TJDFT - 0721762-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2025 16:07
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 20:08:25.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA contra UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos.
O executado adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 212452013). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos no valor de R$ 2.731,71 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 212419193, em favor da Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 212452013.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:45:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:16:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença de id 205316657 com alegação de omissão quanto à apresentação periódica de relatório médico comprovando a necessidade e quantidade do tratamento e obscuridade a respeito da base de cálculo sobre o valor da condenação.
Ouvido o embargado, este disse, em síntese, que não se opõe à obrigação de apresentar, de forma administrativa, o relatório médico atualizado e que a base de cálculo dos honorários deve ser mantida sobre a condenação, uma vez que tanto a obrigação de fazer quanto o ressarcimento dos danos morais têm conteúdo econômico.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
No que toca à obrigação de apresentar relatório médico, a sentença não precisa especificar como será conduzido o acompanhamento do paciente durante o tratamento.
Tal providência pode ser feita de forma extrajudicial, segundo os trâmites administrativos já adotados pela própria operadora na cobertura de tratamentos.
Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, a condenação abrange não só o ressarcimento dos danos materiais relativos às doses custeadas pelo próprio autor, mas também a condenação à obrigação de fazer imposta.
Sobre esta última, vale mencionar que o autor, na petição inicial, estimou o proveito econômico do tratamento em R$ 25.294,80 (Id 159736039 - Pág. 5), sem prejuízo de que esse valor venha a ser contestado em eventual impugnação em fase cumprimento de sentença.
Sobre o tema, aliás: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
ROL MÍNIMO.
ANS.
ECMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
A fixação dos honorários de advogado deve considerar o proveito econômico obtido com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio do procedimento médico indevidamente negado, sobretudo porque o montante envolvido no tratamento em questão é aferível e foi comprovado pelo demandante por meio de documento coligido aos autos que discriminou os aludidos custos. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1731427, 07451528920228070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estabelecido isso, constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:18:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Fica a parte embargada, Gustavo Novara Monclar Gonçalves, intimado a se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos por Unimed, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:03:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Gustavo Novara Monclar Gonçalves contra Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor relata que é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, diagnosticado em 2018, e necessita do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), prescrito por seu médico, devido à falta de resposta favorável a outras medicações.
Afirma que, embora o medicamento seja autorizado pela ANVISA e essencial para sua saúde, a ré, operadora do seu plano de saúde, negou a autorização para fornecimento da medicação sob o argumento de que ele não preenche as diretrizes do Rol de Procedimentos da ANS.
Declara o autor não ter condições financeiras de arcar com os custos elevados do tratamento e que já teve de desembolsar R$ 6.900,00 para fazer uso do medicamento.
Diante do exposto, solicita a intervenção judicial para obrigar a ré a fornecer a medicação, bem como pede indenização por danos materiais com a aplicação do remédio (R$ 6.900,00) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, formula pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do medicamento.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido nos termos da decisão de Id 159762545.
Citada, a ré ofereceu contestação na qual sustenta que o medicamento solicitado não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, o que fundamenta a negativa de cobertura.
Também argumenta que está cumprindo as normativas regulatórias e contratuais, e que a inclusão de tratamentos fora do rol estabelecido pela ANS poderia comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Além disso, defende que a obrigação de fornecer medicamentos deve ser limitada aos termos do contrato e às disposições regulamentares vigentes.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da requerida e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão saneadora de Id 171083165 deferiu a produção de prova médica pericial solicitada pela requerida.
Após concluída perícia, as partes foram intimadas a se manifestar a respeito do laudo produzido.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de demanda em que o autor busca a condenação da ré à obrigação de fornecer o medicamento Invega Sustenna, bem como à de indenizar os danos morais por ele suportados devido à negativa da medicação.
O medicamento em questão foi prescrito pelo médico assistente do autor para tratamento de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID 10 F25.0).
A medicação, no entanto, foi negada pela operadora do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, sob a justificativa de que o fármaco não se encontra no Rol de cobertura obrigatória da ANS (Id 159738050).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS é admitida de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade e observados, prioritariamente, os tratamentos contidos no Rol de cobertura mínima: Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Essa possibilidade de fornecimento de medicação não prevista no Rol da ANS, aliás, foi ampliada pela subsequente edição da Lei 14.454/2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, a qual disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Confiram-se as disposições inseridas na Lei: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O medicamento Invega Sustenna é um antipsicótico de aplicação intramuscular e o seu uso para o tratamento do autor foi prescrito em razão da baixa adesão do paciente a medicações de via oral, com histórico de interrupções do tratamento, conforme relatório médico de Id 159738048.
Tais interrupções estariam sujeitando o autor a recaídas de quadro psicótico e a riscos de sequelas.
As conclusões do médico assistente foram confirmadas pela perícia judicial, tendo a médica perita reiterado o diagnóstico psiquiátrico do autor, assim como a eficácia da medicação para o tratamento deste caso específico, com a justificativa principal da baixa adesão do paciente aos medicamentos de via oral.
Vejamos os excertos do laudo pericial (Id 198654640): Conclusão: No caso do paciente em questão, de acordo com os elementos periciais, é imprescindível o uso de uma medicação parenteral de deposito, isso porque um conteúdo delirante presente no paciente é de que a medicação é uma punição para prejudica-lo.
Segundo o próprio relato do paciente e também os relatórios médicos.
Sendo assim, o uso de medicação oral pode ocasionar falhas e abandonos do tratamento, diante deste conteúdo delirante já apresentado pelo periciando. (...) 11.
O medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) é indicado para pacientes não aderentes ao tratamento oral, como o caso do Autor? Sim.
Não bastasse isso, a parte autora ainda juntou diversos pareceres do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) com recomendação de uso do medicamento para tratamento semelhante, bem como farta literatura médica confirmando a eficácia do medicamento (Documentos de Id 159738057).
Embora existam outros antipsicóticos com previsão expressa no rol de Procedimentos da ANS, o uso do Invega Sustenna se mostrou necessário para o tratamento específico do autor, devendo ser autorizado pela operadora de plano de saúde requerida.
Isso porque a ausência de um substituto terapêutico no Rol da ANS, aliada à demonstração da eficácia do tratamento, atrai para o plano de saúde a obrigação de custear a medicação, nos termos da legislação e da jurisprudência.
A fim de corroborar essa conclusão, vejamos julgados do e.
TJDFT proferidos em situações envolvendo tratamento semelhante: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
DOENÇA MENTAL GRAVE.
MEDICAMENTO.
INVEGA SUSTENNA.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é concedida ao relator pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, quando, diante da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a suspensão da medida, assim como não aferida, até o momento, qualquer ilicitude ou falta de razoabilidade da decisão agravada que, diante da constatação dos requisitos específicos, determinou que o plano de saúde agravante custeie e forneça o medicamento ao participante, na forma prescrita pelo médico assistente, mantém-se a decisão liminar proferida na origem. 3.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 5.
Inviável a fixação de honorários recursais quando a decisão impugnada não fixa honorários na origem. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1637921, 07249734020228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.) CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.
MEDICAMENTO INVEGA SUSTENNA 150MG.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, consistente na negativa de custeio do medicamento Invega Sustenna 150mg, de acordo com a prescrição médica ao autor, portador de distúrbios psiquiátricos. 1.1.
Sentença de parcial provimento que condenou a ré ao custeio do medicamento recomendado, pelo tempo indicado pelo médico assistente da parte requerente, conforme relatório/prescrição médica.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 1.2.
No primeiro apelo o autor requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 1.3.
No segundo apelo, a requerida pede a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos.
Aduz que a negativa se deu motivada pela ausência de previsão na ANS, visto que não consta na bula do medicamento Invega Sustenna, a indicação para tratamento das patologias de transtornos mentais acometidos ao autor. 1.4.
Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e a condenação do apelado por litigância de má-fé. 2.
Não prospera a questão preliminar de não conhecimento do apelo, sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado vergastado. 3.
Do custeio do medicamento. 3.1.
Na hipótese dos autos, segundo o relatório médico, o autor, com 68 anos, esteve internado em regime fechado em instituição de saúde mental, por apresentar quadro compatível com patologia do CID - 10: F 14.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência) + F 31 (Transtorno afetivo bipolar) + F12.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - síndrome de dependência).
O primeiro surto ocorreu há aproximadamente 30 anos, onde começou a apresentar discurso persecutório, pensamento grandioso e episódios depressivos.
Para as patologias do autor foram receitados os medicamentos Glifage 500mg, Divalproato 500mg e Inverga Sustenna 150 mg (objeto dos autos). 3.2.
No caso da medicação reclamada, a médica aduz ser necessário continuar com a terapia medicamentosa, para estabilização de seu quadro e remissão dos sintomas. 4.
Sobre a temática, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao concluir, em 8/06/2022, o julgamento do EREsp 1.886.929 e do EREsp 1.889.704, estabeleceu tese quanto à taxatividade, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 4.1.
No caso, o julgamento discutiu se o aludido rol da ANS deveria ser exemplificativo, com a possibilidade da inclusão de novos tratamentos, ou taxativo, restrito à lista sem possibilidade de mudança até nova atualização. 4.2.
Ao analisar os recursos, o Ministro Relator ponderou que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, pois garante proteção, inclusive aos beneficiários, que, eventualmente, poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem que arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para o pagamento de procedimentos fora da lista. 4.3.
A despeito da taxatividade do rol em questão, o Poder Judiciário, em diversas situações, pode determinar que o plano de saúde garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela autarquia, conforme critérios técnicos e mediante demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. 5.
Diante da gravidade do quadro do apelante, o tratamento se mostra fundamental, na medida em que o relatório referiu ainda, que o paciente apresenta prejuízo em suas funções básicas e instrumentais da vida diária, incluindo episódios depressivos com critérios de esquizofrenia, delírios, sendo imprescindível o uso da medicação estabilizadora e antipsicótico. 6.
Do dano moral. 6.1.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 6.2.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade do autor, uma vez que a negativa de cobertura do medicamento baseou-se em interpretação divergente das cláusulas contratuais. 6.3.
Dessa forma, ainda que se reconheça que a recusa em autorizar e custear o fornecimento do medicamento indicado ao autor tenha lhe provocado aborrecimentos, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos de sua personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 6.4.
Portanto, no presente caso, afasta-se a condenação a título de danos morais não pelo argumento de que o autor passou por meros dissabores, mas porque não restou devidamente comprovada a conduta ilícita da ré, apta a ensejar tais danos. 7.
Da litigância de má-fé. 7.1.
Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta do exequente restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção em tela. 8.
Apelos improvidos. (Acórdão 1645004, 07455758320218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.) Reconhecida a obrigação de fornecimento da medicação, passo agora à análise do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao dano material alegado, este se encontra comprovado pelas notas fiscais de Id 159738055 que demonstram que o autor teve de desembolsar R$ 6.900,00 para a aplicação de três doses do medicamento, em razão da negativa de fornecimento por parte do requerida.
Logo, uma vez constatada a obrigatoriedade da cobertura do medicamento, deve a requerida ressarcir o autor na medida da extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Já no tocante à alegação de dano moral, apesar da negativa indevida do medicamento, não se vislumbra ofensa direta a atributo da personalidade do autor.
A negativa se deu em virtude de divergência na interpretação das cláusulas contratuais e da legislação de regência, o que não configura ofensa à imagem, honra ou outro direito da personalidade do autor.
O descumprimento contratual só justifica a indenização de cunho moral quando demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Vale acrescentar que o tratamento do autor é complexo e a negativa em comento foi de medicação não prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
A concessão do medicamento ora pleiteado dependia da demonstração da sua necessidade e eficácia, o que amplia a margem de interpretação sobre a obrigatoriedade de sua cobertura.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou à requerida o fornecimento ou autorização imediata do tratamento prescrito pelo médico do autor (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 100mg, mensais) e a dose de manutenção a ser utiliza uma vez por mês de (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 150mg, mensais), bem como o custeio de todas as despesas inerentes ao procedimento, consoante recomendação médica, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária, mantida por ora no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; ii) CONDENAR a requerida a ressarcir os custos com as aplicações do remédio, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.900,00, acrescidas de correção monetária desde o desembolso de cada aplicação e de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, devendo o autor arcar com 20%, e a ré com 80%.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça – art. 98, § 3º, do CPC (Id 159762545).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:01:56.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:55
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONÇALVES em desfavor de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Através da decisão de ID 171083165, restou deferida a produção de prova pericial a ser suportada pela requerida (ID 187772098).
A perita Gianna Guiotti Testa apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 4.900,00.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pela perita.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 4.900,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que a Requerida efetuar o depósito do montante correspondente aos honorários periciais.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:33:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da perita de ID 187766440, exclua-se do sistema as petições de ID 187694874 e ID 187694875, tendo em vista que foram anexadas aos autos de forma equivocada.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos honorários periciais apresentados na petição de ID 187772098, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:33:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 19:50
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONÇALVES em desfavor de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Através da decisão de ID 171083165, restou deferida a produção de prova pericial a ser suportada pela requerida.
Intimada, a perita ofereceu proposta no valor de R$ 15.000,00.
Ato contínuo, a parte requerida impugnou a proposta em comento, sob a alegação do valor ser desproporcional em virtude de atingir mais de 40% do valor da causa.
Devidamente intimada, a perita ratificou seus honorários anteriormente informados. É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, de fato, o valor apresentado pela perita equivale a mais de 40% do valor causa.
A despeito das considerações tecidas pela perita, o valor de R$ 15.000,00 parece se mostrar elevado ante a tarefa que incumbe à expert.
Necessária, assim, a nomeação de novo perito.
Nomeio, em substituição, GIANNA GUIOTTI TESTA, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se a perita para formular sua proposta de honorários.
Fica a perita ciente de que, a partir deste momento, suas intimações serão realizadas via sistema, devendo, portanto, haver o devido acompanhamento processual de modo que as determinações emanadas do Juízo sejam cumpridas a contento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:30:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721762-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONCALVES REU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO NOVARA MONCLAR GONÇALVES em desfavor de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte requerida.
Aduz que foi diagnosticado com TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MANÍACO (CID 10 F25.0).
Afirma que se submeteu a vários tratamentos quimioterápicos, mas que a doença continuou a progredir, sendo, em razão disso, prescrita a droga INVEGA SUSTENNA.
Narra que o plano de saúde requerido negou custear o tratamento sob o argumento de que este não estaria no rol de cobertura obrigatória previsto na RN n. 465 da ANS.
Argumenta que tal negativa é ilegal.
Diz que sofreu danos de moral e formula os seguintes pedidos: 5.
PEDIDOS Por todo o exposto, requer: a) Seja concedido ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o garantido no inciso LXXXIV da CF/88 e, também, nos termos do art. 98 do CPC/2015, vez que não possui condições de arcar com os custos processuais e honorários. b) Seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação de tutela, determinando-se que a requerida forneça ou autorize imediatamente o tratamento prescrito pelo médico, qual seja, protocolo com o medicamento (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 100mg, mensais) e dose de manutenção a ser utiliza 1x por mês de (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 150mg, mensais), bem como, que arque com todas as despesas decorrentes do procedimento, consoante recomendação médica, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. c) Citação da Ré pela via postal, nos moldes do art. 248 c/c 250 do CPC, nos endereços mencionados acima, para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão ficta e revelia. d) A inversão do ônus da prova em benefício do autor, nos moldes da lei consumerista; e) No mérito, seja a presente ação julgada procedente, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, com o fim de reconhecer definitivamente, a obrigação da Ré em fornecer o tratamento com o medicamento (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 100mg, mensais) e dose de manutenção a ser utiliza 1x por mês de (PALMITATO DE PALIPERIDONA, suspensão injetável de liberação prolongada de 150mg, mensais) bem como que arque com todas as despesas decorrentes do procedimento, consoante recomendação médica. f) Seja a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de reembolso pela compra do medicamento INVEGA SUSTENNA 150mg, no dia 11/04/2023, INVEGA SUSTENNA 100mg, no dia 18/04/2023 e INVEGA SUSTENNA 100mg, no dia 18/05/2023, pagos e indevidamente não cobertos, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros e mora. g) Seja a Ré condenada a pagar ao autor, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária. h) A condenação da Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Citado, o requerido contestou o pedido aduzindo que se trata de medicamento de uso domiciliar. fora do rol de procedimentos e das diretrizes de utilização.
Intimados a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida, pela oitiva de médico especialista e de testemunha médica auditora.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pelo autor enquadra-se nos parâmetros acima.
Nada obstante a relação de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora dispõe de meios para a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a prova técnica está a seu alcance.
Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
O pedido de oitiva de médicos especialistas e/ou auditores formulado pela reuqerida representa, em verdade, pedido de produção de perícia técnica.
A oitiva de testemunhas é restrita à elucidação de fatos que tenham presenciado.
Quando o profissional de saúde é chamado a responder questões de natureza técnica, deve analisar os elementos dos autos e produzir documento com conclusão de natureza típica de perícia.
Não se aplica à hipótese a regra do art. 464, § 2º, CPC, que autoriza a substituição da perícia por produção de prova técnica simplificada, uma vez que exige o artigo que se trate de ponto controvertido de menor complexidade, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
MARIA OTÍLIA COSTADE VILLANOVA, médica psiquiatra. com dados na Secretaria, a qual deve ser intimada para apresentar seus honorários.
Esses serão suportados pela requerida.
As partes ficam intimadas a apresentar seus quesitos e a nomear assistentes técnicos, caso queiram, assim como o Ministério Público.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:25:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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