TJDFT - 0710403-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/06/2024
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23/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARROSO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:58
Deferido o pedido de VERA LUCIA BARROSO - CPF: *79.***.*58-00 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 18:34
Decorrido prazo de DALMIRAN DO CARMO ALVES - CPF: *72.***.*37-20 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
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27/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710403-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VERA LUCIA BARROSO EXECUTADO: DALMIRAN DO CARMO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, decorrente de sentença penal proferida nos autos 0708998-97.2021.8.07.0004, transitada em julgado (Id 169083477), requerido pela credora porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Inicialmente, recebo a competência, pois este é o domicílio da parte devedora e o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, inicie-se a fase executiva.
CITE-SE a executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 515, §1º, do CPC), sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:14
Deferido o pedido de VERA LUCIA BARROSO - CPF: *79.***.*58-00 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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