TJDFT - 0733088-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0733088-13.2023.8.07.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: Estelionato (3431) Autor: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO Réu: FERNANDO AUGUSTO SOARES GOMES DECISÃO Trata-se de representação criminal apresentada por LORENA KATIA DE SOUZA LEÃO em face de FERNANDO AUGUSTO SOARES GOMES, pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.
O Ministério Público (Id 168689986) se manifestou pelo arquivamento do feito, aduzindo que, a partir das informações colhidas até o momento, não é possível concluir pela existência de indícios suficientes para imputar ao investigado a prática do crime de estelionato.
Após, a cota do órgão ministerial foi acolhida por este juízo (Id 168719041) e, por conseguinte, foi determinado o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial.
A peticionária, LORENA KATIA DE SOUZA LEÃO, opôs embargos de declaração alegando que a decisão está eivada de omissão. É o relatório.
Passo a decidir.
Requer a defesa da peticionária que, nos termos do art. 382 do CPP, seja sanada a omissão da decisão para considerar a possibilidade recursal à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT.
Informa, ainda, que interpôs recurso à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT em face à cota ministerial apresentada nos presentes autos (Id 168696986), no dia 16 de agosto de 2023.
Em que pese os requerimentos, entendo ser o caso de rejeição dos embargos opostos.
Isso porque, não há qualquer vício na decisão.
O Ministério Público apresentou as razões pelas quais decidiu pelo arquivamento do feito e este juízo corroborou tal entendimento, afirmando que os elementos contidos na representação não seriam suficientes para caracterizar o crime de estelionato, tão somente inadimplemento contratual.
As manifestações estão devidamente fundamentadas.
O STF, na ADI 6300-DF, considerou constitucional a nova redação do art. 28 do CPP.
Todavia, atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP para assentar que a revisão à instância superior do MP somente é cabível em caso de “patente ilegalidade ou teratologia do ato de arquivamento”.
Não é o caso dos autos, sobretudo por este juízo ter corroborado e homologado a manifestação de arquivamento.
Além disso, o arquivamento foi amparado em entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inadimplementos contratuais não são objeto do crime do art. 171 do CPP, devendo ser tratados na esfera cível.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
LORENA ALVES OCAMPOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:08
Determinado o arquivamento
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15/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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