TJDFT - 0714718-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/02/2025 18:44
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 06:30
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/11/2023 13:09
Juntada de comunicações
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03/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714718-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 17:00:29.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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29/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:02
Outras decisões
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21/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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