TJDFT - 0701984-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701984-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora no ID nº 173318924.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:29:16.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701984-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença prolatada sob o ID n. 167572460, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Em suas razões recursais (ID n. 168456156), a embargante Cheque Pre.Com – Tecnologia da Informação Ltda. aponta omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade dos convênios realizados pelo banco embargado para acesso ao Cadastro de Cheque Sem Fundo (CCF) e no tocante ao valor que deve ser pago, já que no convênio de 2019-2021 houve o aumento mensal e gradativo da tarifa.
Sustenta que há contradição quanto à declaração de abusividade dos reajustes, ao argumento de que a sentença embargada declarou abusivo o reajuste realizado no Convênio de 2021 a 2022, quando a taxa passou de R$ 65.000,00 para R$ 80.000,00, mas considerou legal o reajuste efetuado no Convênio de 2019 a 2021 quando a taxa passou de R$ 3.000,00 para R$ 65.000,00.
Acrescenta que há contradição quanto à estipulação do valor econômico em R$ 419.364,00, já que entente ser maior e no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Por seu turno, o Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais (ID de n. 168469503), aponta omissão quanto à manutenção da decisão de ID n. 114224861 que deferiu em parte a tutela de urgência.
Nesse aspecto, afirma que está prestando o serviço, muito embora a embargada tenha deixado de efetuar as prestações mensais desde a data da concessão da liminar.
Contrarrazões aos embargos de declaração (ID’s n. 169552729 e 169732184).
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Dos Embargos de Declaração da Demandante A princípio, a embargante Cheque Pre.Com – Tecnologia da Informação Ltda. aponta omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade dos convênios realizados pelo banco embargado para acesso ao Cadastro de Cheque Sem Fundo (CCF) e no tocante ao valor que deve ser pago, já que no convênio de 2019-2021 houve o aumento mensal e gradativo da tarifa.
A sentença embargada fez referência expressa aos atos normativos que fundamentam e legitimam os convênios realizados pelo banco embargado para acesso ao Cadastro de Cheque Sem Fundo (CCF), com menção explícita ao fundamento constitucional, inclusive, razão pela qual os convênios em foco são hígidos.
Ademais, consta na petição inicial que a embargante e o banco embargado celebram os aludidos convênios desde o ano 2000.
Nesse aspecto, é inequívoco que o pedido de declaração de nulidade dos convênios realizados pelo banco embargado para acesso ao Cadastro de Cheque Sem Fundo (CCF), deduzido em demandada proposta apenas em 2022, evidencia comportamento descabido e contraditório da embargante que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Inadequado seria esquecer que no decisum embargado houve adequada aplicação do comando inserto no artigo 326 do CPC[1], porquanto somente houve o acolhimento parcial do pedido subsidiário após a constatação de que o pedido principal, a toda evidência, era descabido.
Em acréscimo, ressoa claro que o acolhimento do pedido principal acarretaria o enriquecimento sem causa da embargante, porquanto receberia o serviço de graça, sem a devida contraprestação pecuniária.
De igual modo, também se equivoca a embargante quando aponta omissão no tocante ao montante que deve ser pago, visto que a sentença embargada, ao restabelecer os valores dos preços públicos praticados no convênio de 2019 a 2021, indicou, de forma objetiva, o valor de R$ 65.000,53 para a tarifa arquivo CCF 647 e de R$ 65.053,00 para a tarifa arquivo CCF. É o que se depreende do teor do dispositivo do decisum, de modo que não há falar em omissão.
Também se equivoca a embargante quando aponta contradição presente na declaração de abusividade dos reajustes, ao argumento de que a sentença embargada declarou abusivo o reajuste realizado no Convênio de 2021 a 2022, quando a taxa passou de R$ 65.000,00 para R$ 80.000,00, mas considerou legal o reajuste efetuado no Convênio de 2019 a 2021 quando a taxa passou de R$ 3.000,00 para R$ 65.000,00.
No ponto, é certo que, ao contrário do que apregoado pela embargante, a sentença reconheceu abusivos os reajustes efetuados, inclusive, o realizado no Convênio de 2019 a 2021.
Todavia, devido à conduta da própria embargada e por força de princípios contratuais aplicáveis à espécie, a exemplo da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, e da adequada aplicação do instituto da supressio, houve a manutenção dos preços públicos praticados no convênio de 2019 a 2021, a despeito da alegada abusividade, consoante precisa fundamentação exarada no decisum.
Diga-se, ademais, que não há contradição quanto à estipulação do valor econômico em R$ 419.364,00, já que foi fixado de acordo com critério lógico e objetivo (Diferença obtida pela limitação do reajuste de R$ 100.000,00 para R$ 65.053,00 (R$ 34.947,00 x 12), na forma do art. 292, II e § 2º, do CPC), tampouco quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, já que houve estrita aplicação do critério constante no art. 85, § 2º, do CPC. É nítido que a irresignação da embargante nesse ponto objetiva, em ultima análise, o aumento do valor dos honorários advocatícios.
Nessa perspectiva, é importante consignar que o julgamento em sentido contrário ao pretendido pela embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração.
E não é só.
A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração da demandante.
Dos Embargos de Declaração do Banco Demandado O banco embargante aponta omissão quanto à manutenção da decisão de ID n. 114224861 que deferiu em parte a tutela de urgência.
Para tanto, afirma que está prestando o serviço, muito embora a embargada tenha deixado de efetuar as prestações mensais, desde a data da concessão da liminar.
Não obstante o esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide.
Registre-se, nesse particular, que, ao contrário do que apregoado pelo banco embargante, no dispositivo da sentença embargada houve expressa confirmação da tutela de urgência, motivo pelo qual não há falar em omissão.
Deveras, a alegação de descumprimento da liminar não conduz à conclusão de que o decisum é omisso.
Atento ao dever de cooperação, advirto que cabe ao banco embargante adotar e requerer as medidas cabíveis diante do alegado descumprimento da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, como a possibilidade de execução da caução ofertada pela embargada.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração do banco demandado. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] (...) Art. 326 do CPC. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. (...). -
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:09
Outras decisões
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14/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 20:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Termo em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:28
Expedição de Termo.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/11/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 19:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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