TJDFT - 0706315-41.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Segue resultado INFOJUD, o qual restou infrutífero.
Quanto ao pedido de pesquisa ERIDF, indefiro, uma vez que já foram consultados todos os sistemas disponíveis pelo Juízo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 20/06/2030.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 18:21:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:54
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/6/2030, eis que o título executivo é uma sentença fundada em instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:39:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 16:51:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO As devedoras não possuem relacionamento com instituição financeira.
Fica a parte autora/exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 16:03:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que em 05/02/2024 decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOUZA BORGES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 49.653,61 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 16:50:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Outras decisões
-
12/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 19:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706315-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOUZA BORGES REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA RENATO SOUZA BORGES ajuizou ação contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP e CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor adquiriu dois espaços comerciais no Paranoá Shopping, no adimpliu até o momento o valor de R$ 10.989,00 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais) por cada área comercial, além do valor de R$ 2.198,00 a título de climatização e fachadas das áreas comerciais.
Afirma que o empreendimento não foi entregue e que os réus estão em mora.
Tece considerações sobre o direito à rescisão do contrato por culpa dos réus e inversão da cláusula penal, além do direito à indenização por danos morais.
Ao final requer: a) a rescisão do contrato e condenação dos réus na devolução atualizada dos valores pagos, acrescidos da multa contratual (cláusula penal), cujo montante é de R$ 31.912,32; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 30.000,00; c) a condenação dos réus nos consectários de sucumbência.
A inicial foi instruída com documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 150103028).
O réu FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA-EPP apresentou contestação, alegando, em preliminar, descabimento da concessão de gratuidade de justiça ao autor, bem assim afirma ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, porquanto não celebrou com o autor qualquer negócio jurídico.
No mérito, sustenta, em síntese, não ser responsável pelo inadimplemento contratual, uma vez que não celebrou qualquer negócio com o autor, e que foi contratado pelos demais réus somente para prestar serviços administrativos em geral durante a construção do empreendimento, com vistas a realizar o gerenciamento de recebíveis, consolidação e registro de despesas, demonstrativos financeiros e fluxos de pagamentos.
Discorre sobre a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo autor, já que não pode ser responsável por dano causado por terceiro.
Ao final, postula o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP apresentou contestação alegando, em resumo, que o autor não demonstrou o pagamento do valor por ele afirmado, bem assim inexiste contrato firmado entre as partes.
Aduz que a alegada quitação foi dada por Marcela Batista Ferreira, sendo certo que esta não possui qualquer vínculo com a empresa requerida.
Tece considerações sobre a má-fé do autor.
Requer a improcedência e a condenação do autor em litigância de má-fé.
A requerida CRYSLAR RBS INCORPORAÇÃO E EMPREEND.
IMOB.
EIRELI. também apresentou contestação, arguindo os mesmos argumentos da contestação apresentada pela ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, bem assim acrescentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A parte autora se manifestou em réplica.
Em decisão de saneamento e organização do processo de ID 161998670, foram afastadas as preliminares de descabimento da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
No mais, o caso é de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à solução da questão.
Cuida-se de ação em que parte autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, a condenação das rés na devolução dos valores desembolsados, além da fixação da multa contratual e condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral.
O autor instruiu a petição inicial com o contrato firmado por ele e pela empresa PARANOA SHOPPING SCP (ID 139407107).
Esta empresa passou a ser gerida pela ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Embora o primeiro réu tenha mencionado que o contrato não foi assinado e que o autor não promoveu o pagamento do valor pactuado, observo que o alegado fato negativo é incompatível a comprovação dos pagamentos realizados (IDs 159358213, 159358214 e 159358215).
Com efeito, a contratação é manifesta.
Mostrou-se incontroverso, também, que o empreendimento, até o presente momento, ainda não foi entregue, e, por isso, o inadimplemento é manifesto.
Neste diapasão, reconhecido o descumprimento do prazo pelas rés, deve ser assegurado ao autor o exercício de uma das opções previstas no art. 475 do Código Civil, verbis: Art. 475 do Código Civil.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Tendo optado o autor pela resolução do contrato, deve ser assegurado esse direito, com a restituição dos valores que foram pagos, devidamente corrigidos.
Em relação a responsabilidade pela devolução dos valores pagos, é preciso esclarecer que o Shopping Paranoá é gerido por uma sociedade em conta de participação (Paranoá Shopping Sociedade em Conta de Participação) que, à época da assinatura do contrato, tinha como sócia ostensiva a CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e, por isso esta obriga-se perante a terceiros, na dicção do art. 991 do Código Civil, verbis: Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Por se tratar de sociedade não personificada, a sua inscrição no registro de pessoas jurídicas não lhe confere personalidade jurídica, razão pela qual seus sócios ostensivos responderão por eventuais ilícitos praticados.
Reforço que a responsabilidade da primeira requerida CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI decorreu da própria dinâmica desta sociedade, pois, em janeiro/2021, assumiu a condição de sócia ostensiva, atraindo, para si, a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 993, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe que: Art. 993, Parágrafo único, do Código Civil.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Assim, tem-se que as requeridas CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP devem responder pelos prejuízos suportados pelo autor.
Quanto ao mais, o desfazimento do contrato por sua resolução, as partes retomam o status quo ante.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas.
Colha-se do seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA ADUZIDA NAS RAZÕES DA EXORDIAL E DA CONTESTAÇÃO.
REJEITADA.
INADIMPLEMENTO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
VENDA A TERCEIRO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
OCORRÊNCIA.
RECONDUÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Acerca da interpretação dos pedidos, cabe ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção, partindo da análise dos fatos e da causa de pedir, considerando todo o conteúdo da inicial e da reconvenção, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ; 2.
Dos fatos ocorridos após o inadimplemento inicial do autor, devolvido o bem e tendo o requerido optado por vendê-lo, impõe-se reconhecer que se preferiu a resolução do contrato; 3.
Diante da resolução do contrato, consubstanciada com a venda de bem a terceiro, a manutenção dos valores pagos de entrada pelo autor perde o fundamento, o que induz em enriquecimento sem causa ao requerido/vendedor.
Assim, as partes devem ser conduzidas ao status quo ante, a fim de afastar o enriquecimento sem causa, princípio basilar à equidade. 4.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios, nos termos dos termos do art. 85, §§ 2° e 11° do CPC. 5.Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada." (Acórdão 1622516, 07010496820218070021, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Como decorrência do retorno das partes à situação anterior, todos os valores comprovadamente desembolsados devem ser restituídos ao autor de uma só vez.
No caso, embora o autor tenha afirmado que desembolsou o montante de R$ 24.176,00, os comprovantes acostados nos IDs 159358213, 159358214 e 159358215 atestam o desembolso de R$ 22.575,42.
Com efeito, por força do princípio da restitutio in integrum, deve ser devolvido ao autor o valor de R$ 22.575,42, acrescido dos consectários da mora dos réus.
No que tange à inversão da cláusula penal, reputo cabível o pleito do autor, especialmente porque o STJ consolidou o entendimento de que a cláusula penal prevista nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deveria produzir efeitos para ambas as partes, em caso de descumprimento contratual, ainda que a sua previsão se refira expressamente e tão somente a um dos contratantes.
Confira-se: “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
STJ.
TEMA 971.
INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
NUMERÁRIO EFETIVAMENTE ADIMPLIDO.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
DISTINGUISHING. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), determinou ser trienal o prazo prescricional sobre a pretensão de devolução dos valores pagos acerca da comissão de corretagem. 2.
A fim de se atribuir a dimensão correta ao julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, impende afirmar que o termo inicial do prazo prescricional é o inadimplemento da construtora. 3.
O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir.
O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem.
Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 4.
A tese firmada para efeito do artigo 1.036 do CPC é a seguinte: Tema 971 – No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 5.
Constatado o adimplemento apenas parcial do preço da unidade imobiliária alienada, o numerário efetivamente pago pelo promitente comprador servirá de base de cálculo da cláusula penal invertida em favor do consumidor. 6.
Rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador, independentemente da licitude da cláusula que lhe transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento, havendo distinção do entendimento firmado no Tema 938/STJ. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1280575, 00219188220148070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, no caso em debate, o valor desembolsado pelo autor deverá ser acrescido de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% a.m., além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato (ID 139407107 – pág. 4).
A partir da propositura da ação deve incidir correção monetária pelo INPC, sem incidência de novos juros de mora, porque serão contados na forma da cláusula penal.
O autor também requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente de dano moral.
No entanto, a pretensão nessa extensão não merece acolhimento.
Os fatos narrados na inicial se traduzem em inadimplência contratual e, como regra, caracterizam mero dissabor da vida em sociedade e, por si sós, não implicam o direito à reparação por dano moral.
Em outras palavras, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Nesse sentido: “Apelação.
Inadimplemento contratual.
Dano moral.
Sucumbência recíproca. 1.
O mero inadimplemento contratual não configurou, no caso, dano moral. 2.
O autor decaiu de um dentre os três pedidos formulados, o que implica sucumbência recíproca em proporções distintas.” (Acórdão 1746995, 07134084720208070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à responsabilidade da requerida FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP, destaco que, embora tenha sido a responsável pelo recebimento dos valores, conforme cláusula terceira dos contratos, não se extrai dos autos qualquer comportamento associado à construção ou gestão do empreendimento, nem que tenha contribuído, de alguma forma, para o inadimplemento contratual em debate.
Enfatize-se que a ré requerida FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP não compõe o quadro societário da Paranoá Shopping Sociedade em Conta de Participação, e inexiste participação de seus sócios no quadro societário das demais requeridas.
Ademais, pelo que se percebe dos autos, a empresa Ferrara foi contratada apenas para administrar o negócio, não podendo ser responsabilizada solidariamente pela rescisão contratual e seus consectários por atraso na entrega do empreendimento, porque não se trata de hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas requeridas a justificar sua condenação, razão pela qual deve a pretensão em relação a ela ser julgada improcedente.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE RES SPERATA.
PARANOÁ SHOPPING.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
MORA CONFIGURADA.
INCIDENCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CLAÚSULA PENAL.
INCIDENCIA UNILATERAL.
REGRA ABUSIVA.
INVERSÃO DA PENALIDADE PARA FINS DE EQUILIBRIO CONTRATUAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OSTENSIVOS.
EMPRESA GESTORA DO EMPREENDIMENTO.
AUSENCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A DONA DA SCP.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.1.
Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 1.2.
Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa jurídica indicada como ré, deve manter-se o polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura da pessoa jurídica demandada. 2.
Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 2.1.
O contrato assinado pelas partes, bem como o prazo de conclusão das obras são anteriores ao decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, circunstância que não atrai as regras de caso fortuito ou força maior. 2.2.
Determinada a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, devem as partes retornar ao seu status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos em prol da aquisição de direitos sobre unidades comerciais do empreendimento. 3.
Tratando-se de cessão de res sperata - cuja natureza é de contrato bilateral de adesão - no qual consta clausula penal apenas no caso de inadimplemento por parte do cessionário, permite-se ao julgador, com fundamento na paridade e nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, reequilibrá-lo para que ambos os contratantes tenham o mesmo tratamento quando da incidência de algum fato previsto contratualmente. 3.1.
Incide ao caso, mutatis mutandii, o entendimento exarado no Tema 971 do STJ, o qual dispõe que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019 - Tema 971). 4.
Nos termos do art. 991 do Código Civil e seu parágrafo único, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes", sendo que "obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social". 4.1.
Na situação examinada, devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão.
Inteligência do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4.2.
Deve ser afastado o dever de indenizar da sociedade empresária que atuava restritamente na gestão administrativa do empreendimento, que não contribuiu para o ilícito contratual e que não possui vínculo societário com os sócios da sociedade em conta de participação. 5.
Apelação da ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI conhecida, mas desprovida. 6.
Recurso da ré FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP conhecida e provida”. (Acórdão 1619819, 07058012520218070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação à pretensão dos réus em haver condenação do autor por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência, ainda que parcial, das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte autora com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre o autor e a primeira requerida e condenar a primeira e terceira requeridas (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI), solidariamente, na obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 22.575,42, acrescida de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% a.m., além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta dos contratos.
A partir da propositura da ação deve incidir correção monetária pelo INPC, sem incidência de novos juros de mora, porque serão contados na forma da cláusula penal.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor e sucumbência superior da primeira e terceiras requeridas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sucumbente o autor em relação à requerida FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários dos respectivos patronos, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 17:21:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:47
Outras decisões
-
20/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 19:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:15
Outras decisões
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de RENATO SOUZA BORGES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 12:01
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 02:45
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:01
Outras decisões
-
11/10/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711136-57.2023.8.07.0007
Formula Produtos Automotivos LTDA
Fernando Henrique Cavalcante Oliveira
Advogado: Mabille Germano Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:24
Processo nº 0732665-24.2021.8.07.0001
Ilcio Dourado de Almeida
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Max Andre Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 19:05
Processo nº 0705077-26.2023.8.07.0016
Keilah Ribeiro Borges
Jaime Pereira Borges Junior
Advogado: Miryam Nara Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 18:23
Processo nº 0724475-09.2020.8.07.0001
Raimundo Marcolino Damasceno Neto
Lava Jato do Valnei
Advogado: Tatiana Reinehr de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 19:03
Processo nº 0722105-68.2022.8.07.0007
Vieira e Serra Advogados Associados
Sandro Barbosa da Silva
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:25