TJDFT - 0049271-18.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DAMA DE FERRO ACADEMIA PARA MULHERES EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049271-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: DAMA DE FERRO ACADEMIA PARA MULHERES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD em desfavor de DAMA DE FERRO ACADEMIA PARA MULHERES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em ação de reparação de danos, cumulada com pedido voltado à imposição de ordem inibitória, conforme sentença de ID 18897448.
O cumprimento da sentença foi admitido em 18/05/2016 (ID 18897720), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18898578, proferida em 18/05/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Por força do despacho de ID 167153803, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, ao que quedou inerte a parte executada.
Em ID 169553817 e ID 169553820, sustentou a parte exequente que não teria ocorrido prescrição intercorrente, eis que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, não tendo havido paralisação do feito pelo referido período. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de pretensão relativa à reparação de danos (inadimplemento de direitos autorais).
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITOS AUTORAIS.
DIREITO MORAL.
IMPRESCRITÍVEL.
USO INDEVIDO DE OBRA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
MORAL OU MATERIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 1.
Consoante entendimento oriundo do Colendo STJ, "o autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis erga omnes, decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC" (STJ; REsp 1.862.910; Proc. 2020/0042238-1; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 02/02/2021; DJE 09/02/2021). 2.
Da leitura do inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o Exmo.
Ministro Relator destacou que, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, o STJ não faz qualquer distinção entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o mesmo prazo previsto na legislação civil. 3.
A cobrança dos direitos decorrentes da suposta reprodução da obra sem a prévia e expressa autorização do autor se insere na pretensão de reparação civil, uma vez que a ausência de pagamento dos valores referentes aos direitos autorais implica inobservância de um dever legal, com inegável prejuízo ao titular ou beneficiário. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1635473, 07345861820218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18898578, proferida em 18/05/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 18/05/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 08/10/2021, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, diversamente do que intenta sustentar o exequente, o procedimento de digitalização dos autos transcorreu regularmente, tendo havido a sua regular cientificação quanto à conversão da plataforma processual (ID 29269529).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DAMA DE FERRO ACADEMIA PARA MULHERES EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:30
Processo Desarquivado
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28/03/2022 10:15
Arquivado Provisoramente
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26/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
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25/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 13:45
Arquivado Provisoramente
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17/04/2019 04:13
Processo Desarquivado
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17/04/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 14:17
Arquivado Provisoramente
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15/04/2019 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2019 15:25
Recebidos os autos
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11/04/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
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03/04/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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03/04/2019 17:28
Processo Desarquivado
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03/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 19:53
Arquivado Provisoramente
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25/02/2019 02:52
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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24/02/2019 04:14
Processo Desarquivado
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22/02/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 20:10
Arquivado Provisoramente
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20/02/2019 17:53
Processo Desarquivado
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20/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:43
Arquivado Provisoramente
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22/06/2018 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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