TJDFT - 0737875-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 20:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme manifestação do ID 205845629.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 204687273.
Intime-se a executada sobre a petição do ID 205522985.
Diante do prazo de pagamento fixado na Cláusula 2.1, intime-se o exequente para informar se houve o pagamento do débito, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Deferido o pedido de LAZARO MARQUES DE ANDRADE - CPF: *22.***.*64-20 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte ré - Thiago Queiroz, intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:56
Deferido o pedido de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO - CPF: *82.***.*00-72 (REVEL).
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19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor THIAGO QUEIROZ RIBEIRO intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Considerando que a devedora MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:26
Indeferido o pedido de LAZARO MARQUES DE ANDRADE - CPF: *22.***.*64-20 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE EXECUTADO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o devedor alega, exclusivamente, nulidade da citação realizada em ID 166024874.
Em suas razões, o devedor alega que apesar de constar na certidão assinada pelo oficial de justiça a informação de que este foi citado, alega não se lembrar de ter assinado nenhum documento e que só soube do processo recentemente, através do primeiro executado.
No entanto, não merecem prosperar as alegações da parte devedora, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
Não há nos autos provas hábeis para afastar a presunção de veracidade do ato praticado pelo oficial de justiça, não tendo como reconhecer a nulidade da citação.
Ademais, é importante ressaltar que a certidão de ID 166024874 trouxe dados pessoais como CPF *82.***.*00-72 e telefone (61) 99994-6630, o que corrobora com a veracidade dos fatos alegados pelo oficial de justiça na ocasião.
Não obstante, o simples fato de ter sido realizada diligência posterior no local (ID 169647677) não induz à conclusão de que a diligência anterior não tenha sido adequadamente cumprida, uma vez que tanto o devedor poderia ter se mudado do local posteriormente como poderia ter se ocultado da oficiala nesta segunda oportunidade.
De toda forma, o devedor foi devidamente citado pessoalmente, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a qual goza de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEITADA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
VALOR.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPEITO AOS REQUISITOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sabe-se que a certidão elaborada pelo oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
Não há nos autos provas hábeis para afastar a presunção de veracidade do ato praticado pelo oficial de justiça, não tendo como reconhecer a nulidade da citação. (...) (Acórdão 1790436, 07093162220228070012, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023) Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO - CPF: *82.***.*00-72 (REVEL)
-
31/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:30
Desentranhado o documento
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13/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LAZARO MARQUES DE ANDRADE REQUERIDO: NILTON BRAZ DE QUEIROZ REVEL: THIAGO QUEIROZ RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Expeça-se o mandado de desocupação voluntária, conforme sentença do ID 170119810.
Assim, intime-se o primeiro devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intimem-se pessoalmente o segundo e terceiro réus para pagamento voluntário, nos moldes acima.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/10/2023 14:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:41
Deferido o pedido de LAZARO MARQUES DE ANDRADE - CPF: *22.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91).
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo.
Quanto à cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o(a)(s) réu(é)(s), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, cuja quantia deverá ser devidamente atualizada, pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
31/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
19/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de NILTON BRAZ DE QUEIROZ em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
24/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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