TJDFT - 0732062-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732062-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito por prescrição.
Deve o autor recolher as custas iniciais ou comprovar adequadamente a sua alegada hipossuficiência econômica.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:32
Declarada incompetência
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23/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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