TJDFT - 0726968-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 21:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES FELIX em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II, c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da justiça gratuita que ora defiro à parte autora, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Sentença assinada, datada registrada nesta data.
Intimem-se. -
29/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES FELIX em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES FELIX em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735396-22.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco I da Sqn 310
Ismael Bronizio Paignez
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:40
Processo nº 0716797-35.2023.8.07.0001
Advocacia Meneghetti Maranhao Maciel &Amp; T...
Aster Petroleo LTDA.
Advogado: Marcio Herley Trigo de Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:30
Processo nº 0701395-93.2023.8.07.0006
Naelson Lopes de Medeiros Junior
Naelson Lopes de Medeiros
Advogado: Oldina Eustorgio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 11:05
Processo nº 0033729-86.2016.8.07.0001
Daniel de Freitas Goncalves
Mario Goncalves Quina
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 14:37
Processo nº 0711739-36.2023.8.07.0006
Marcio Pereira da Silva
Maria Margarida da Silva
Advogado: Francinete de Souza Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 22:39