TJDFT - 0702333-03.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:27
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702333-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MONICA SOARES ALVES Polo Passivo: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MONICA SOARES ALVES em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da requerida.
Porém, ao acessar a plataforma de ensino, constatou que não correspondia às suas expectivas, pois o serviço fornecido era inferior ao informado pela requerida.
Acrescentou que entrou em contato com a parte ré para que cancelasse o contrato, ao que foi informada de que, em face do decurso do prazo de arrependimento, deveria arcar com a multa correspondente.
Com base no contexto fático narrado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças.
A conciliação foi infrutífera (ID 166601810).
A parte requerida, em contestação, aduz que não houve pedido de rescisão pela autora no prazo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, nem pedido de trancamento superveniente, razão pela qual as cobranças são devidas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
A contratação pela requerente dos serviços educacionais prestados pela ré é incontroversa nos autos, sendo para tanto acertado o pagamento a partir de 15 de março de 2023 de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), totalizando a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De outro giro, há controvérsia quanto à existência do pedido de cancelamento pela parte autora.
Nesse ponto, verifico que, de fato, houve a solicitação pela primeira vez em 30 de janeiro de 2023 (ID 159956268), a qual foi repetida na data de 2 março de 2023 (ID 159956269).
Logo, o requerimento foi formulado antes do vencimento da primeira parcela devida, de forma que não seria lícito exigir o pagamento do boleto de forma antecipada para efetivar a rescisão.
Desse modo, não havia inadimplência a obstar o direito legítimo da autora de cancelar o contrato, como afirma a parte ré.
No que se refere à multa contratual cabem alguns esclarecimentos.
De início, constato que não houve qualquer menção à cláusula penal rescisória no momento em que o contrato verbal foi firmado (ID 166513730 e ID 166513731).
No mais, apesar do argumentado na contestação, não foi juntado pela ré qualquer prova de que o referido termo tenha sido enviado à parte autora.
Registro por oportuno que seria necessário comprovar a ciência da autora, assim como a anuência à eventual condição que não tivesse constado do ajuste de vontades inicial.
Dessa forma, entendo que a referida cláusula penal deve ser considerada inexistente.
A respeito da matéria, coleciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
LEI APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4.
Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência. 5.
Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6.
De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1691008 GO 2017/0195520-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018).
Diante dessas constatações, entendo que a rescisão contratual unilateral é a medida cabível ao caso, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2023.
Não obstante, deve a autora providenciar a quitação do valor devido em decorrência do período em que o contrato permaneceu ativo, uma vez que superou o prazo de arrependimento previsto no artigo 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a vigência contratual de 11 de janeiro de 2023 a 30 de janeiro de 2023, e que os 24 (vinte e quatro) meses de acesso corresponderiam ao total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), chega-se ao montante de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos).
Cumpre ainda destacar que os acessos após o pedido de cancelamento são irrelevantes, pois cabia à requerida providenciar a suspensão do acesso a partir do pedido da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e o pedido contraposto para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR a autora ao pagamento da quantia de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 30 de janeiro de 2023. (iii) CONDENAR a requerida a se abster de realizar novas cobranças relativas ao contrato após a quitação pela autora do valor devido (conforme determinado no item ii).
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, notifique-se a ré para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para recebimento dos valores ou emita o boleto para recolhimento.
Tudo feito, intime-se a parte autora a proceder o pagamento, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos sem manifestação de uma ou de ambas as partes, intimem-se para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 07:21
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MONICA SOARES ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702333-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MONICA SOARES ALVES Polo Passivo: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MONICA SOARES ALVES em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da requerida.
Porém, ao acessar a plataforma de ensino, constatou que não correspondia às suas expectivas, pois o serviço fornecido era inferior ao informado pela requerida.
Acrescentou que entrou em contato com a parte ré para que cancelasse o contrato, ao que foi informada de que, em face do decurso do prazo de arrependimento, deveria arcar com a multa correspondente.
Com base no contexto fático narrado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças.
A conciliação foi infrutífera (ID 166601810).
A parte requerida, em contestação, aduz que não houve pedido de rescisão pela autora no prazo do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, nem pedido de trancamento superveniente, razão pela qual as cobranças são devidas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor devido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
A contratação pela requerente dos serviços educacionais prestados pela ré é incontroversa nos autos, sendo para tanto acertado o pagamento a partir de 15 de março de 2023 de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), totalizando a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
De outro giro, há controvérsia quanto à existência do pedido de cancelamento pela parte autora.
Nesse ponto, verifico que, de fato, houve a solicitação pela primeira vez em 30 de janeiro de 2023 (ID 159956268), a qual foi repetida na data de 2 março de 2023 (ID 159956269).
Logo, o requerimento foi formulado antes do vencimento da primeira parcela devida, de forma que não seria lícito exigir o pagamento do boleto de forma antecipada para efetivar a rescisão.
Desse modo, não havia inadimplência a obstar o direito legítimo da autora de cancelar o contrato, como afirma a parte ré.
No que se refere à multa contratual cabem alguns esclarecimentos.
De início, constato que não houve qualquer menção à cláusula penal rescisória no momento em que o contrato verbal foi firmado (ID 166513730 e ID 166513731).
No mais, apesar do argumentado na contestação, não foi juntado pela ré qualquer prova de que o referido termo tenha sido enviado à parte autora.
Registro por oportuno que seria necessário comprovar a ciência da autora, assim como a anuência à eventual condição que não tivesse constado do ajuste de vontades inicial.
Dessa forma, entendo que a referida cláusula penal deve ser considerada inexistente.
A respeito da matéria, coleciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
LEI APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4.
Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência. 5.
Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6.
De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1691008 GO 2017/0195520-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018).
Diante dessas constatações, entendo que a rescisão contratual unilateral é a medida cabível ao caso, com efeitos a partir de 30 de janeiro de 2023.
Não obstante, deve a autora providenciar a quitação do valor devido em decorrência do período em que o contrato permaneceu ativo, uma vez que superou o prazo de arrependimento previsto no artigo 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a vigência contratual de 11 de janeiro de 2023 a 30 de janeiro de 2023, e que os 24 (vinte e quatro) meses de acesso corresponderiam ao total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), chega-se ao montante de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos).
Cumpre ainda destacar que os acessos após o pedido de cancelamento são irrelevantes, pois cabia à requerida providenciar a suspensão do acesso a partir do pedido da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e o pedido contraposto para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) CONDENAR a autora ao pagamento da quantia de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 30 de janeiro de 2023. (iii) CONDENAR a requerida a se abster de realizar novas cobranças relativas ao contrato após a quitação pela autora do valor devido (conforme determinado no item ii).
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, notifique-se a ré para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para recebimento dos valores ou emita o boleto para recolhimento.
Tudo feito, intime-se a parte autora a proceder o pagamento, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos sem manifestação de uma ou de ambas as partes, intimem-se para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/07/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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