TJDFT - 0702222-11.2017.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702222-11.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NOGUEIRA EXECUTADO: FABIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702222-11.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NOGUEIRA EXECUTADO: FABIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 183873401, insta asseverar que, como é cediço, a escolha do Juizado é uma faculdade do exequente, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender a seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o credor estará optando também – por dedução lógica – pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas no diploma processual civil e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, conclui-se que, ante a ausência de previsão legal nos ditames que regem o rito sumaríssimo, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o disposto no artigo 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nada a prover quanto ao aludido peticionamento.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702222-11.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NOGUEIRA EXECUTADO: FABIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Anexou a parte credora consulta ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) - DETRAN/DF, a apontar que a motocicleta tencionada (HONDA CG 160 FAN 2022/2022) vincula-se a contrato de financiamento firmado pelo devedor com a instituição BANCO PAN (ID 179775700), a indicar que o bem ainda não fora quitado pelo comprador.
Para além disso, não há nos autos do processo qualquer informação a respeito da situação do aludido contrato de financiamento (saldo devedor, valor do contrato, dentre outros), a pleitear o Credor, em adição, pela expedição de ofício à aludida instituição bancária "(...) para apuração da quantidade de parcelas efetivamente pagas, valor da parcela, bem como do saldo devedor à pagar (...)".
Sem considerações supletivas a serem tecidas, evidencia-se que o pedido em tela de constrição dos direitos aquisitivos do referido bem não produzirá qualquer resultado útil à persecução patrimonial, a qual tem por objetivo precípuo a satisfação da dívida, que deve se desenrolar de forma pragmática, ante o corolário da duração razoável do processo.
Consoante dispõe o art. 139, inciso II do CPC, incumbe ao Juiz, na direção do processo, velar pela sua rápida duração, de forma que o indeferimento da penhora sobre o bem em foco prestigia a racionalidade e economia processuais, além de evitar a prática de atos desnecessários, dispendiosos e sem proveito útil ao fim almejado pela parte Credora.
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora (ou dos direitos aquisitivos) da motocicleta em foco pelas razões acima elencadas.
Assinalo 10 dias à parte devedora à indicação de bens passíveis de constrição judicial, ou, alternativamente, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da marcha processual.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/12/2023 19:33
Recebidos os autos
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31/12/2023 19:33
Indeferido o pedido de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA - CPF: *78.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702222-11.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DAMASCENO NOGUEIRA EXECUTADO: FABIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 164604768, promova-se consulta no sistema RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome do devedor.
No mais, nada a prover por quanto aos pleitos remanescentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/07/2023 19:12
Juntada de Ofício
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06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:52
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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17/12/2021 18:41
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:27
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 11:03
Recebidos os autos
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13/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
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11/10/2021 18:08
Expedição de Ofício.
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10/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 15:28
Recebidos os autos
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01/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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17/08/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 06:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 21:17
Recebidos os autos
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11/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2020 21:49
Recebidos os autos
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17/07/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2020 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/06/2020 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2020 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:41
Publicado Petição em 21/02/2020.
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20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/02/2020 06:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 21:32
Recebidos os autos
-
17/02/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/11/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 16:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 16:19
Juntada de mandado
-
22/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 06:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:39
Juntada de mandado
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24/03/2019 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2019 02:33
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/02/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:13
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 11:35
Recebidos os autos
-
11/02/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2019 09:58
Recebidos os autos
-
11/02/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/02/2019 00:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 13:48
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO NOGUEIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 16:26
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 03:50
Publicado Despacho em 18/12/2018.
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17/12/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/11/2018 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 10:38
Recebidos os autos
-
15/11/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/10/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 19:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 19:13
Juntada de mandado
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30/08/2018 10:48
Recebidos os autos
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30/08/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2018 06:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/08/2018 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:14
Juntada de mandado
-
10/07/2018 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/07/2018 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2018 22:30
Recebidos os autos
-
01/07/2018 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2018 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 17:23
Juntada de mandado
-
25/05/2018 09:29
Recebidos os autos
-
25/05/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2018 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2018 13:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
30/04/2018 13:27
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2018 13:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2018 00:20
Recebidos os autos
-
21/04/2018 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2018 16:18
Processo Desarquivado
-
02/04/2018 16:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
06/02/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 14:53
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2018 18:32
Recebidos os autos
-
01/02/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/01/2018 16:57
Transitado em Julgado em 19/12/2017
-
26/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 16:07
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2017 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 03:23
Publicado Despacho em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 15:02
Conclusos para julgamento para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/11/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 14:59
Juntada de mandado
-
25/10/2017 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:29
Conclusos para julgamento para WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/10/2017 15:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
05/10/2017 15:14
Audiência Conciliação não-realizada - 05/10/2017 14:40
-
05/10/2017 02:02
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
04/10/2017 12:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/10/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 15:38
Juntada de mandado
-
16/08/2017 18:52
Audiência conciliação designada - 05/10/2017 14:40
-
16/08/2017 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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