TJDFT - 0726869-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726869-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE, OSTON JOSE DE SOUZA EXECUTADO: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Defiro, exclusivamente, a expedição da certidão de crédito para fins de protesto.
Quanto aos demais pleitos, verifico que já se encontram abrangidos pela decisão de Id. 242091140.
Assim, determino que, após a expedição da certidão, os autos retornem ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:12
Deferido o pedido de JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE - CPF: *25.***.*19-50 (AUTOR).
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726869-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REU: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE em face de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à incial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito, especificando o índice de correção monetária e dos juros adotados, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado; 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
27/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2024 22:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726869-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REU: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cheque.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Ademais, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios constitui uma atribuição do juízo.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
10/09/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726869-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESIO DE SOUSA ANDRADE REU: CICERO FERREIRA CAVALCANTE - ME DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em cártula de cheque.
Inicialmente, deve o autor se manifestar quanto à competência deste juízo, considerando que, em princípio, a competência seria do local de pagamento.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO DO CHEQUE.
REGIÃO NÃO COMPREENDIDA POR NENHUM DOS JUÍZOS EM CONFLITO. 1.
Em regra, a ação de cobrança de cheque prescrito deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, inc.
III, "d", do CPC), considerando aquele designado junto ao nome do sacado, nos termos do art. 2º, inc.
I, da Lei nº 7.357/85. ... (Acórdão 1253823, 07002043620208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714171-53.2017.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Sicplan Corretora de Seguros LTDA - EPP
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2017 17:18
Processo nº 0709437-65.2022.8.07.0007
Creusa Mattos Flores
Creusa Mattos Flores
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 12:20
Processo nº 0710810-12.2023.8.07.0003
Antonia Geralda
Genivaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 23:53
Processo nº 0724816-35.2020.8.07.0001
Luzia Duhatschek
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciane Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 16:45
Processo nº 0703570-60.2023.8.07.0006
Marcelo Gozzer Martins Braz
Anna Neri Gozzer de Almeida
Advogado: Rodrigo Frattari Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:08