TJDFT - 0713381-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:32
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AUTOR).
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 242647852 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 18/07/2025 16:11 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por J P Assessoria Empresarial Ltda. – ME, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção e parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando os réus ao pagamento do valor de R$10.751,43, referentes a aluguéis vencidos em maio e junho de 2024, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de considerar valor adicional de R$10.751,42, decorrente de reajuste dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2022, já reconhecido pelos réus e objeto de depósito para fins de purga da mora.
Alega, ainda, que a decisão incorreu em erro material e que deixou de apreciar a inadimplência posterior, ocorrida no curso do processo, o que justificaria a rescisão do contrato de locação.
Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para: a) incluir o valor referente ao reajuste de aluguéis, no importe de R$1.471,38; b) reconhecer a rescisão contratual; c) condenar os réus pelos aluguéis vencidos de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, e aos demais vencidos no curso da demanda.
A parte ré apresentou contrarrazões, em que refuta a tese do autor embargante (id 231392024) É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se constata qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer a ocorrência da purga da mora pelos réus, afastando, de forma fundamentada, a pretensão de rescisão do contrato de locação.
Ademais, restou delimitado, na sentença, os valores devidos e respectivos períodos de inadimplemento, restringindo a condenação aos aluguéis vencidos em maio e junho de 2024, por se tratar dos únicos montantes incontroversamente exigíveis.
A alegação de que haveria omissão quanto ao valor relativo ao reajuste contratual de abril a agosto de 2022 não prospera.
Tal parcela foi objeto de depósito judicial para fins de purgação da mora, circunstância expressamente reconhecida nos autos e considerada pelo juízo sentenciante como causa impeditiva da rescisão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.
A pretensão de reapreciação dos fundamentos da sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, e não mediante embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:08
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DESPACHO À Secretaria para cumprir a decisão de id 208016095.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:00
Outras decisões
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18/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DESPACHO No prazo de 5 dias, faça-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agrego ao relatório de id 182476228 as seguintes informações: O processo foi saneado (id182476228).
O autor pugnou pela juntada da certidão positiva de débitos de IPTU/TLP, requerendo a inclusão da parcelas do referido tributo, relativas ao exercício 2023, no pedido (id 183886572).
Os réus informam o pagamento do IPTU/TLP referentes ao exercício 2023 (id 192762516).
O autor informa o inadimplemento dos réus quanto aos aluguéis vencidos em 10/05/2024 e 10/06/2024, e os vencidos em abril a agosto de 2022, bem como da primeira parcela do IPTU/TLP de 2024, pugnando pela procedência da ação (id 199378451 e 199380249).
Decido.
Ante a comprovação do pagamento do IPTU/TLP referentes a 2023, o requerimento do autor, qual seja, o de a inclusão da parcelas do referido tributo, relativas ao exercício 2023, no pedido (id 183886572) perdeu seu objeto, razão pela qual dele não conheço.
Transcorrido o prazo de 05 dias, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:51
Outras decisões
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o disposto no artigo 9º e 437, §1º, do CPC, faculto à autora a manifestação sobre a petição e documentos de id 192762516, esclarecendo também, com precisão, quais são os débitos inadimplidos pelos requeridos, vedada a juntada de novos documentos.
Prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:57
Outras decisões
-
10/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada de documentos novos pela autora, faculto aos réus a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:52
Outras decisões
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27/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME promoveu de despejo c/c cobrança em face de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO alegando que o imóvel fora locado aos réus pelo proprietário anterior e que adquiriu o bem em 21/02/2022, e que não lhe convém manter o contrato.
Aduz que foi oportunizado ao réu exercer o direito de preferência na compra do imóvel.
Narra que os réus estão inadimplentes desde 10/04/2022, porque deixaram de pagar os encargos da locação.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Sejam os pedidos da presente ação julgados procedentes para determinar a rescisão contratual, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel pelo locatário, sob pena de ser expedida a ordem de despejo. b) A condenação solidária do locatário e seus fiadores ao pagamento dos aluguéis vencidos, objeto da planilha de cálculos em anexo, atualmente no valor de R$34.153,00 (trinta e quatro mil e cento e trinta e três reais), mais os aluguéis vincendos no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel e, conseguinte entrega das chaves, com todas as atualizações e correções previstas no contrato, acrescidas dos juros, correção monetária e multas, além dos honorários advocatícios, o qual requer que seja arbitrado no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do débito, nos termos da cláusula 2ª, parágrafo 4ª do contrato de locação e custas processuais. c) A condenação solidária do locatário e seus fiadores ao pagamento das cotas do IPTU/TLP, em atraso do imóvel objeto de locação, referente ao ano de 2022, no importe de R$7.228,65 (sete mil e duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), além de eventuais parcelas de IPTU/TLP vincendas no curso da demanda”.
A 2ª ré foi citada em 31/08/2022 (id 135750419), o 3ª réu foi citado em 13/02/2023 (id 149968308) e o 1º réu foi citado em 21/07/2023 (id 166944332) e apresentaram contestação e reconvenção (id169366548) sustentando que mantem contrato de locação a mais de vinte, exercendo suas atividades empresariais no imóvel locado; que a pandemia provocada pela COVID-19 prejudicou a sua renda; que o locador não quis reduzir o valor do aluguel durante a pandemia; que não deve o valor indicado na inicial, porque realizou pagamentos parciais do locativo, no importe combinado antes do locador fazer o reajuste, isto é, que pagava R$8.110,00 ao mês; que a diferença não paga era de R$1.471,13; que o valor do débito, atualizado nos termos do contrato, é de R$10.751,43 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos); que pagou o valor integral do aluguel vencido em setembro/22 e os débitos relativos ao IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel.
Pondera que, diante da cobrança indevida, tem direito à restituição em dobro do valor pago.
Por fim, postula: “a) O recebimento da presente reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343, §6º e demais parágrafos do CPC; b) Seja intimada a autora/reconvinda para apresentar resposta, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; c) A total procedência da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado a mais nos meses de maio, junho e julho perfazendo o montante de R$52.552,80 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo, ainda, ser atualizado a partir da data de cada desembolso; d) A produção de todas as provas admitidas em direito; e) A condenação da reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC”. os réus depositaram o valor de R$10.751,42 a fim de purgarem a mora (id 169400367 e id 169400372).
O autor apresentou réplica (id 172741423) sustendo que o valor depositado para purgar a mora não corresponde à integralidade do débito; que a parte ré efetuou pagamento dos valores inadimplidos no curso do processo; que há atraso nos pagamento dos encargos da locação desde 10/01/2020; que o aluguel vencido em dezembro/21 não foi pago; que desde novembro/21 os réus pagam os aluguéis com 02 meses de atraso; que os comprovantes de pagamento colacionados aos autos não correspondem aos respectivos meses de vencimento do locativo.
Aduz cobrança incorreta do aluguel vencido em 10/07/2022; que os réus pagaram R$8.110,00 em 12/07/2022, quando estavam em mora relativamente aos encargos vencidos de abril a junho/2022; atrasa habitual no pagamento dos aluguéis.
Afirma que o valor do débito, atualizado, é de R$19.946,12.
Diz que os débitos de IPTU/TLP, referentes a 2020 e 2022, conquanto não estivessem pagos quando do ajuizamento da demanda, foram quitados pelos réus no curso do processo.
Ao final, requer a intimação dos réus para completarem o pagamento do valor devido, para purgarem a mora, no total de R$19.946,12.
O autor apresentou contestação à reconvenção (id 172750812) suscitando preliminar de falta de interesse de agir, porque o pedido de repetição de indébito prescinde de ação autônoma ou de pedido reconvencional, podendo ser postulado na própria defesa.
No mérito, sustenta o não cabimento da reconvenção, porque não há conexão entre ela e a ação principal; que foi apresentada como fundamento de defesa, sendo contestação; que o pedido reconvencional é incompatível com a purga da mora; que houve equívoco na inclusão do valor do aluguel vencido em 10/07/2022 na planilha de débito por culpa dos réus, que efetuaram o pagamento em 12/07/2022, mas a inicial foi elaborada em 09/07/2022 e a ação distribuído em 18/07/2022; que o aluguel vencido em 10/07/2022 foi pago; que há atraso habitual de 02 meses nos pagamentos dos aluguéis; que não há má-fé do autor, por reconhecer o pagamento aluguel vencido em julho/22, o que demonstra sua boa-fé; que a mera inclusão equivocada do valor pago na planilha de débito não configura má-fé na cobrança, conforme a Súmula 159, do STF; que não houve cobrança indevida, porque os réus estão inadimplentes ao não pagarem o valor da diferença dos aluguéis e relativos ao seu reajuste; que o valor devido importa em R$19.946,12; que os réus são litigantes de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos; que não cabe a repetição do indébito, em dobro.
Ao fim, pede a improcedência do pedido reconvencional; impugna os comprovantes de depósitos realizados pelos réus, entendo serem imprestáveis para comprovação do pagamento dos aluguéis e requer a condenação dos réus por litigância de má-fé.
Os réus apresentaram réplica à contestação à reconvenção (id 177545361).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
O autor-reconvindo suscita preliminar de falta de interesse de agir, porque o pedido de repetição de indébito prescinde de ação autônoma ou de pedido reconvencional, podendo ser postulado na própria defesa.
Sem razão.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. [...] 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. [...] 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. [...] 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. [...] 4.
Da preliminar de interesse de agir.4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. [...] 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura da reconvenção é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a inexistência de cobrança indevida e se a parte ré tem direito à repetição do indébito em dobro, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
Além disso, a regra do artigo 343, do CPC, estabelece que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, como é o caso dos autos, em que a parte ré alega pagamento, ainda que parcial, do débito relativo aos encargos da locação cobrados pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713381-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO, GERALDA CAMPOS RODRIGUES, SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id169366547), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMARONI CAMPOS BRANQUINHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:46
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:56
Decorrido prazo de GERALDA CAMPOS RODRIGUES em 26/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:11
Deferido o pedido de
-
24/07/2022 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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