TJDFT - 0703848-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703848-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERALDO NOBRE CAVALCANTE REQUERIDO: H.
M.
B.
M., ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a indicar se teve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
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19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703848-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERALDO NOBRE CAVALCANTE REQUERIDO: H.
M.
B.
M., ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora sobre benefício de assistência à pessoa com deficiência recebido pelo executado.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de proventos necessários ao sustendo do devedor e sua família, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é direito social garantido pela Constituição Federal (art. 203, inciso V) e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, com o objetivo de garantir a dignidade da pessoa com deficiência que não possua meios para prover a própria manutenção da vida, seja por meio de seu trabalho ou de sua família.
Trata-se de benefício de prestação continuada crucial para a sobrevivência do beneficiário.
Sobre a questão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICAEM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A PENHORA NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,em regra. 2.
A inequívoca demonstração de que a penhora de valores em conta bancária recaiu sobre valor referente a benefício de prestação continuada percebido pelo executado evidencia violação à sua dignidade, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, de modo a não autorizar seja mitigada a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, e § 2º, do CPC, no caso concreto. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1712911, Relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJE em 30/06/2023.
Pág.: sem página cadastrada; grifou-se).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:36
Indeferido o pedido de ERALDO NOBRE CAVALCANTE - CPF: *89.***.*00-63 (REQUERENTE)
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703848-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ERALDO NOBRE CAVALCANTE REQUERIDO: H.
M.
B.
M., ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato particular assinado por duas testemunhas) proposta por ERALDO NOBRE CAVALCANTE em desfavor de H.
M.
B.
M. e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 26 de agosto de 2024, 1 ano após a data do vencimento do prazo.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO - CPF: *08.***.*20-09 (REQUERIDO).
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA BENJAMIM DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de HOMERO MIGUEL BENJAMIM MICHELINI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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23/03/2023 21:05
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:05
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2023 12:31
Recebidos os autos
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04/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/03/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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