TJDFT - 0732665-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732665-24.2021.8.07.0001 RECORRENTE: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CULPA.
PROMITENTE-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a legislação processual vigente, o Juiz é o destinatário da instrução, de forma que tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, além de indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, do cotejo entre as alegações das partes e a prova acostada aos autos, não há nulidade a ser reconhecida em virtude do julgamento antecipado da lide. 2.
A controvérsia entre as partes consiste na aferição da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
O autor afirma que o financiamento bancário não foi aprovado porque a requerida não teria apresentado os documentos à Instituição Financeira.
De sua vez, a apelada defende que o autor estava com restrições de crédito, o que inviabilizou a aprovação do financiamento. 3.
Na hipótese, restou comprovada que a rescisão do contrato se deu por culpa do promitente/comprador, visto que havia restrições financeiras em seu nome à época da realização do financiamento imobiliário.
Além disso, a Construtora foi diligente em demonstrar que sua sócia forneceu empréstimo ao autor para que este pudesse sanar os débitos e alcançar a liberação do financiamento, o que acabou não ocorrendo. 4.
Por se tratar de procedimento administrativo, as medidas adotadas para a realização de financiamento imobiliário são todas documentadas, de modo que as exigências e o motivo da recusa na liberação do crédito integram o referido dossiê.
Sendo assim, ainda que se pudesse cogitar que a informação acerca da ausência de apresentação de documentos pela requerida tivesse sido dada ao autor de forma verbal, poderia ter sido solicitada a exibição do processo, inclusive pela via judicial. 5.
O valor pago a título de arras confirmatórias deve ser restituído ao autor, a teor do que dispõe o art. 417 do Código Civil, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.002. 6.
Uma vez levantada apenas em apelação, está preclusa a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelante, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido na decisão em que recebida a exordial, sem qualquer manifestação do réu a respeito quando oferecida sua contestação. 7.
Inexistindo cláusula estabelecendo o índice de correção a ser adotado para se alcançar o valor atualizado do contrato para fins de cálculo da taxa de fruição, deve ser aplicado o INPC. 8.
Sobre o valor apurado a título de taxa de fruição deverá ser acrescida correção monetária a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação de reconvenção, até o efetivo pagamento. 9.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré parcialmente conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil, sustentando que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, notadamente sobre o valor do contrato para fins de cômputo da taxa de fruição.
Subsidiariamente, defende que o preço do contrato seja atualizado mensalmente pelo IGP-M acrescido de 1% (um por cento) ao mês a título de juros compensatórios, operando-se, por conseguinte, desde a data de assinatura do respetivo contrato.
Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MAX ANDRÉ SANTOS, OAB/DF 54 532.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “Depreende-se do trecho acima transcrito que, diversamente do alegado pelo apelante, o juízo determinou que o autor arque com a taxa de fruição de acordo com a cláusula 10.6 do contrato.
Além disso, não há como se conceber que, para se alcançar o valor corrigido do preço do contrato, deva se adotar a disposição consignada na Cláusula Quarta, como quer fazer crer o apelante.
Isso porque o que se depreende do teor da referida disposição contratual é a existência de mecanismos tendentes a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, senão vejamos: 4ª CLÁUSULA: DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO: 4.1 - Visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do presente contrato, as partes convencionam, como condição essencial do presente negócio, que o preço, o valor das parcelas e intermediárias indicadas no item IV do Preâmbulo acima referido, e, consequentemente, o saldo devedor, serão atualizados, mensalmente, da seguinte forma: a) Após a data da concessão do “Habite-se” do Edifício, pelo (IGP-M) - Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de 1% (um por cento), ao mês a título de juros compensatórios.
De fato, a referida cláusula consiste em instrumento de manutenção do sinalagma genético, não guardando nenhuma relação ou vinculação com a disposição prevista na Cláusula 10.6.
Logo, se o contrato não fez essa remissão entre as duas disposições para o fim de se alcançar o valor atualizado do contrato, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Por fim, a ora apelante sustenta que a sentença também deve ser reformada “para fins de atualização monetária dos valores apurados a taxa de fruição desde o vencimento até a data do efetivo pagamento pelo Autor/Apelado com incidência de juros de mora desde a citação” (ID 55397542, pág. 16).
No particular, o juízo de origem consignou no dispositivo, a condenação do autor a “pagar mensalmente 1% do valor atualizado do contrato no dia 23 de cada mês, a contar do mês de setembro de 2017 até a efetiva desocupação; a correção do valor do contrato será feita anualmente pelo INPC” (ID 55397530).
Logo, se faz necessário fixar os consectários legais que devem incidir sobre o valor apurado a título de taxa de fruição até o efetivo pagamento.
Assim, a referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (“23 de cada mês, a contar do mês de setembro de 2017”), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação de reconvenção” (Id 57793095).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente (TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA) sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado MAX ANDRÉ SANTOS, OAB/DF 54 532.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
30/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
MULTA.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que, o que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4.
A despeito da rejeição dos embargos de declaração ora opostos, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência, até porque não configurado o abuso do direito de recorrer pela embargante. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301 - 3º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 16ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 26 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CULPA.
PROMITENTE-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a legislação processual vigente, o Juiz é o destinatário da instrução, de forma que tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, além de indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, do cotejo entre as alegações das partes e a prova acostada aos autos, não há nulidade a ser reconhecida em virtude do julgamento antecipado da lide. 2.
A controvérsia entre as partes consiste na aferição da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
O autor afirma que o financiamento bancário não foi aprovado porque a requerida não teria apresentado os documentos à Instituição Financeira.
De sua vez, a apelada defende que o autor estava com restrições de crédito, o que inviabilizou a aprovação do financiamento. 3.
Na hipótese, restou comprovada que a rescisão do contrato se deu por culpa do promitente/comprador, visto que havia restrições financeiras em seu nome à época da realização do financiamento imobiliário.
Além disso, a Construtora foi diligente em demonstrar que sua sócia forneceu empréstimo ao autor para que este pudesse sanar os débitos e alcançar a liberação do financiamento, o que acabou não ocorrendo. 4.
Por se tratar de procedimento administrativo, as medidas adotadas para a realização de financiamento imobiliário são todas documentadas, de modo que as exigências e o motivo da recusa na liberação do crédito integram o referido dossiê.
Sendo assim, ainda que se pudesse cogitar que a informação acerca da ausência de apresentação de documentos pela requerida tivesse sido dada ao autor de forma verbal, poderia ter sido solicitada a exibição do processo, inclusive pela via judicial. 5.
O valor pago a título de arras confirmatórias deve ser restituído ao autor, a teor do que dispõe o art. 417 do Código Civil, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.002. 6.
Uma vez levantada apenas em apelação, está preclusa a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelante, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido na decisão em que recebida a exordial, sem qualquer manifestação do réu a respeito quando oferecida sua contestação. 7.
Inexistindo cláusula estabelecendo o índice de correção a ser adotado para se alcançar o valor atualizado do contrato para fins de cálculo da taxa de fruição, deve ser aplicado o INPC. 8.
Sobre o valor apurado a título de taxa de fruição deverá ser acrescida correção monetária a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação de reconvenção, até o efetivo pagamento. 9.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré parcialmente conhecida e parcialmente provida. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
APELADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., ILCIO DOURADO DE ALMEIDA D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC, intime-se a apelante TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação quanto à alínea “a” do recurso (ID 55397542, págs. 9-12), no bojo da qual busca a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 55397209).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 21:53
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732665-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCIO DOURADO DE ALMEIDA REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c dano material movida por ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em desfavor de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária e que o preço seria pago em parte através de financiamento bancário, o qual não foi aprovado por culpa da requerida, que deixou de fornecer os documentos necessários à aprovação do financiamento.
A requerida sustenta, a seu turno, que o financiamento bancário não foi obtido em razão de o autor ter restrições de crédito.
Pugnaram pela dilação probatória.
Decido.
A controvérsia reside na culpa pela não aprovação do financiamento bancário, se da requerida, que não apresentou os documentos solicitados pela instituição financeira, ou do autor que tinha seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.
A prova documental é suficiente e a única apta a fornecer elementos necessários à verificação da causa da não liberação da linha de crédito bancário.
Assim, os documentos necessários à prova do alegado devem estar juntados aos autos, seja com a inicial – art. 319 CPC, seja com a contestação – art. 336 CPC.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:40:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:41
Indeferido o pedido de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*07-04 (AUTOR) e TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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31/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Edital em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 00:38
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:47
Deferido o pedido de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*07-04 (AUTOR).
-
03/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:10
Indeferido o pedido de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*07-04 (AUTOR)
-
17/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:07
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 21:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ILCIO DOURADO DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2021 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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