TJDFT - 0706972-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de FELLYPE BESERRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706972-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCIANO DA SILVA EXECUTADO: FELLYPE BESERRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 170217058).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Indeferido o pedido de JOSE MARCIANO DA SILVA - CPF: *10.***.*00-06 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:38
Outras decisões
-
01/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FELLYPE BESERRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 15:47
Outras decisões
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de FELLYPE BESERRA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FELLYPE BESERRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
18/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FELLYPE BESERRA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/09/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:11
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:06
Outras decisões
-
20/07/2022 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/06/2022 19:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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