TJDFT - 0735756-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEIRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Portaria em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Portaria em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0735756-54.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) da expedição dos alvarás.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2024 14:30
Juntada de portaria
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:26
Juntada de portaria
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:50
Juntada de portaria
-
12/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:41
Outras decisões
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:44
Outras decisões
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
23/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Portaria em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0735756-54.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a adequação dos valores com base no saldo nominal (em anexo), devendo informar o valor expresso cabível a cada herdeiro, tendo em vista a incidência de juros e correções monetárias sobre cada um dos valores disponíveis.
Fica ainda o inventariante intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta judicial ou aplicação financeira de titularidade exclusiva dos menores.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
12/03/2024 13:55
Juntada de portaria
-
08/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL VIEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição ALVARÁ autorizando o Requerente a sacar o saldo destinado ao quinhão de cada herdeiro da conta judicial vinculada aos autos.
Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas pelos requerentes, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, e para orientar o cartório do Juízo no momento da expedição dos alvarás, deverá a parte autora juntar tabela com o valor exato a ser levantado da conta judicial por cada herdeiro, acompanhada do saldo atualizado da respectiva conta, conforme art. 3º, da Portaria Conjunta 48, de 2/6/2021.
Determino que os valores devidos aos incapazes deverão ser transferidos para conta judicial ou aplicação financeira de titularidade exclusiva daqueles, com ordem de bloqueio para saque.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:38
Juntada de portaria
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JANAINA PATRICIA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL VIEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Portaria em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:33
Juntada de portaria
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Outras decisões
-
24/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:35
Outras decisões
-
10/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735756-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO HERDEIRO: P.
G.
V.
D.
S., P.
V.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO INVENTARIADO(A): JANAINA PATRICIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora. para se manifestar sobre a cota ministerial ID 172651750, no prazo de cinco dias.
Aguarde-se as diligências determinadas em ID 172062920.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:27
Outras decisões
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/09/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735756-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO INVENTARIADO(A): JANAINA PATRICIA DE SOUZA HERDEIRO: P.
G.
V.
D.
S., P.
V.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada sob ID 171392987.
Defiro A.
J.
G.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de Janaina Patricia de Souza.
O autor visa o levantamento de valores deixados em conta bancária pela de cujus, nos termos permitidos pela Lei 6.858/80.
Dessa forma, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira para conta judicial vinculada aos autos saldos existente a título de FGTS e PIS/PASEP em nome da de cujus.
Proceda-se consulta SISBAJUD para verificar a existência saldos bancários deixados pela falecida.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se diante da incidência do art. 178, inciso II do CPC. À Secretaria para que retifique a autuação para constar no polo ativo os herdeiros incapazes.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:08
Outras decisões
-
11/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735756-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO INVENTARIADO(A): JANAINA PATRICIA DE SOUZA HERDEIRO: P.
G.
V.
D.
S., P.
V.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial com a juntada de: a) CPF do herdeiro menor P.
G.
V.
D.
S.; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio da falecida quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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