TJDFT - 0722105-68.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722105-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: SANDRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requer o levantamento das restrições inseridas nos veículos de placas OMN 9135 e JIG9638.
Afirma que, embora a penhora tenha recaído somente sobre o “cavalo”, consta restrição incidente sobre o reboque.
Nesses termos, esclareço que a sentença proferida, ao ID 175434643, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para desconstituir, tão somente, a penhora incidente sobre o veículo SCANIA/R 440 A6X2, placa OMN9135, levada a efeito nos autos da execução nº 0711900-82.2019.8.07.0007.
A determinação foi devidamente cumprida, consoante comprovante de remoção da restrição em relação ao veículo de placa OMN 9135, juntada ao ID 178527005.
Ressalta-se que nestes autos não foi inserida qualquer restrição, por meio do sistema Renajud, em relação ao veículo SR/BOREAL SRF3E TE, de placa JIG9638.
Assim, indefiro o pedido.
Na oportunidade, considerando que os embargos de terceiro opostos referem-se tão somente ao SCANIA/R 440 A6X2, placa OMN9135, esclareço que para o levantamento da restrição em relação ao veículo SR/BOREAL SRF3E TE, de placa JIG9638, deverá o devedor peticionar nos autos executivos correlatos ou ingressar com outro meio processual cabível.
Quanto ao mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 188250357.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:00
Indeferido o pedido de SANDRO BARBOSA DA SILVA - CPF: *42.***.*69-55 (EMBARGADO)
-
12/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722105-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: SANDRO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SANDRO BARBOSA DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722105-68.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: SANDRO BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:47:28.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SANDRO BARBOSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
17/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722105-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 23/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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