TJDFT - 0705053-22.2023.8.07.0008
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705053-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à peça de ingresso, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os réus, à luz das qualificações apresentadas na inicial, residiriam na Região Administrativa de Planaltina/DF; b) Promova a adequação de sua petição inicial, a fim de restringir a demanda à pretensão indenizatória (danos morais), haja vista a impossibilidade de cumulação de procedimentos distintos, à luz do disposto no artigo 327, § 1º, inciso III, do CPC, considerando que o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência é pretensão afeta à competência, ratione materiae, do JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, cabendo à parte formular o pedido de proteção à violência doméstica na vara especializada competente (Acórdão 1737864, 07125423720238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei, à luz dos subsídios coligidos, o pedido de gratuidade de justiça e o requerimento de sigilo das peças processuais acostadas aos autos (artigo 35, § 2º, do Provimento da Corregedoria Aplicado ao PJE). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705053-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de ação, ajuizado por E.
S.
D.
J. em desfavor de E.
S.
D.
J. e outros, que foi equivocadamente distribuído a este Juízo Cível, visto o endereçamento apontado na inicial ser de uma das Varas Cíveis de Brasília, visto que a autora é moradora do Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF.
Nesse sentido, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões, DETERMINO, declino da competência e determino a redistribuição do processo para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 14:40:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 05:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:17
Declarada incompetência
-
04/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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