TJDFT - 0705051-52.2023.8.07.0008
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 21:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705051-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., MARIA ZELIA ARAUJO, GRAZIELY ARAUJO SAMPAIO, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SAMPAIO SENTENÇA Recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 170890634 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705051-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de ação, ajuizado por E.
S.
D.
J. em desfavor de E.
S.
D.
J., que foi equivocadamente distribuído a este Juízo Cível, visto o endereçamento apontado na inicial ser de uma das Varas Cíveis de Brasília, visto que a autora é moradora do Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões, DETERMINO, declino da competência e determino a redistribuição do processo para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 14:31:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2023 05:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:17
Declarada incompetência
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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