TJDFT - 0717017-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte demandada ao ID n° 190621213, exclua-se a petição de ID n° 190618929, porquanto apresentada equivocadamente pela parte ré.
No mais, aguarde-se o decurso para interposição de recurso em face da sentença prolatada nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:03
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Outras decisões
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21/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 186743281, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que ainda não fora apreciado o seu requerimento para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
De fato, a decisão saneadora de ID nº 165219590 deixou de apreciar o requerimento formulado pelo réu em sede de embargos à monitória, de modo que ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo embargante.
Diante dos documentos carreados aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar a seguinte redação: "Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ambos a serem suportados na proporção de 1/5 (2%) pelo autor e 4/5 (8%) pelo réu, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face do réu, beneficiário da gratuidade de justiça." Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO BISOL em desfavor de SANDRO PEREIRA CARDOSO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o réu atuou como advogado de seu pai, José Paulo Bisol, já falecido, em uma questão envolvendo a venda de soja pertencente ao autor e seus irmãos.
O valor da venda (R$ 98.406,00) foi depositado na conta do requerido a pedido do autor.
Informa que o réu lhe repassou apenas o valor de R$ 42.000,00 e que, não obstante o pedido de repasse do valor remanescente (R$ 56.406,00), o demandado se manteve inerte.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens pertencentes do réu.
Ao final, requer a condenação do réu à devolução do valor de R$ 56.406,00 devidamente atualizado desde a data do depósito do cheque (3.6.2019) pelo IGPM e com juros de mora de 0,5% ao mês a contar do depósito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e o trâmite prioritário.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 124601824 indeferiu o pedido de tutela provisória e facultou a emenda à inicial para o autor demonstrar a necessidade da justiça gratuita.
Vindo em termos a emenda com o recolhimento das custas, foi deferida a tramitação prioritária ao autor, bem como determinada a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal (ID nº 125227428).
Após diversas diligências, a parte ré foi citada por edital (ID nº 155483484).
O réu compareceu aos autos e ofereceu contestação sob o ID nº 161154911.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentou falta de interesse de agir do autor e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, teceu considerações acerca da origem do valor pleiteado pelo autor e de acordos envolvendo familiares do demandante.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 163883876, a parte autora refuta os argumentos de defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 165219590, a qual rejeitou as questões preliminares suscitadas em contestação.
Ao final, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu requereu a oitiva de testemunhas (ID nº 167347332).
O autor, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (ID nº 168069622).
Foi deferida a oitiva de E.
S.
D.
J. por videoconferência (ID nº 170621538).
Contudo, o réu desistiu da prova, consoante petição de ID nº 174630414.
Cancelada a audiência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento, pois não se fazem necessárias outras diligências probatórias, inclusive ante a desistência da produção de prova em audiência.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cuida-se de pretensão condenatória para pagamento de valores supostamente retidos por advogado, em prejuízo do autor, bem como indenização por danos morais.
Consta nos autos a microfilmagem do cheque no valor de R$ 98.406,00 emitido em 3.6.2019 por Cereais Sul Indústria e Comércio de Cereais Ltda, em favor de Ricardo Bisol (ID nº 124573994).
De acordo com o comprovante de ID nº 124580298, a quantia foi compensada e depositada no mesmo dia na conta do réu Sandro Pereira Cardoso.
A transcrição, por meio de ata notarial, das conversas travadas entre as partes por aplicativo de mensagens corrobora a versão descrita na petição inicial de que o autor optou por deixar a quantia sob guarda do réu, a qual seria restituída assim que fosse solicitada pelo demandante.
Veja-se que no dia 24.5.2019, o autor questiona: “não corremos risco de depositar na minha conta? (Ação da cooperativa) (ID nº 124580313, pág. 1).
Em seguida, há registros de solicitações de transferência de parte dos valores para o autor e terceiros em datas diferentes.
Restou incontroverso nos autos que o réu recebeu a quantia descrita no cheque, em razão da venda de imóveis na cidade de Buritis/MG, ficando como depositário, já que o autor possuía dívidas e processos em andamento (ID nº 161154911, pág. 8).
A parte ré discute, na peça de resposta, a partilha dos valores entre os irmãos do autor e sustenta que o autor não faz jus ao valor total pleiteado na petição inicial.
Contudo, não foi produzida prova nos autos no tocante à existência de acordo entre os herdeiros de José Paulo Bisol para destino dos valores depositados em conta bancária do advogado.
Indicada pelo réu uma das herdeiras como informante, não foi prestado o depoimento, tendo em vista a desistência da prova pelo demandado.
Observe-se que o mencionado acordo teria sido verbal.
Ora, não provado o acordo, cumpre observar que o beneficiário do cheque foi o autor Ricardo Bisol.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, a quantia indicada no cheque pertence ao demandante em sua integralidade.
Ademais, se o réu realmente estivesse em dúvida a quem pagar o valor depositado, deveria ter consignado a quantia, como prevê a legislação sobre o tema (CPC, art. 539 e seguintes; CC, art. 334 e seguintes).
Com relação ao valor a ser restituído à parte autora, verifica-se que o demandado comprovou o repasse da quantia de R$ 40.641,80 ao autor, consoante ID’s nº 161159834, 161159835, 161159837, 161159844, 161161007, 161161009, 161161010 e 161161011.
Observe-se ainda que a transferência de R$ 3.080,20 foi efetuada em favor de terceiro (Juliana Porcaro Advocacia), razão pela qual não será considerada como pagamento, visto que não consta nos autos prova de ajuste nesse sentido.
Além disso, o autor admite que R$ 6.000,00 se referia ao pagamento de honorários do réu.
Desse modo, considera-se que a quantia de R$ 46.641,80 deve ser deduzida do montante recebido pelo advogado réu.
Logo, o valor remanescente, retido indevidamente pelo réu, é de R$ 51.764,20.
Nesse ponto, frise-se que o autor não demonstrou adequadamente que o valor faltante é R$ 56.406,00, como alegado na inicial.
De igual modo, o réu também não demonstrou que efetuou pagamento superior ao indicado na contestação, havendo provas de repasse/pagamento somente de R$ 46.641,80.
No tocante à atualização do valor, a correção monetária incide a partir da data da compensação do cheque (3.6.2019).
Por falta de previsão contratual em sentido contrário, aplica-se o índice oficial adotado pelo TJDFT (INPC), por refletir de forma mais adequada a recomposição das perdas inflacionárias.
Quanto aos juros, também não há termo certo definido entre as partes, a depender da notificação para constituição da mora (ex persona).
Consta da ata notarial diversas solicitações de transferência atendidas pelo réu, mas a partir de 20.2.2020 o réu teria deixado de atender às solicitações (ID nº 124580317), incorrendo em mora a partir daquela data.
No que se refere aos danos morais, não houve violação a direitos da personalidade do autor. É verdade que o inadimplemento contratual causou abalo na esfera patrimonial do demandante, caracterizado, porém, como mero dissabor inerente às relações civis, não tendo condão de atingir a honra ou imagem do autor.
Os efeitos do inadimplemento do réu foram apenas de caráter patrimonial, a afastar o pedido de indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 51.764,20 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária (INPC) desde a compensação do cheque (3.6.2019) e juros de mora de 1% ao mês desde 20.2.2020.
Por consequência, resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ambos a serem suportados na proporção de 15 (2%) pelo autor e 4/5 (8%) pelo réu, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:39
Outras decisões
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:03
Outras decisões
-
22/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/09/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado em petição de ID nº 171470197.
A intimação da testemunha deverá ser feita nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, dispensando-se a intimação do juízo.
Cumpra-se as ordens precedentes (ID nº 170621538). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:33
Outras decisões
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:00
Desentranhado o documento
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717017-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO BISOL REQUERIDO: SANDRO PEREIRA CARDOSO DESPACHO Autorizo o desentranhamento da petição anexada por equívoco pelo demandado.
Em complemento à decisão saneadora, defiro a oitiva de TULA BISOL BRUM por videoconferência, cabendo ao réu proceder à intimação desta nos termos do art. 455 do CPC.
Sem sentido, contraproducente e retógrafo o requerimento de oitiva da parte por carta precatória, procedimento moroso e em descompasso com os avanços tecnológicos atuais.
A parte autora indicou documentos já anexados aos autos, sendo que a especificação é para prova que ainda não consta dos autos, facultando-se anexar documentos úteis ao julgamento no prazo de 5 dias.
Assim, designe-se a Secretaria data para audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência para realizar-se em até 60 dias.
Inserido o link para audiência, caberá ao demandado proceder à intimação de TULA BISOL BRUM, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:10
Outras decisões
-
14/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:49
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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