TJDFT - 0713852-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:17
Outras decisões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
07/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 01:23
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:23
Outras decisões
-
20/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713852-51.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 208275804, bem como para se manifestar acerca dos itens, em igual prazo, bem como para comprovar a efetiva aprovação da individualização pela ré - já que não foi instruído documento que demonstre tal fato, nos termos da Decisão de ID 207893408.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 18:28:34.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
04/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713852-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a preliminar alegada, já que, à luz da teoria da asserção, a condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, de modo que se a ausência de interesse não for manifestas àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
Ainda, há outros pedidos de mérito além da declaração de inexistência do débito.
Intime-se a ré a especificar, em 15 (quinze) dias, quais requisitos não foram atendidos pela autora para que fosse possível a individualização dos hidrômetros.
Após, intime-se a autora a se manifestar acerca dos itens, em igual prazo, bem como para comprovar a efetiva aprovação da individualização pela ré - já que não foi instruído documento que demonstre tal fato.
Juntados documentos por uma parte, dê-se vista à contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713852-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 178636714) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 27 de dezembro de 2023 17:29:37.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
05/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713852-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2023 10:06 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713852-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para "Procedimento comum cível".
Cuida-se de ação em que a autora relata ter adquirido o imóvel localizado na QR 310, conjunto 05, lote 06, Samambaia/DF, em 05/02/2022, ocasião em que o fornecimento de água estava desligado, conforme solicitado pelos antigos proprietários.
No entanto, alega que religou o fornecimento junto à ré logo após a compra e que vinha adimplindo regularmente as faturas desde então, até que a requerida passou a lhe cobrar por um débito anterior à aquisição do bem, no valor de R$ 23.385,76 - ´dívida esta que alega inexigível.
Requer, em sede de tutela provisória, que a ré seja compelida a realizar a instalação e individualização dos hidrômetros do imóvel, conforme projeto por ela já aprovado.
Decido.
A despeito do que alega a requerente, não vejo demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito este exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória.
Tanto a narrativa da exordial quanto o próprio documento de ID n. 170274772 - pág. 31 evidenciam que o débito impugnado nos autos é anterior a fevereiro de 2022, ao passo que as demais faturas instruídas, posteriores a tal data, demonstram leituras menores e - dadas as afirmações da autora - corretas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória, devendo a questão ser apreciada por ocasião do julgamento.
Valho-me do art. 322, §2º do CPC para entender o pedido de letra "a" como requerimento de mérito.
Por outro lado, porque presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/09/2023 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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