TJDFT - 0706253-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ARMANDO HIROSHI ITO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706253-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO HIROSHI ITO REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Cuida-se de acidente de trânsito, ocorrido em 12.12.2022, envolvendo o veículo caminhão M Benz, placa GLI2475, pertencente ao autor, e o veículo ônibus, placa NKJ3374, de propriedade do réu.
Afirma o autor que a responsabilidade seria do réu, pois o motorista do coletivo teria efetuado mudança de faixa sem cautela. 2.
Da denunciação da lide A ré requereu a denunciação da lide à seguradora American Life Companhia de Seguros, o que é vedado pelo artigo 10, da Lei 9.099/95. 3.
Do mérito A ré impugnou a versão dos fatos trazidas pelo autor e afirma que a responsabilidade pela colisão seria exclusiva do requerente.
No caso dos autos, não há qualquer prova da dinâmica do acidente, sendo certo que as fotos e os danos ao veículo do autor não permitem que se conclua ter sido o réu o causador da colisão.
Havendo impugnação da dinâmica relatada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, haja vista que a responsabilidade objetiva do requerido não é suficiente para a procedência do pedido, sendo necessário demonstrar que o ato ilícito ocorreu por ato atribuível ao requerido.
Intimadas as partes para indicarem o objetivo da prova a ser produzida, o autor informou não ter interesse na prova testemunhal.
Ausente a prova do nexo causal, não é possível acolher a pretensão do autor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ARMANDO HIROSHI ITO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ARMANDO HIROSHI ITO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ARMANDO HIROSHI ITO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:13
Outras decisões
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11/05/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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