TJDFT - 0720455-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:35
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720455-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário via sistema ERIDF, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Por fim, destaque-se que o processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas contra os executados, devendo ser mantido em Juízo com o único objetivo de que haja a efetiva satisfação do crédito.
Ocorre que já foram esgotados todos os meios à disposição deste Juízo para obtenção de informações de bens do devedor passíveis de penhora, Bacenjud, Renajud, InfoJud e Mandado de penhora, avaliação e intimação.
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 178794345.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:14:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 17:04
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR)
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01/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720455-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 204430240).
De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 17:39:11.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR).
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12/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:09
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR)
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05/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720455-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em desfavor de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.140,75.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 19:56:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:47
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:16
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
14/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:41
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AUTOR).
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04/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 17:02
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 16:29
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:29
Deferido o pedido de
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12/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:13
Recebidos os autos
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07/06/2022 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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