TJDFT - 0749514-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento da terceira.
Veja-se que o concurso singular observou adequadamente o valor por ela indicado ao ID 235038787, com os acréscimos legais, de sorte que sua insurgência genérica de ID 249491984, preclusa à luz da decisão de ID 241840532 que fixou os critérios de distribuição do valor arrecadado, sequer acompanhada de memória de cálculo adequada e esclarecida a inovação para inclusão de “custas” e “honorários”, não comporta acolhimento.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao credor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para que promova o andamento do feito, a colacionar aos autos planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:51
Outras decisões
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:39
Publicado Carta em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO EDUARDO SAINZ MARQUEZ em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:09
Outras decisões
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:40
Outras decisões
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NATALIA NARITA NUNES DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:09
Outras decisões
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor compareceu aos autos, a exarar ciência da arrematação e pugnar pela observância da ordem de preferência entre os credores.
O arrematante indicou os débitos que entende passíveis de sub-rogação no preço da arrematação.
Por fim, a credora fiduciária informou o valor atualizado da obrigação.
Decido.
Não houve impugnação específica do ato de arrematação do bem, de sorte que deve ser considerada perfectibilizada a alienação judicial.
Expeça-se a carta de arrematação.
Expeça-se ordem de transferência da comissão de ID n. 232747955 em favor da leiloeira, bem como do valor de R$ 126.764,61 (e acréscimos legais) em favor da credora fiduciária True Securitizadora S.A. (CNPJ/Pix 12.***.***/0001-00).
Em seguida, oficie-se ao 4º RIDF para que promova a baixa da R.12, Av.13 e Av.14 da matrícula n. 49.641.
Quanto aos demais créditos sub-rogados, intime-se o arrematante para retifique o valor pleiteado, devendo observar a proporcionalidade dos tributos referentes ao ano de 2025 até a data da arrematação (pro rata temporis).
Considerando-se a existência de penhora anotada no R.15 da matrícula do imóvel, oficie-se ao ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasilia para dar ciência acerca da arrematação do bem, bem como para que informe se ainda persiste a referida ordem de penhora, o valor atualizado do débito e sua natureza, a fim de instruir eventual concurso singular entre credores.
Vindo as respostas, voltem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:15
Outras decisões
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:51
Outras decisões
-
14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:47
Outras decisões
-
07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:08
Outras decisões
-
03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Edital.
-
17/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento do devedor SAULO de ID nº 226349203, porquanto não consta dos autos recurso pendente de julgamento definitivo.
Aguarde-se a realização da hasta pública. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Outras decisões
-
07/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:07
Outras decisões
-
28/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:51
Outras decisões
-
14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição e documento no ID nº 222156525.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista aos requeridos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 15:24:45.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:09
Outras decisões
-
16/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Outras decisões
-
18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Oficie-se à respectiva instituição financeira TRUE SECURITIZADORA S.A. (CNPJ nº 12.130 744/0001-00), cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:50:30.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: SAULO KASAKEVITCH E LUNA Endereço: SGCV Lote 13, L13,Bl.B Ap.205,Ed.
Vista Park Sul, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-630 Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) Pleiteia a parte credora ao ID nº 188231798 e 210253663 a penhora dos seguintes bens em nome do devedor SAULO KASAKEVITCH E LUNA: 1) Veículo marca/modelo Nissan March 10S, ano 14/15, Placa OZX2193, Chassi 94DFDUK13FB101849; e 2) Imóvel descrito por Sala nº 5, Térreo, Lote nº 11, Bloco D, Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos, Brasília – Distrito Federal, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 49641.
Informa que o valor do débito é de R$ 31.660,55, em 6.9.2024.
Decido.
Da Penhora de Veículo DEFIRO a penhora do veículo marca/modelo Nissan March 10S, ano/modelo 2014/2015, placa OZX2193, Chassi 94DFDUK13FB101849.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado consta do ID nº 210253668 (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor SAULO intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Da Penhora de Imóvel DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 49.641 do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID nº 207884175).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado SAULO como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se a parte exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação.
Fica intimado o executado SAULO, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pela parte credora (ID nº 210253667), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Observo, ainda, que na certidão de matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, oficie-se à respectiva instituição financeira TRUE SECURITIZADORA S.A. (CNPJ nº 12.130 744/0001-00), cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:02
Outras decisões
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Em atenção ao disposto no Portaria nº 03/2016 deste juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; b) o valor de mercado do imóvel e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC.
No mesmo prazo, colacione aos autos o valor de mercado do veículo que se requer a penhora, o qual poderá ser obtido por meio da Tebela FIPE ou congênere. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:41
Outras decisões
-
16/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:14
Outras decisões
-
10/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:12
Outras decisões
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:42
Outras decisões
-
19/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Ficam ambas as partes intimadas para ciência das custas (ID 189474962), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:15:38.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
20/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo movida por AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de CIRLÂNDIO MARTINS DOS SANTOS e SAULO KASAKEVITCH E LUNA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que vigora entre as partes, por prazo determinado, contrato de locação dos imóveis descritos como Lojas nº PS18, 19, 20 e 21 (Empório GMAIS), do Venâncio Shopping, localizado à SCS Quadra 8, Asa Sul, Brasília/DF.
Contudo, a parte locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais ao não adimplir os encargos locatícios desde janeiro de 2022.
Relata que os débitos perfazem o total de R$ 213.363,17.
Pede a resolução do contrato de locação e a desocupação do imóvel locado aos réus.
O réu CIRLÂNDIO foi regularmente citado na diligência de ID nº 147889784.
Em seguida, os réus compareceram aos autos e juntaram procurações (ID nº 150356907 e 150356906) e alegaram que a parte autora tem impedido a entrada dos réus no imóvel locado e o regular funcionamento do negócio.
Pugnam pela concessão de prazo para apresentação de contestação e que seja autorizada a entrada de insumos nas lojas locadas (ID nº 150980118).
A parte autora noticia que o imóvel foi desocupado em 8.3.2023 (ID nº 152254934).
Em sede de contestação (ID nº 152513487), a parte ré afirma que a autora impediu o exercício da atividade comercial antes do julgamento da lide, dando causa ao suposto abandono do imóvel.
Requer a cumulação do pedido de despejo com o pedido de cobrança.
Impugna o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor indicado na planilha de débitos.
Como pretensão secundária, sustenta que sofreu prejuízo em razão do impedimento à entrada de equipamentos e insumos no imóvel locado.
Indica que a média de faturamento bruto nos meses que antecederam as negativas de acesso alcança o montante de R$ 72.107,21.
Formula pedido reconvencional de condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 216.321,63.
Custas recolhidas sob ID nº 156243775.
Em resposta à reconvenção, a parte autora, sob ID nº 160090041, argumenta o total inadimplemento das obrigações dos locatários, inclusive quanto ao funcionamento da loja, de sorte que entendeu pelo desfazimento do contrato.
Defende a regularidade do valor da causa e dos pedidos formulados na petição inicial.
Na petição de ID nº 165826308, o réu SAULO informa não ter interesse no prosseguimento da reconvenção.
Requer o saneamento do feito e a designação de audiência de conciliação.
Por sua vez, o réu CIRLÂNDIO apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID nº 165848544).
A parte autora manifestou não ter interesse em audiência de conciliação e requereu a conclusão dos autos para julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A decisão de ID nº 170554265 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu SAULO, bem como intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
As partes não requereram outras provas (ID nº 173487367 e 173977521). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
De início, esclareça-se que não é caso de acolhimento da desistência da reconvenção pelo litisconsorte SAULO, pois já apresentada a contestação pela reconvinda.
Deveras, instaurada a lide, igualmente surge para a parte demandada o direito subjetivo de obter resposta jurisdicional definitiva para a controvérsia, de modo que a extinção do feito carece de sua expressa anuência, o que não consta dos autos.
O feito comporta julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Do Valor da Causa Não tem razão a parte ré.
Nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/91).
No caso em comento, a parte autora calculou, corretamente, o valor do percentual do aluguel, isto é, 3% do faturamento bruto, considerando o relatório de vendas apresentado pelo locatário.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com pedido de cobrança dos encargos locatícios vencidos, os quais são objeto de outra lide envolvendo as partes.
De início, cumpre destacar que a cumulação de pedidos é faculdade da parte credora, consoante dispõe o artigo 62, inciso I, da Lei de Locações.
Assim, não há qualquer equívoco na formulação unicamente do pedido de rescisão do contrato com consequente despejo.
Com efeito, por força do inciso I, do artigo 23, da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
No caso em apreço, a parte ré deixou de acostar aos autos recibos e comprovantes de pagamento, de sorte que se faz necessário reconhecer a inadimplência da parte demandada a partir de janeiro de 2022, nos termos da petição inicial.
Destaque-se que a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão de conhecida regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (artigos 319 e 320 do Código Civil).
A questão relativa aos supostos obstáculos criados pela parte autora para impedir o acesso dos locatários ao imóvel não afeta a conclusão acerca do inadimplemento no cumprimento do contrato de locação.
Aliás, os documentos de dezembro de 2022 (requerimentos e fotografias – ID nº 147739053) demonstram que o empreendimento não estava mais em funcionamento (fechado ao público), em que pese o imóvel ainda estivesse ocupado com alguns móveis e insumos.
Ressalte-se que a Cláusula 11.1 do contrato estabelece a possibilidade de o imóvel ser ocupado pelo locador, em caso de ausência comprovada do locatário, combinada com inadimplência por dois meses de aluguel (ID nº 146070486, pág. 23).
A autorização justifica-se ante a espécie de contrato de locação de espaço em centro comercial (shopping center).
No caso, havia sinais externos inequívocos de que o negócio não mais se encontrava em funcionamento (vedação da fachada com cartolinas).
Desse modo, não se verifica ilegalidade na imissão do autor na posse do imóvel, sobretudo porque ocorreu mediante atuação do Oficial de Justiça em 8.3.2023, em cumprimento de decisão emanada deste Juízo.
Não há elementos nos autos que demonstrem o impedimento ao funcionamento do negócio, em especial em data anterior a dezembro de 2022, quando ficou constatado o encerramento das atividades perante o público.
De fato, as tentativas do réu de ingresso em fevereiro e março de 2023, noticiadas nos autos, eram temerárias, considerando o contexto acima citado, porquanto já evidenciado o abandono prévio do imóvel, o inadimplemento e o ajuizamento desta ação.
Da Reconvenção Também não prospera o pedido formulado pelos réus na lide secundária.
Isto porque Não restou demonstrado nos autos que eventuais prejuízos sofridos pelos locatários decorreram de atuação da parte autora.
Não consta que o locador impediu o funcionamento da empresa ou o acesso de funcionários e insumos antes de dezembro de 2022, época em que a empresa encerrou as suas atividades no local.
Veja-se que em 29.12.2022 e 6.1.2023 a parte ré providenciou a retirada de equipamentos do depósito (ID nº 147739053, pág. 1).
Além disso, em 20.1.2023, as fotografias comprovam o fechamento do negócio perante o público.
Deveras, caberia aos reconvintes a prova constitutiva de seu direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram adequadamente, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação por inadimplemento dos locatários, com o consequente despejo, consolidando-se a imissão na posse em favor da autora, já operada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com relação à reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide secundária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face do réu/reconvinte SAULO, beneficiário da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749514-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RECONVINTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA REU: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA RECONVINDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o demandado SAULO KASAKEVITCH E LUNA se encontra desempregado, confiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Quanto ao requerimento da parte autora de ID nº 166752619, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento, porquanto as petições colacionadas aos ID nº 166671540 e 166752644 possuem o mesmo teor.
No mesmo prazo, especificarem as partes as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para saneamento / julgamento direto do pedido. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:33
Outras decisões
-
28/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:09
Outras decisões
-
24/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SAULO KASAKEVITCH E LUNA em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:04
Outras decisões
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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