TJDFT - 0735103-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735103-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, JUAREZ LOPES CANCADO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em desfavor de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, JUAREZ LOPES CANCADO.
Narra a autora, em síntese, que participa da composição acionária da ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., e, por força dessa condição, tem adotado uma série de medidas extrajudiciais e judiciais para resgatar o valor público da Companhia e, naturalmente, defender os seus próprios interesses, enquanto acionista da ATP S.A.
Alega que foram realizadas denúncias à Comissão de Compliance da ATP S.A. de irregularidades praticadas pelo segundo Requerido, Juarez Lopes Cançado.
Diz que as denúncias de irregularidade, encaminhadas à Gerência de Compliance da ATP S.A.
Sustenta que no dia 22 de maio de 2023, o Gerente de Compliance e Controle da ATP S.A. e Coordenador da Comissão de Compliance, comunicou os números de protocolo das denúncias e informou que a Comissão de Compliance iria se reunir no dia 23 de maio para a análise preliminar e que, em sendo recebidas as denúncias, o prazo para conclusão dos procedimentos apuratórios seria de 60 dias.
Argumenta que os procedimentos apuratórios têm sido conduzidos pela Comissão de Compliance sob inequívoca morosidade.
Relata que inicialmente, o prazo informado para a conclusão das apurações era de 60 dias; posteriormente, passou para 120 dias.
Formula os seguintes pedidos: i) obrigar à conclusão dos procedimentos apuratórios em trâmite na Comissão de Compliance da ATP S.A., protocolados sob os números COMP.001.2023, COMP.002.2023, COMP.003.2023, COMP.004.2023 e COMP.005.2023, reconhecendo a ilegalidade da prorrogação do prazo conclusão para encerramento da apuração para além de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (totalizando o prazo máximo de 60 dias), conforme previsto no item 7.8 da Política de Compliance da ATP e informado pelo Senhor Gerente de Compliance e Controle da ATP S.A. e Coordenador da Comissão de Compliance, Dr.
André Viveiros Araujo, em e-mail enviado à Denunciante-Requerente no dia 22 de maio de 2023; ii) declarar o impedimento do investigado Juarez Lopes Cançado em promover qualquer ato decisório nos procedimentos apuratórios em questão, aplicando-lhe multa cominatória em caso de descumprimento da situação de claro impedimento." Citados, os requeridos apresentaram contestação de ID 174941738.
Suscita a preliminar de incompetência absoluta por convenção de arbitragem, bem como ausência do interesse de agir.
Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora informa que os procedimentos apuratórios foram encerrados e arquivados, razão pela qual requer o acolhimento da preliminar suscitada pelos Requeridos, de perda superveniente do objeto do processo, com a consequente a extinção do presente processo sem julgamento do mérito.
Pugna pela condenação dos requeridos ao ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Defende inexistir má-fé.
Devidamente intimados, os requeridos afirmam que todas as denúncias de supostas irregularidades estavam sendo averiguadas, em observância às normas internas, pela Comissão de Controle e Compliance da ATP S.A.
Justificam que o prazo para conclusão da análise das denúncias seria de 60 dias, podendo o prazo ser prorrogado. É o relatório.
Decido.
Em relação ao presente demanda, as partes reconhecem a perda superveniente do objeto, dado o encerramento e arquivamento dos procedimentos apuratórios.
Discutem as partes quanto aos ônus de sucumbência.
Em análise aos autos, nota-se no e-mail de ID 169487739 - Pág. 04 recebido pelo própria autora, que a Comissão de Compliance da ATP S.A. confirmou o recebimento das denúncias e informou o prazo de 60 dias para conclusão das análises das denúncias e, sendo necessário, haveria prorrogação do prazo.
Em novo e-mail de ID 169487739 - Pág. 7, se verifica que a Comissão noticia que o prazo máximo seria de 120 dias.
E, no e-mail de ID 69487739 - Pág. 8 consta a informação de que a solicitação de prorrogação foi aprovada pelo Presidente Interino do Conselho de Administração da ATA S/A.
Em suma, verifica-se que as denúncias foram recebidas em 23/05/2023, na 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Compliance e que o prazo final sua análise seria de 120 dias, ou seja, 23/09/2023.
Destaco que a presente demanda foi ajuizada em 22/08/2023, em momento anterior ao término informado pela Comissão de Compliance da ATP S.A.
Desse modo, com a perda superveniente do objeto da presente ação, a autora responde por custas e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:25:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES CANCADO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735103-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, JUAREZ LOPES CANCADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Ordinária movida por FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em desfavor de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e JUAREZ LOPES CANCADO.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cumpre esclarecer que apesar de no sistema a requerida ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A constar como parceira eletrônica, nenhum procurador se logou com certificado digital, razão pela qual se torna inviável a sua citação via sistema.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-70; JUAREZ LOPES CANCADO - CPF/CNPJ: *83.***.*78-34 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone/WhatsApp: 61 98175-4432 b) E-mail: [email protected] Destaco que a requerida ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente JUAREZ LOPES CANCADO, segundo requerido.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 18:29:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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