TJDFT - 0706578-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:23
Expedição de Carta.
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01/02/2024 00:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706578-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SORAIA AMORIM MEDEIROS SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO e de SORAIA AMORIM MEDEIROS, Endereço: QNM 19, CONJUNTO H, CASA 16, (61) 98118-7540, CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-198, qualificadas nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: "em 02 de maio de 2020, sábado, por volta das 17h00min, no supermercado FORT ATACADISTA, situado na CNN 1, Bloco L, Ceilândia/DF, as denunciadas EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO e SORAIA AMORIM MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito de ambas, 04 (dois) pares de sandálias da marca Havaianas e 8,052 Kg de Filé Mignon Bovino da marca FRIBOI, avaliados em R$ 457,60 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), pertencentes ao mencionado estabelecimento comercial {...}".
A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2020 (Id. 118535452).
Devidamente citadas e intimadas (Id. 118535468 e Id. 118535479), as acusadas apresentaram respostas à acusação (Id. 118535472 e Id. 118535481).
Não houve hipóteses de absolvição sumária (Id. 118535489).
Durante a instrução processual, em assentada realizada no dia 12 de julho de 2021 (Id. 118535804), foi decretada a revelia da acusada EDUARDA, nos termos do art. 367 do CPP.
Em seguida, ouviu-se a testemunha policial HILDEBRANDO B.
F. (PMDF).
Em audiência de continuação realizada no dia 16 de agosto de 2021, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia em relação as rés EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO e SORAIA AMORIM MEDEIROS, nos seguintes termos: {...} “Em 02 de maio de 2020, sábado, por volta das 17h00min, no supermercado FORT ATACADISTA, situado na CNN 1, Bloco L, Ceilândia/DF, as denunciadas EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO e SORAIA AMORIM MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tentaram subtrair, em proveito de ambas, 04 (dois) pares de sandálias da marca Havaianas e 8,052 Kg de Filé Mignon Bovino da marca FRIBOI, avaliados em R$ 457,60 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), pertencentes ao mencionado estabelecimento comercial, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade das denunciadas.
Conforme o apurado no inquérito policial em epígrafe, nas circunstâncias acima descritas, as denunciadas entraram no supermercado FORT ATACADISTA, passando se por clientes.
Em dado momento, as denunciadas pegaram algumas sandálias e peças de carne que estavam expostas à venda e as guardaram em suas bolsas.
Em seguida, as denunciadas pegaram outros produtos mais baratos, como palha italiana, papel higiênico e pipoca, e se dirigiram ao caixa, onde efetuaram apenas o pagamento desses últimos produtos.
O crime comente não se consumou porque a ação das denunciadas foi visualizada por um funcionário do supermercado, que desconfiou do volume das bolsas que elas carregavam.
Após as denunciadas saírem do supermercado, elas foram abordadas por esse funcionário, que constatou que os produtos que elas tinham guardado nas bolsas não havia sido pago.
As denunciadas confessaram o furto dos produtos e, após o acionamento da Polícia Militar, foram conduzidas à delegacia.
Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO e SORAIA AMORIM MEDEIROS como incursas nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual requer o recebimento da denúncia, citando as denunciadas para responderem à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a intimação das testemunhas ao final arroladas, para deporem sobre os fatos sob as penas da lei” O aditamento foi recebido por este juízo, e as defesas reiteraram os termos das respostas à acusação apresentadas nos autos.
Após, foi colhido o depoimento da testemunha JOSÉ A.
D.
S.
Em seguida, o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo à acusada SORAIA, que foi aceita pela ré, devidamente orientada por seu advogado.
Em relação à acusada EDUARDA, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares, ocasião em que se encerrou a instrução (Id. 118535826).
Em relação à acusada EDUARDA, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
As partes apresentaram suas alegações finais em relação à ré Eduarda, tendo sido julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, incisos IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (Id. 118535839).
A ré, por sua vez, apresentou recurso de apelação no tocante à dosimetria da pena, que foi parcialmente provido (0719404-20.2020.8.07.0003).
Quanto à ré SORAIA AMORIM, esta teve revogado o benefício de suspensão condicional do processo por ter descumprido o acordo (Id. 173018927).
Procedeu-se ao interrogatório da ré SORAIA AMORIM, declarando-se encerrada a instrução criminal (Id. 177689067).
Na fase de diligências, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou seus respectivos memoriais requerendo a condenação de SORAIA AMORIM MEDEIROS como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos IV c/c art. 14, II do Código Penal, nos termos da denúncia e aditamento (Id. 178023351).
A defesa de SORAIA AMORIM apresentou alegações finais, por memoriais, postulando a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela.
Subsidiariamente requereu que em caso de condenação seja reconhecida a primariedade, confissão espontânea e que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena alternativa (Id. 180341213). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se atribui à acusada SORAIA AMORIM a tentativa da prática de crime de furto qualificado.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O conjunto probatório acostado aos autos, por sua vez, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas.
A materialidade do delito é evidenciada, sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (Id. 118535450 – pág. 2/6), auto de apresentação e apreensão (Id. 118535450 – pág. 18), termo de restituição (Id. 118535450 – pág. 19), ocorrência policial (Id. 118535450 – pág. 22/26), relatório policial (Id. 118535450 – pág. 30/31), bem como pela prova oral produzida.
A autoria delitiva apontada à acusada SORAIA também ficou devidamente demonstrada nos autos.
Perante a autoridade policial, a acusada confessou a autoria do crime em tela, aduzindo que: {...} “Combinou de fazer o furto com sua amiga EDUARDA MONIQUE FERNANDES DE MELO, pois as duas estão passando necessidade.
Pagou pelas mercadorias mais baixas e furtou as mercadorias de valor mais elevado.
Apresenta sintomas típicos da Covid-19, como tosse e gripe.
Não sofreu agressão física durante sua detenção” {...} – Id. 118535450 – pág. 4.
Em juízo, a acusada SORAIA confirmou sua versão prestada em sede policial.
Afirmou que: “A acusação é verdadeira; eu estava passando um pouco de necessidade e me levou a fazer isso; eu estava acompanhada da EDUARDA; entramos no supermercado FORT ATACADISTA e pegamos algumas coisas e colocamos na bolsa; pegamos outros produtos e pagamos somente os produtos de preços mais baixos e saímos; pegamos os produtos descritos na denúncia; a gente foi detida na porta do estabelecimento; eu já tinha passado do caixa.” A testemunha JOSÉ A.
D.
S, em juízo, relatou que: “recorda-se dos fatos narrados na denúncia; trabalhava no supermercado no setor de prevenção de perdas; estava na porta do supermercado FORT ATACADISTA e observou o momento em que as suspeitas adentraram no mercado com umas bolsas vazias; ao saírem do local, as bolsas estavam cheias; achou estranho e comunicou a equipe de prevenções do supermercado; a equipe conseguiu deter as duas suspeitas e solicitou a nota fiscal dos outros produtos; elas pagaram só algumas mercadorias do mercado; no momento da abordagem, perceberam que elas haviam saído do supermercado com mercadorias não pagas; foi até ao local e confirmou para equipe de prevenção que as suspeitas não haviam entrado no local com bolsas cheias; confirmou-se que elas possuíam produtos não pagos dentro da bolsa; elas chegaram a pagar parte das mercadorias para despistar e saíram com mais produtos, porém sem pagá-las; quem as detiveram foram outras pessoas, mas ele quem percebeu a prática criminosa; tratava-se de duas mulheres na prática delituosa em tela; não presenciou se as suspeitas confessaram o crime na delegacia de polícia; os produtos subtraídos não pagos foram levados à delegacia e depois foram restituídos para o supermercado; não conhecia as suspeitas antes desta ocasião.” No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial militar Hildebrando, que em juízo relatou: “ “recorda dos fatos narrados na denúncia; sua equipe foi acionada pelo COPOM a se dirigir até ao supermercado descrito na denúncia para averiguar uma ocorrência; tratava-se de possível crime de furto onde as autoras já estavam detidas no local; não se recorda com exatidão, porém acredita que estavam detidas duas ou três mulheres no local; quando chegaram ao local, a situação já estava resolvida; os seguranças do mercado detiveram as suspeitas; os seguranças relataram que elas adentraram no supermercado e subtraíram alguns pertences do local; as suspeitas estavam detidas ao lado das mercadorias subtraídas; foram encaminhados à delegacia de polícia tanto as suspeitas quanto as mercadorias, bem como os seguranças do supermercado; não se recorda se as suspeitas deram alguma versão dos fatos; não se recorda se já havia as abordados em outras circunstâncias.” As provas dos autos não deixam qualquer dúvida de que acusada SORAIA AMORIM, juntamente com a acusada EDUARDA MONIQUE, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tentou subtrair, em proveito da dupla, os produtos descritos na denúncia pertencentes ao supermercado FORT ATACADISTA.
A acusada SORAIA, em sede policial, confessou a autoria do crime em tela (118535450 – pág. 4. ).
Essa confissão na fase preliminar vai ao encontro das provas colacionadas aos autos, principalmente com a confirmação da versão da ré em juízo, bem como em relação ao depoimento da testemunha João e da testemunha policial Hildebrando.
Ademais, SORAIA foi detida, durante a execução do crime, na posse das mercadorias do supermercado FORT ATACADISTA, sem o devido pagamento.
Também a qualificadora relativa ao concurso de agentes ficou devidamente comprovada, já que o conjunto probatório é harmônico e conclusivo no sentido de que a acusada SORAIA praticou a tentativa de furto narrada na denúncia, acompanhada de EDUARDA.
Destaca-se que tanto a testemunha João, que trabalhava no local no momento do crime, quanto a testemunha policial Hildebrando foram firmes ao relatar a efetiva participação de duas pessoas na execução do crime aqui analisado, destacando que adentraram no mercado com bolsas vazias e, após o pagamento de parte dos produtos, se dirigiram à saída do local, momento no qual foram interceptadas por um funcionário do estabelecimento comercial.
Logo, é evidente a presença da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa requer seja reconhecido o princípio da insignificância no crime em tela.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o crime foi praticado com concurso de pessoas, afastando, assim a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento.
Colaciono Julgado recente sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva não é irrelevante, sendo, por si só, apto a lesar o patrimônio da empresa vítima, e o delito foi praticado em sua forma qualificada (concurso de pessoas), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento. 2.
Inviável o reconhecimento do furto privilegiado em favor dos réus quando o produto subtraído presumidamente perfaz valor acima do salário mínimo, à época dos fatos.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767139, 07014223120238070021, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se trata de valor insignificante, conforme faz sugerir a Defesa.
Noutro giro, é possível o reconhecimento do privilégio se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.
A folha de antecedentes criminais de Id. 178069311, dá conta que a ré era tecnicamente primária por ocasião dos fatos.
Ademais, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 457,60, conforme notas ficais inseridas no Id. 118535450 – pág. 20/21, de forma que o valor corresponde a menos da metade do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, podendo ser considerado de pequena monta, o que autoriza o reconhecimento do furto privilegiado.
Contudo, apesar de pequena monta, o valor dos objetos subtraídos não chega a ser irrisório.
Além disso, conforme relato da testemunha João, as rés adentraram o estabelecimento comercial com bolsas vazias, saíram do local com elas cheias, tendo inclusive realizado pagamentos de alguns produtos somente para ludibriar a segurança do local e facilitar a prática do crime.
Esta situação torna a ação da acusada ainda mais reprovável, de modo que, será aplicada a redução mínima da pena, referente ao privilégio, nos termos do art. 155, §2º do Código Penal.
Ainda quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não há possibilidade, uma vez que a aplicação isolada de pena de multa, no presente caso, não se mostra suficiente para repreender e prevenir nova prática delitiva, pois a ré foi beneficiada em pelo instituto da suspensão condicional do processo (Id. 118535826), descumprindo as condições, o que demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa seria ineficaz.
Por fim, verifica-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da ré, tendo em vista a ação dos funcionários do supermercado, responsáveis pela segurança do local, que suspeitaram da acusada desde o momento em que ela adentrou na empresa portando uma bolsa vazia e, após verificarem a ré e outra pessoa saírem do local com a bolsa cheia, a surpreenderam ainda na porta do estabelecimento com mercadorias não pagas, evitando, assim, a consumação do delito.
Quanto ao iter criminis percorrido, verifica-se que o delito chegou muito próximo de se consumar, tendo a acusada praticado todas as ações necessárias para a consumação, só não obtendo o resultado por circunstâncias que fugiram do seu alcance.
Dessa forma, deve incidir a fração mínima de 1/3 (um terço) na redução das penas, em face da tentativa.
Assim, observa-se que a acusada SORAIA AMORIM não agiu sob o manto de qualquer causa justificante e/ou exculpante que tenha o condão de desconstituir a estrutura do crime.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para CONDENAR SORAIA AMORIM MEDEIROS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, e 68 do CP.
Assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
A acusada não registra maus antecedentes (Id. 178069311).
As circunstâncias do crime foram as normais ao tipo penal.
A conduta social e a personalidade da acusada não ficaram esclarecidas nos autos.
Os motivos do crime são inerentes à espécie penal.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes.
Por outro vértice, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Porém, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantenho as penas no mínimo legal.
Na terceira fase, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), em decorrência da causa de diminuição da tentativa (CP, artigo 14, inciso II).
A redução é fixada no mínimo legal, haja vista o iter criminis percorrido pela ré, já que, na espécie, o crime chegou muito próximo de se consumar, ficando a pena, portanto, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, na razão unitária mínima.
Em razão do privilégio (art. 155, §2º, do CP), reduzo a reprimenda em mais 1/3 (um terço).
Aplico a redução na fração mínima, pelo privilégio, por entender que no caso concreto uma redução maior da pena, assim como a substituição da reclusão por detenção ou a aplicação isolada de multa não seria suficiente à repressão e prevenção do delito, tornando as penas definitivas em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 4 (quatro) dias-multa, na razão unitária mínima.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Não se aplica ao caso o previsto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes estabelecidos pelo Juízo da Execução.
Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, tendo em vista o previsto no artigo 77, III, do Código Penal.
A acusada encontra-se em liberdade e não há motivos para se decretar a prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os bens subtraídos foram devidamente restituídos (Id. 118535450 – pág. 19).
Não há fiança recolhida ou bens apreendidos nos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual isenção.
Intime-se a ré, inclusive por edital, se o caso.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2023, nesta cidade de Brasília - DF, a Senhora SORAIA AMORIM MEDEIROS, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0706578-88.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADA: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
04/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/11/2023 18:33
Outras decisões
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07/11/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706578-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SORAIA AMORIM MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A acusada SORAIA AMORIM MEDEIROS, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Posteriormente, houve aditamento à denúncia (ID 118535826), alterarando a classificação jurídica do delito atribuído à ré para a modalidade tentada (art. 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A acusada aceitou proposta de suspensão condicional do processo, submetendo-se a período de prova, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (ID 118535826). É o relato.
Decido.
Verifica-se que a beneficiada não tem cumprido integralmente as condições assumidas que determinaram a suspensão condicional do processo (ID 169909521).
Procurada para justificar o não pagamento da prestação pecuniária, conforme acordado, a sursitária informou ao Ministério Público que não pagou nenhuma parcela do acordo, pois estava com o pé quebrado.
Orientada a procurar a Defensoria Pública, a ré manteve-se inerte (ID 169909521).
Destaca-se que o Juízo procedeu a intimação da defesa particular (ID 172574134), porém o prazo para manifestação transcorreu in albis.
Assim, verifica-se que a beneficiada descumpriu uma das condições do acordo de suspensão condicional do processo, ou seja, a ré não pagou nenhuma das 4 (quatro) parcelas da prestação pecuniária acordada: "(prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelado em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencidas todo dia 16 (dezesseis) do mês, a partir do mês de setembro de 2021)”.
Assim, por este motivo o Ministério Público oficiou pela revogação do benefício (ID 169909520).
Desse modo, com fundamento no artigo 89, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, REVOGO O BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, e, por consequência, determino o regular prosseguimento do feito.
Designo audiência de interrogatório para o dia 8 de novembro de 2023, às 14h30.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:40
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
20/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706578-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SORAIA AMORIM MEDEIROS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, e conforme requer o Ministério Público, fica intimada a defesa para justificar o descumprimento dos termos da suspensão condicional do processo, devendo providenciar contato com seu assistido, sob pena de rescisão e prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF 28 de agosto de 2023.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:27
Suspensão Condicional do Processo
-
17/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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