TJDFT - 0734108-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734108-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ORLANDO FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 210424872.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 210424872) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Dê-se vista às partes (prazo: 2 dias).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
16/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:21
Homologada a Transação
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ORLANDO FERNANDES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ORLANDO FERNANDES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ORLANDO FERNANDES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0734108-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 11:30:44.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734108-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 13:29:06.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734108-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) informar se chegou a receber o cartão de crédito; 2) indicar o valor que recebeu da instituição financeira ré; 3) dizer a forma como foi creditado o valor referente à operação financeira indicada na inicial; 4) especificar na conclusão do pedido o número do contrato e o valor que já foi efetivamente descontado dos seus rendimentos.
Emende-se, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:18
Declarada incompetência
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31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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