TJDFT - 0716797-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:54
Outras decisões
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à devedora.
Conforme esclarecido na decisão preclusa de ID 232298916, a agência fiscalizadora apontou a conformidade dos combustíveis armazenados nos tanques de n. 1, 3, 4, 5, 6 e 7, sendo que o embargo oficial da ANP ocorrera tão somente em razão da ausência de autorização formal para "operação dos tanques de armazenamento de combustíveis automotivos", expediente do qual a devedora restou devidamente intimada[1] e nada mais há a prover nesse ponto (art. 505 e 507 do CPC).
Esclareça-se que a medida em andamento não se consubstancia ato de livre disposição da devedora ASTER sobre os bens (comercialização), mas de expropriação judicial, de sorte que não há se falar em óbice administrativo, pois a indisponibilidade não prevalece sobre a ordem de penhora[2].
No mais, a devedora foi intimada acerca do requerimento de alienação por iniciativa particular dos produtos penhorados, bem como da sua estimativa de valor de mercado (ID 243524062), quedando-se silente.
Ausente impugnação específica, DEFIRO o requerimento da credora para autorizar a alienação dos bens penhorados nos IDs 231060387 e 232298916, quais sejam, os "combustíveis armazenados nos tanques de n. 1, 3, 4, 5, 6 e 7", pelo preço mínimo indicado no ID 242872213 (art. 871, I, do CPC).
As propostas de aquisição devem apresentadas nos autos, com o pagamento realizado à vista, mediante depósito judicial, ou na forma do art. 895 do CPC.
Considerando-se que a penhora dos combustíveis não garante integralmente o Juízo, DEFIRO o reforço de penhora requerido ne ID 244431722, pelo valor remanescente.
Aguarde-se a resposta.
Retifique-se a marcação indevida de restrição da publicidade (IDs 240171037 e 244431722).
Veja-se que o art. 854 apenas dispensa o prévio contraditório (intimação), mas não autoriza a mitigação da publicidade do ato constritivo.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NOVA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE.
REVISÃO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA.
INEFICÁCIA.
AVALIAÇÃO.
ART. 843, § 2º, DO CPC.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.650/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, publicado no DJe de 16/10/2024) -
05/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:33
Outras decisões
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01/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:37
Indeferido o pedido de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:59
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:00
Expedição de Carta.
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09/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:33
Outras decisões
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09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetiva o exequente ao ID nº 227736410 e 230367095 a penhora de tanques de combustíveis de propriedade da devedora que restaram fiscalizados (Tanques de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), e alguns até interditados pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na sede da filial da ASTER, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, por meio da operação de tanques sem autorização da ANP, a fim de quitar o débito de R$ 4.318.874,13 (28.2.2025).
Informa que, embora alguns tanques tenham sido interditados, todos os tanques estavam 'conforme as especificações da ANP'.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o credor afirme que todos os tanques de combustíveis de propriedade da devedora (filial) que foram fiscalizados estão em conformidade com as especificações da ANP, o fato é que apenas alguns dos tanques fiscalizados restaram em conformidade, conforme se extrai dos autos do Processo SEI nº 48610.218305/2024-08 (ID nº 230367102).
Veja-se que os tanques de armazenamento de combustíveis automotivos, nº 1; 3; 4; 5 e 7 restaram interditados ante "o armazenamento e a comercialização de combustível automotivo em tanques de armazenamento sem a devida AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO", nos termos do Auto de Infração constante do item 3 do Documento de Fiscalização - DF de nº 113 000 24 34 665315 (ID nº 230367102 - pág. 1).
Desse modo, tendo em vista que os tanques de combustíveis de propriedade da devedora (filial) de nº 1; 3; 4; 5 e 7 se encontram interditados por ordem da ANP, porquanto sem a devida autorização de operação, apenas os tanques de nº 2 e 6 podem ser objeto de penhora.
Pois bem, após as devidas elucidações alhures, faz-se necessário mencionar que a empresa matriz e suas filiais compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas, pois elas pertencem ao mesmo grupo econômico, possuem objetivos comuns e visam à maximização do lucro da sociedade empresária como um todo.
Representam a mesma pessoa jurídica, não havendo divisão patrimonial em relação à responsabilidade por dívidas (art. 789, CPC).
Com efeito, a “filial é mera ramificação da matriz.
Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única” (Acórdão n.1079002, APC 0702634-29.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em: 01/03/2018).
A corroborar tal assertiva, cite-se o recente precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a pesquisa de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ de filial da pessoa jurídica executada. 2.
Matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC) — AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021, o que acaba por significar desnecessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a possibilidade de penhora de bens de filial de pessoa jurídica executada. 3.
No caso, a parte agravante requereu a pesquisa, via SISBAJUD, de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ da filial da executada, pleito que deve ser deferido, sendo desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1959547, 0738572-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Portanto, tratando-se de uma universalidade de fato, prescindindo da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO a penhora dos tanques de combustíveis de propriedade da filial (Aster Petroleo Ltda. - CNPJ nº 02.***.***/0017-80) de nº 2 (B100) e nº 6 (Gasolina C Comum).
Expeça-se Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação quanto aos referidos bens a ser cumprido na sede da filial da devedora (Rua Doutor Leonan Luis de Almeida Gouveia, 350 - Distrito Industrial Doutor Carlos Arnaldo e Silva, São José do Rio Preto - SP, 15.052-720).
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:12
Outras decisões
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27/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:07
Outras decisões
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Outras decisões
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e a diligência frutífera realizada nos autos (ID nº 213469589), DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 4.218.150,36.
DEFIRO ainda a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:48
Outras decisões
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05/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:18
Outras decisões
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27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte credora se manifestasse acerca do prazo ofertado ao ID nº 213469589 para indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 214581160.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta da decisão força de ofício, ID 214581160.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:51:27.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
05/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:24
Outras decisões
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15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Diligência via Sisbajud Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 12.875,74.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Da Penhora no Rosto dos Autos Considerando-se que a penhora fora insuficiente para a garantia integral da execução, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/TJSP, com registro no rosto dos autos de nº 0002666-94.20202.8.26.0004, até o limite do débito ora perseguido de R$ 4.129.307,25.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], é caso de prosseguimento do feito.
Da Fraude à Execução e Penhora do Imóvel Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior no Enunciado nº 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ausente averbação constritiva na matrícula de nº 14.074 do Registro de Imóveis de Poá/SP (ID nº 212848031), depreende-se que a alegação deduzida pela credora está centrada em suposta conduta ímproba do adquirente, a carecer de prova robusta acerca de seu inequívoco intuito lesivo em comunhão com a devedora alienante.
Isto porque, o reconhecimento da fraude, em casos como o destes autos, se dá mediante procedimento com o escopo específico de tornar ineficaz o ato questionado – ação revocatória –, a demandar farta instrução probatória para evidenciar o concilium fraudis, inclusive com necessária integração do terceiro adquirente, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÁ FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 375/STJ.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
O art. 792, IV, do CPC, estatui que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Por sua vez, o art. 828, § 4º do CPC estatui que: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." 2.
Consoante o entendimento da Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Inexistindo indícios de que o terceiro adquirente tivesse conhecimento da existência da demanda e portanto, agido com má-fé, descabe falar em fraude à execução. 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
Consoante o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento das pesquisas eletrônicas deve estar alinhado ao princípio da razoabilidade verificável no caso concreto. (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1655228, 07315677020228070000, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 9/2/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO BLOQUEADO.
FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PAULIANA PARA VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRADE CONTRA CREDORES.
APELAÇÃO PROVIDA.
VEÍCULO DESBLOQUEADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não aplicação do enunciado nº 375 da súmula do STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 1.1.
Não havendo registro de penhora, a necessidade de prova da má-fé se impõe. 1.2.
A concorrência do eventus damni (elemento objetivo) e do concilium fraudis (elemento objetivo) é medida necessária ao reconhecimento da fraude à execução. 1.3.
A boa-fé se presume, a má-fé se prova. 2.
A verificação da ocorrência de fraude contra credores demanda o ajuizamento de ação própria: ação pauliana.
Impossibilidade de análise da fraude contra credores no feito executivo 3.
Não caracterizada fraude à execução ou fraude contra credores, provido o recurso para julgar procedente a pretensão do Embargante e determinar o cancelamento do bloqueio judicial em veículo. 4.
Recurso provido.
Honorários majorados.
Sucumbência invertida.” (Acórdão nº 1186424, 07012146220188070008, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no PJe: 24/07/2019) Isto porque, o reconhecimento da fraude, em casos como o destes autos, se dá mediante procedimento com o escopo específico de tornar ineficaz o ato questionado – ação revocatória –, a demandar farta instrução probatória para evidenciar o concilium fraudis, inclusive com necessária integração do terceiro adquirente, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa.
No caso vertente, a despeito da inequívoca alienação do imóvel indicado à penhora, não há sequer prova indiciária de que o adquirente tenha agido em conluio para prejudicar a credora destes autos, não se admitindo em nosso ordenamento jurídico a presunção de má-fé.
Sequer é possível concluir-se que a alegada insolvência fática da ré era notória e que o adquirente tinha motivos para conhecê-la ou para tomar ciência da existência desta execução, de sorte que, a princípio, não há como desconsiderar-se a eficácia do ato sem a devida instauração do incidente próprio.
Aliás, a diligência via Sisbajud parcialmente frutífera indica que a empresa devedora encontra-se em atividade.
Desse modo, por ora, INDEFIRO os requerimentos da parte credora.
Da Aplicação de Multa Também não é caso de aplicar-se multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé, pois não se depreende dos elementos dos autos a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte em esquivar-se do cumprimento da obrigação, apenas não houve pagamento voluntário.
Veja-se que a mera alienação de um de seus bens – ato corriqueiro, ligado à sua própria atividade mercantil –, não pode ser isoladamente considerada para aplicação da reprimenda.
Aliás, eventual reconhecimento da ocorrência de fraude à execução carece de prévio manejo de ação própria, como já apontado no capítulo anterior.
Deveras, a impugnação apresentada pela devedora, embora rejeitada pela fragilidade de seus argumentos, não pode ser considerada como conduta ímproba, sob pena de cerceamento do preceito constitucional que garante a ampla defesa.
A parte expôs seus os argumentos em Juízo com urbanidade e integridade de propósito, sem intento meramente protelatório, mesmo porque o feito tramita com celeridade, já apreciados os requerimentos do credor, sem qualquer prejuízo relevante.
INDEFIRO, portanto, o requerimento da credora.
Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
SEUNG CHUL KIM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa / TJSP [lapa [email protected]] _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
04/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:45
Deferido o pedido de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a devedora alega excesso de execução, ao argumento de que "o valor histórico da presente execução não supere R$ 1.445.941,61, atentando-se à correta interpretação do Contrato".
Aponta como valor devido R$ 3.410.335,43, para a data-base de 26.08.2024.
O credor manifestou-se ao ID nº 212848015, a refutar os argumentos da devedora e requerer diligências.
Decido.
Não assiste razão à devedora.
O título judicial constituído nestes autos indica de forma clara e objetiva os parâmetros a serem considerados na apuração do quantum debeatur[1], o que fora observado pelo credor em sua memória de cálculo (ID nº 208829077).
Deveras, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui vocação revisional da coisa julgada, a fim de estabelecer parâmetros distintos de apuração da obrigação, cabendo às partes tão somente a sujeição ao que fora decidido à luz do devido processo legal.
Dito isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por roa, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.142.182,99.
Aguarde-se a resposta.
Os demais requerimentos serão oportunamente apreciados, após o resultado da diligência ora determinada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente integralmente o pedido exordial a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial quanto ao valor integral da dívida, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de R$2.351.530,72, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT mês desde 29.11.2022 e com juros de mora de 1% ao mês desde cinco dias úteis de tal data até o efetivo pagamento." - ID nº 208792915 -
02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que colacione aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:51
Outras decisões
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28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 12:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões à apelação adesiva, ID 183976709.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica a parte Ré, ora Apelada, intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:14:20.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 16:43
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO REU: ASTER PETROLEO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em desfavor de ASTER PETROLEO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos com base em contrato de honorários e anexação de documentos que evidenciam o trabalho jurídico prestado, com trânsito em julgado e a existência de contrato escrito de honorários, cujo valor pretendido é de 2.295.941,61 ou R$ 2.351.530,72 atualizado até a propositura da ação.
Recebida a petição inicial, foi citada a parte demandada, apresentou embargos monitórios (ID 161105587), na qual alega preliminarmente falta de interesse processual por ter o autor título executivo extrajudicial.
Entende, no mérito, que há condição suspensiva que seria a apresentação de nota fiscal.
Menciona que outros advogados e outros escritórios de advocacia atuaram na execução fiscal que embasa o pedido, sendo que esta fora extinta por pedido da própria Fazenda Estadual, de modo que sustenta ser necessária a realização de perícia para definição da proporcionalidade do valor efetivamente devido ao autor e alternativamente impugna a memória de cálculos apresentada, com incidência do percentual de 2% sobre o valor total do benefício auferido, afastando a tabela progressiva, o que não teria sido contratado.
Ao final, pugna pela designação de audiência de conciliação, acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido monitório ou subsidiariamente a redução do valor.
Regularizada a representação processual.
Em réplica (ID 163467853), a parte autora refuta os termos da resposta aos embargos, pugnando pelo afastamento das preliminares e procedência do pedido monitório.
Entende desnecessária a realização de audiência e pugna pelo julgamento direto do pedido.
Intimadas as partes para indicarem/especificarem meios de prova (decisão de ID 166391197), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide e a parte demandada a realização de prova pericial contábil e designação de audiência de conciliação.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Não é caso de produção de prova pericial como requerido pela empresa ré.
Primeiro, porque não observou os claros termos da decisão de ID 166391197, porquanto deveria anexar os quesitos de perícia, sob pena de preclusão.
Segundo, ainda que tivesse formulado quesitos, os pontos controverso da lide gravitam em torno da prestação efetiva do trabalho jurídico e a interpretação de cláusulas contratuais que disciplinam o pagamento de honorários de êxito e sua forma de cálculo além da interpretação de leis e princípios do Direito Civil (teoria e interpretação dos contratos, boa fé, deveres anexos, hermenêutica jurídica etc.).
Logo, não se trata de perícia contábil, mas sim de análise jurídica do contrato, o que é realizado essencialmente pelo Juiz.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos, sendo o requerimento de prova pericial contraproducente e completamente desnecessário para resolver a lide.
Importante anotar que a parte autora já manifestou o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Não havendo a dupla concordância, a sua designação atentaria contra o princípio da eficiência e colidiria com o dever de prestar jurisdição de em prazo razoável.
Ademais, nada impediu a parte demandada de apresentar proposta de pagamento nos autos, de modo que indefiro tal requerimento, sobretudo porque não faz parte do procedimento especial do processo injuntivo que disciplina a ação monitória.
As preliminares invocadas pela demandada não merecem acolhimento.
O artigo 785 do CPC explicita que mesmo que a parte seja titular de título executivo extrajudicial não impede de, pelo processo de conhecimento, obter título judicial.
Note-se que essa preliminar, se levada a sério geraria o não conhecimento das demais matérias de defesa, pois se a parte ré tem tanta certeza que a parte autora já possui título executivo, deveria era efetuar o pagamento do valor que entende devido.
De todo modo, em prestígio ao princípio da eventualidade e presente que a parte autora, mesmo tendo título, pode optar pelo procedimento monitório, afasto a preliminar de carência de ação ou falta de interesse processual.
Mérito.
As partes firmaram contrato bilateral para a prestação de serviços advocatícios, assumindo o contratado a obrigação de realizar defesa do demandado em demandas indicadas no contrato de ID 156050060 e aditivo anexo.
No caso, não se divisa a presença de condição suspensiva que seria a apresentação de nota fiscal para efetuar o pagamento dos honorários de êxito.
A parte autora não era obrigada a emitir nota fiscal sem a sinalização da parte ré que efetuaria o pagamento dos honorários.
Note-se que a empresa ré nega o dever de pagar ou impugna de todas as formas o valor pretendido e não consignou o valor incontroverso e sequer o informou de forma clara.
Evento na cláusula quarta, parágrafo 4º era o êxito e não a apresentação de nota fiscal.
A empresa ré tornou-se devedora com o êxito final (decisão favorável com trânsito em julgado), de modo que era concomitante o pagamento (depósito ou transferência bancária) e a apresentação de nota fiscal, cinco dias úteis após o êxito final.
Ausente o pagamento pela demandada, a parte autora não era obrigada a emitir ou apresentar a nota fiscal.
Assim, descabida e frágil a tese de condição suspensiva a inibir o pedido monitório.
Em contratos bilaterais, ambos os contratantes são detentores de direitos e obrigações, ocupando, simultaneamente, na relação jurídica estabelecida, as posições de credor e devedor.
No contrato bilateral não é suficiente a criação de direitos e deveres para os contratantes, devendo haver ainda correspondência entre as obrigações assumidas, tocando a cada uma das partes composição patrimonial equivalente à perda verificada.
De um lado, verifica-se que o demandante cumpriu a sua obrigação, obtendo êxito final nas demandas indicadas no contrato, fato admitido pela ré, ainda que diga que houve a atuação de outros profissionais ou que fora a Fazenda que requereu a extinção dos processos.
Houve trabalho jurídico relevante que causou a vitória da parte demandada ainda que tenha a fazenda desistido de sua pretensão, pois o fez em razão da atuação jurídica do escritório autor.
Verifica-se também que a empresa demandada não demonstrou sequer superficialmente as suas alegações, pois o escritório autor obteve o êxito prometido, consoante decisões e sentenças anexadas e prova de sua diligência para o êxito final nos processos indicados.
De toda forma, não consta dos autos que o autor tenha procedido de forma desidiosa, ao contrário, foi sua postulação jurídica que gerou a posição jurídica favorável e o benefício econômico superior a 72 milhões de reais. É claro que a relação entre o escritório de advocacia e a parte é de extrema confiança, podendo o cliente estabelecer nova relação caso se frustre com a primeira.
Contudo, uma vez prestado o serviço de forma completa e integral, faz jus o profissional à remuneração acordada nos termos e no limite do estabelece o contrato, o qual deve ser cumprido, regra secular das relações jurídicas.
Em relação ao valor dos honorários, tem razão a parte demandada, pois o contrato não previu de forma clara e inequívoca a suposta tabela progressiva de incidência de percentuais, devendo incidir o percentual de 2% de forma linear, pois decorre da interpretação razoável do contrato e do princípio da boa-fé e lisura contratual.
Com efeito, perlustrando com atenção o contrato objeto da lide, notadamente a alínea “c” da cláusula quarta do contrato em foco, tendo por base de cálculo o valor em 29.11.2022 (data não impugnada), os honorários contratuais de êxito final serão apurados sobre o total da vantagem econômica verificada.
Não há qualquer previsão, ainda que subjacente de faixas de incidência (a similitude do imposto de renda às avessas).
Tanto é verdade que se fosse faixas de incidência progressivas, tal previsão deveria estar inserida na cláusula e deveria conter de forma clara e objetiva que a incidência seria progressiva e conter as faixas de incidência, por exemplo: até 20.000.000,00 – 4%. 20.0001,00 até 50.000.000,00 – 3,5%. 50.000.001,00 em diante 2% com expressa menção de seria progressiva a incidência.
No caso, não consta nada disso, tendo a parte autora formulado interpretação peculiar e apenas no seu interesse econômico, desconsiderando a própria cláusula que determina a apuração sobre o valor TOTAL da vantagem econômica e não de forma escalonada, progressiva, a consubstanciar interpretação capciosa, sem respaldo no contrato ou no princípio da boa-fé e da probidade que deve permear as relações contratuais.
Eis o que estabelece o contrato no que interessa: "c) Honorários de êxito final – decisão favorável à CLIENTE transitada em julgado – serão apurados mediante critério de percentuais diferenciados do total da vantagem econômica verificada, observando-se o seguinte: c.1) sobre o total da vantagem econômica até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), o valor correspondente a 4% (quatro por cento); c.2) de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o valor correspondente a 3,5% (três vírgula cinco por cento); e, c.3) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), o valor correspondente a 2% (dois por cento). (Destaques nossos).
Portanto, o valor indicado pela empresa demandada de R$ 1.445.941,61, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT e com juros de mora de 1% após 5 dias do trânsito em julgado (mora ex re), mostra-se o devido, havendo sucumbência recíproca das partes na proporção aproximada de 2/3 para a ré e 1/3 para a autor, pois a ré não reconheceu a dívida no valor que indicou, lutando para deixar de pagar os honorários devidos, dando causa relevante à demanda.
Da Litigância de Má Fé A boa-fé objetiva busca estabelecer controle sobre a relação jurídica, sendo esta uma função que impede o exercício abusivo do direito subjetivo ou potestativo estabelecido no contrato.
Na hipótese, embora tenha havido descumprimento dos deveres laterais ao vínculo contratual, não se verifica má fé das partes, mas o uso, de certa forma contundente, da retórica jurídica.
O autor postulando mais do que tem direito.
A ré postergando o máximo o pagamento devido.
Assim, deixo de aplicação de multa por litigância de má fé a qualquer das partes.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa demandada a pagar ao autor a quantia de 1.445.941,61, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT mês desde 29.11.2022 e com juros de mora de 1% ao mês desde cinco dias úteis de tal data até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade e da sucumbência das partes (na proporção aproximada de 2/3 para a ré e 1/3 para a autor), condeno as partes nesta proporção ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação (a parte ré pagará 8% de honorários e a parte autora arcará com 4%), nos termos dos artigos 85 e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:24
Outras decisões
-
28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:39
Outras decisões
-
19/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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