TJDFT - 0710812-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710812-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024,às 17:22:28. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 19:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.332,33 (hum mil, e trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, em 28.08.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (17.10.2023 – Id 175305750), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, atualize-se o débito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora para, caso queira, habilitar-se como credor perante o juízo competente.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710812-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio do requerente.
Registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer a concessão de tutela de urgência, para determinação de bloqueio de valores, a fim de assegurar o ressarcimento do consumidor.
Quanto ao mérito, pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a restituição integral dos valores pagos, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Para tanto, alega que adquiriu pacote de viagens junto à parte ré, pelo preço de R$1.205,73, porém, posteriormente, a requerida noticiou a suspensão da viagem.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710812-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO O documento de Id 171229122 não se mostra apto a comprovar o domicílio atualizado do requerente, visto que emitido há mais de dois meses, conforme já esclarecido no despacho de Id 170075525.
Diante disso, em derradeira oportunidade, defiro o prazo de 3 (três) dias para comprovação do domicílio do autor, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710812-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Diante da apresentação de comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Id 170175010), nos termos do despacho de Id 170075525, promova-se a juntada de declaração de residência firmada pela genitora do autor, com reconhecimento em cartório.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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