19
Expedição de Alvará.
-
16/07/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAMS LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 10:38
Decorrido prazo de JAMIL EL CHARITI em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:22
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 14/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2019 01:09
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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