TJDFT - 0711739-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:41
Publicado Portaria em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Portaria.
-
03/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para partilhando os direitos pessoais e obrigações decorrentes da escritura pública de doação relativos a 50% dos direitos de posse ou detenção sobre o lote de terreno nº 05, do conjunto 15, da quadra AR 12, Expansão Urbana do Setor Oeste, em Sobradinho - DF (ID 170400106), atribuir aos herdeiros os seguintes pagamentos, a título de quinhão hereditário: -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Portaria.
-
23/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/11/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 21:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:42
Outras decisões
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Acolho a competência, pois trata de repetição do processo nº 0716290-93.2022.8.07.0006, que foi extinto sem exame do mérito.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça aos requerentes.
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por Maria Margarida Paulino (ou Maria Margarida da Silva), ocorrido em 16.2.2022 (ID 170400104).
Consta na petição inicial e nos documentos juntados que a a autora da herança era viúva (a esclarecer), e deixou filhos e patrimônio, a saber: a) filhos: a.1) Marcos Antônio da Silva (título: ID 170400099 - procuração: ID 170400097); a.2) Glaucilene Pereira da Silva (título: ID 170400100 - representação: a esclarecer); a.3) Márcio Pereira da Silva (título: a esclarecer - representação: a esclarecer); b) patrimônio: direitos pessoais e obrigações decorrentes da escritura pública de doação relativos a 50% dos direitos de posse ou detenção sobre o lote de terreno nº 05, do conjunto 15, da quadra AR 12, Expansão Urbana do Setor Oeste, em Sobradinho-DF (ID 170400106).
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos do DF (ID 170400110); b) certidão positiva de débitos dos tributos que incidem sobre o imóvel (ID 170400111); c) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 170400115).
Decido.
Nomeio o requerente Marcos Antônio da Silva - filho da autora da herança - para o cargo de inventariante.
Recebo como primeiras as declarações prestadas na petição inicial.
Cite-se o herdeiro Márcio.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante, para apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção: a) juntar: a.1) certidão de (in)existência de testamento da autora da herança; a.2) certidão negativa de débitos dos tributos que incidem sobre o imóvel; a.3) certidão de matrícula atualizada do imóvel com o registro do formal de partilha do processo nº 0711183-05.2021.8.07.0006; a.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados na Previdência Social; a.5) título do herdeiro Márcio (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.), que certamente foi juntado no processo de inventário nº 0711183-05.2021.8.07.0006 e possivelmente no processo de usucapião; a.6) procuração de Glaucilene. b) esclarecer acerca da divergência dos nomes da autora da herança (Maria Margarida da Silva e Maria Margarida Paulino), juntando-se as certidões de casamento e de nascimento atualizadas dela.
A falta de cumprimento integral desta decisão implicará em remoção do inventariante.
Com o transcurso do prazo para impugnação pelo herdeiro Márcio impugnar os termos do inventário e do prazo concedido ao inventariante, venham os autos conclusos para julgamento, se o caso.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 18 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:00
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *10.***.*90-30 (HERDEIRO).
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18/09/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711739-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
A.
D.
S., G.
P.
D.
S.
HERDEIRO: M.
P.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Margarida Paulino.
Os autores ingressaram com a ação de inventário, o qual tramitou sob o número 0716290-93.2022.8.07.0006, entretanto foi encerrado sem resolução de mérito.
O mencionado processo tramitou perante o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Portanto, verifico que, à luz do art. 286, I, do Código de Processo Civil, este Juízo é incompetente para processar a demanda.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição imediata, por dependência, ao Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Sobradinho, 04/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
07/09/2023 22:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Outras decisões
-
30/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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