TJDFT - 0721141-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721141-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: UARISON ALVES RIO SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL promoveu cumprimento de sentença em face de WANDERLEY FERREIRA NUNES, em que, antes de ser recebido o pedido de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor do saldo remanescente do débito (id 203314859), com o qual o exequente concordou, requerendo a transferência do valor (id205596189).
Neste contexto, houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id203314859) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id205596189 Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:56
Outras decisões
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04/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721141-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: UARISON ALVES RIO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO WANDERLEY FERREIRA NUNES promoveu ação pelo procedimento comum em face de UARISSON ALVES RIO alegando, em síntese, que o réu ao ser ouvido nos autos do processo 0712559-91.2019.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga, imputou ao autor a prática de injúria, mentindo em suas declarações, ao dizer que o autor ofendeu sua amiga com insultos.
Aduz que não proferiu palavras injuriosas contra a amiga do réu, e que no dia do fato estava acompanhado por duas testemunhas.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o réu na reparação do dano moral causado, sendo condenado, ao final, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00”.
O réu foi citado em 27/06/2023 (id 163740890) e apresentou contestação (id 165520150) sustentando ter direito à gratuidade de justiça e ausência de comprovação da efetiva violação dos direitos da personalidade, e inocorrência do dano moral alegado.
Aduz que o autor não apresentou nenhum elemento de prova das afirmações consignadas na inicial.
Diz que suas declarações feitas em audiência foram legítimas e decorreram de exercício regular de direito.
Alega que tem o dever de prestar informações verdadeiras à juíza da causa, e que suas declarações não foram direcionadas à ofender o autor, mas tão somente para esclarecer fatos apurados no processo referenciado pelo autor.
Afirma não ter tido dolo ou intenção de ofender o autor, porque suas declarações foram feitas em audiência, em resposta às perguntas da Juíza, sem qualquer cunho difamatório do autor.
Informa que o autor teve seu pedido julgado improcedente no processo referenciado.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor e que o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor para sua efetiva ocorrência.
Alega que na hipótese de condenação, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência do pedido, e subsidiariamente, eventual condenação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da condenação.
O autor apresentou réplica (id 166078432).
Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 167810299), o réu apresentou os documentos acostados em id169144497.
O autor pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao réu (id 171162424).
Decisão de Id 172122198 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, deferida em favor do réu, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Destaque-se, de início, que o requerido foi ouvido em juízo, no processo que tramitou na e.
Primeira Vara Cível desta circunscrição judiciária (Taguatinga-DF), na qualidade de mero informante, e não como testemunha, uma vez que alegou ser amigo do esposo da requerida naquele feito (Proc. 0712559-91/2019), não lhe tendo sido portanto colhido o compromisso legal de falar a verdade.
Apesar disso, confirmou ter ouvido o autor pronunciar a ofensa que este afirma ter conteúdo injurioso, fato igualmente provado no vídeo colacionado com a exordial (id 142208768/1).
Ressalte-se também que a referida ação judicial de reparação de danos morais fora movida pelo ora autor em desfavor de ANDREIA DO NASCIMENTO ASSIS, na qual alegava o autor que “no dia 12 de agosto de 2019, quando se encontrava na Associação de Moradores Amigos do Dominó, em Taguatinga/DF, reclamou com a ré que seu cachorro estava defecando nas proximidades da associação e ela, acompanhada da filha, proferiu contra ele palavras de baixo calão, quais sejam: “vai tomar no c*, seu filho da puta, faço o que quiser com meu cachorro.” Por sua vez, como consta da sentença judicial proferida no mencionado processo (Proc.
N.
Proc. 0712559-91/2019), em contraposição às alegações do ora autor, a ré (ANDREIA) sustentou que: “foi juntamente com sua filha abordada pelo autor, que disse que tinha mandado ela levar a “desgraça do cachorro”; sua filha respondeu que o cachorro não estava defecando no local e apenas passeando e que o local era público; enfurecido, o autor agrediu verbalmente a menina chamando-a de “projeto de piranha”; disse ao autor que “piranhas são mulheres que ele come na rua“ e ele começou a gritar “eu não te como, porque você é uma piranha de c* sujo“; os fatos foram presenciados por testemunhas e as provocações ocorreram após uma discussão entre o requerente e seu marido em data anterior, no dia 10 de agosto de 2019; o autor é pessoa conhecida na região por afrontar os moradores do local de forma arbitrária e seu marido é bombeiro militar (praça), ao passo que ele era policial militar oficial; chamou a polícia militar através do número 190 por ser sentir intimidada pelo autor; ao chegar a viatura, o autor se evadiu; registrou ocorrência junto à 17ª Delegacia de Polícia e denunciou o autor à Corregedoria da Polícia Militar, gerando o processo de Sindicância nº. 2019.0622.03.0543; o autor não registrou boletim de ocorrência ou se dirigiu a hospital ou ao Instituto Médico Legal; é moradora da região há mais de 40 anos.....” Confrontando os fatos apresentados pelos litigantes naquele feito, o d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga – DF concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo ora autor, reconhecendo a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte ré, seja porque esta havia noticiado os fatos à autoridade policial (diferentemente do autor, que não os comunicou à delegacia de polícia), seja porque a narrativa apresentada à polícia foi confirmada pela ré (ANDREIA) em juízo, bem como por sua filha, tendo inclusive ensejado a realização de sindicância administrativa do ocorrido em desfavor do ora autor (Sindicância n. 2019.0622.03.054), seja porque confirmada a ofensa pelo informante, ora requerido.
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto da multirreferida sentença (id 149068374, Proc. 0712559-91/2019), in verbis: “Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, diferentemente do autor, que não levou os fatos cometidos, em tese, pela ré, ao conhecimento da autoridade policial (e ele alega que foi ofendido verbal e fisicamente), a parte demandada procedeu ao registro da Ocorrência de nº. 10.263/2019, perante à 12ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (ID 78001620), quando comunicou que, a uma, sua filha, Maria Eduarda Assis Oliveira, foi xingada de “piranhinha”, e, a duas, aquele a denominou como “piranha do c* sujo”.
Os fatos que a ré levou ao conhecimento da autoridade policial e repisou na contestação que apresentou nos presentes autos foram confirmados por ela e por sua filha, nos depoimentos prestados à Polícia Militar do Distrito Federal, haja vista que foi instaurada Sindicância para a apuração administrativa do ocorrido (Sindicância nº. 2019.0622.03.054) (ID 78001628; ID 78001631).
No entanto, para dirimir a controvérsia, nos termos do decisum sob ID 84357047, foi autorizada a produção de prova oral para demonstrar a ocorrência ou não dos insultos recíprocos entre as partes e a agressão física praticada contra o autor ou contra a ré.
Com efeito, na instrução processual foi inquirida a testemunha arrolada pela ré, Uarisson Rio (ouvido sem o compromisso legal), que relatou os fatos da seguinte forma: “(...) não sabe dizer que dia os fatos ocorreram, mas “tem mais de ano”; os fatos ocorreram em uma banca de jornal ao lado de um posto de saúde; estava descendo para a residência de sua mãe, viu uma confusão, parou seu carro e presenciou o autor “falando ofensas” à Andréia; tinham mais pessoas no local, como Adalberto; tinham umas 10 pessoas; as pessoas estavam em pé, mas alguns estavam sentados; os fatos ocorreram em frente à banca; não se lembra de criança ou adolescente no local; viu as que as partes estavam frente uma à outra; escutou o autor chamando a ré de cachorrinha ou cadela do cu sujo; a ré gesticulava e parecia haver uma discussão; parecia que havia um desentendimento; não pode falar se a ré mostrou o dedo do meio ao autor; não viu ninguém agredindo fisicamente e não viu marcas; já estava escuro no momento dos fatos; não ficou no local e, quando estava descendo, desceu o vidro de seu carro e não chegou a descer; quando mostrada a fotografia de 78001625, Pág. 1, diz que o local é parecido com a banca; só não se lembra se os fatos ocorreram no dia da fotografia; confirma que se trata do mesmo local; Andréia tinha mais de um cachorro e soube que foi por causa disso que a discussão ocorreu; já presenciou Andréia passeando com o cachorro várias vezes, embora more em outro lugar; não presenciou questões ligadas às fezes do animal de Andréia; Adalberto não estava na banca, mas ele tem um estabelecimento comercial que fica a 50 metros; basta atravessar a pista; não afirmou que Adalberto estava na banca, mas estava a 50 metros; ouviu o autor xingando Andréia de cadela do cu sujo (...)”.
Vale ressaltar que tal sentença não foi objeto de recurso por qualquer das partes, muito menos pelo autor, tendo transitado em julgado em 13/03/2023.
Neste contexto, constata-se que, embora ouvido como informante, o depoimento do réu foi validado pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, que, dando-lhe o valor próprio e consentâneo com o conjunto das demais provas, empregou-o como um dos fundamentos para o decreto de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Assim, acolher-se a pretensão autoral implicaria a revisão indevida do julgado proferido naquele feito, dando-se nova valoração à prova testemunhal regularmente colhida sob o crivo do contrário, contrariando-se assim a eficácia preclusiva da coisa julgada que qualifica o julgado, por força da qual, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Por conseguinte, tendo sido repelida no d.
Juízo da Primeira Vara Cível a alegação autoral de falsidade das declarações que lhe foram imputadas tanto pelo informante quanto pelas demais provas colhidas, nos dizeres da própria sentença ali proferida, mostra-se descabido o acolhimento das mesmas alegações nesta oportunidade, pena de se produzirem decisões judiciárias contraditórias sobre os mesmos fatos, o que ofenderia a própria dignidade do Poder Judiciário local.
Outrossim, dispõe o artigo 953 do Código Civil que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” Segundo as sempre elucidativas lições de Arnaldo Rizzardo, ao comentar este dispositivo legal, “importante revela-se a distinção desse dano com o moral, que é de natureza diferente.
Com efeito, este último é almejado para compensar a ofensa a um valor diferente, que está na esfera íntima ou interior da pessoa, melindrada em seus brios, em seu conceito de respeito e consideração, e mesmo em sua imagem externa ou perante o meio social, ao passo que o patrimonial externa-se na redução do status econômico.
Conclui-se, pois, afirmando a viabilidade de ambas as indenizações, desde que atingidos valores distintos e inconfundíveis.” (RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 281) Contudo, não se verifica a violação dos direitos da personalidade e, por conseguinte, não há falar em danos morais, se as declarações da testemunha ouvida em juízo não se qualificam como a prática de ato ilícito, não se dissociando do quanto demonstrado pelo arcabouço das demais provas colhidas em juízo e assim reconhecidas pelo Poder Judiciário naquela oportunidade.
Ocioso relembrar que a responsabilidade civil pressupõe, em primeiro plano, a configuração do ato ilícito, o que não se verifica na espécie.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que, validado pelo juízo competente e estando em consonância com as demais provas dos autos, não podem as afirmações do réu ensejar a prática de ato ilícito, como pretende o autor, razão por que não merece acolhida o pleito de reparação a título de danos morais, ex vi do disposto no artigo 186 do Código Civil, a contrario sensu.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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27/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721141-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: UARISON ALVES RIO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO WANDERLEY FERREIRA NUNES promoveu ação pelo procedimento comum em face de UARISSON ALVES RIO alegando, em síntese, que o réu ao ser ouvido nos autos do processo 0712559-91.2019.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga, imputou ao autor a prática de injúria, mentindo em suas declarações, ao dizer que o autor ofendeu sua amiga com insultos.
Aduz que não proferiu palavras injuriosas contra a amiga do réu, e que no dia do fato estava acompanhado por duas testemunhas.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o réu na reparação do dano moral causado, sendo condenado, ao final, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00”.
O réu foi citado em 27/06/2023 (id 163740890) e apresentou contestação (id 165520150) sustentando ter direito à gratuidade de justiça e ausência de comprovação da efetiva violação dos direitos da personalidade, e inocorrência do dano moral alegado.
Aduz que o autor não apresentou nenhum elemento de prova das afirmações consignadas na inicial.
Diz que suas declarações feitas em audiência foram legítimas e decorreram de exercício regular de direito.
Alega que tem o dever de prestar informações verdadeiras à juíza da causa, e que suas declarações não foram direcionadas à ofender o autor, mas tão somente para esclarecer fatos apurados no processo referenciado pelo autor.
Afirma não ter tido dolo ou intenção de ofender o autor, porque suas declarações foram feitas em audiência, em resposta às perguntas da Juíza, sem qualquer cunho difamatório do autor.
Informa que o autor teve seu pedido julgado improcedente no processo referenciado.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor e que o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor para sua efetiva ocorrência.
Alegada que na hipótese de condenação, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência do pedido, e subsidiariamente, eventual condenação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da condenação.
O autor apresentou réplica (id 166078432).
Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 167810299), o réu apresentou os documentos acostados em id169144497.
O autor pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao réu (id 171162424).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado e inexistem preliminares a serem enfrentadas.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo autor não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte ré é hipossuficiente financeira.
Além disso, o autor não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte ré se modificou, a fim de impedir que a benesse seja concedida (art. 373, I, CPC).
Ademais, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos acostados em id 169144497 comprovam que o réu é microempreendedor individual, com renda anual de R$73.957,35, perfazendo uma renda mensal de R$6.163,11.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o réu e seu núcleo familiar se qualificam como necessitados economicamente.
Ante o exposto, DEFIRO ao réu a gratuidade da justiça e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721141-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: UARISON ALVES RIO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id169144497), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 13:33
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:57
Deferido o pedido de WANDERLEY FERREIRA NUNES - CPF: *81.***.*80-44 (AUTOR).
-
11/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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