TJDFT - 0707046-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VICTOR CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707046-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR CRISTIANO DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: SANDRA MARIA MACHADO DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VICTOR CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em desfavor de SANDRA MARIA MACHADO DE SOUSA e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito descrita na inicial, anotada no prontuário da parte autora para o prontuário da parte requerida.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa à infração de trânsito anotada na habilitação da primeira parte requerente para a requerida Sandra Maria.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifica-se na contestação (Id. 164519280) da 1ª requerida que teria adquirido o veículo no ano de 2021.
Ademais, restou demonstrado no feito, por meio do documento de id. 162343931, que, de fato, houve a venda do veículo I/CITROEN C4PIC EXC A 7L, COR PRETA, ANO 2010 MODELO 21, PLACA JIB6531, CHASSI VF7UARFJWBJ511263, ficando evidente que a parte autora (vendedora) não poderia estar na direção do automóvel no momento da infração.
Quanto ao pedido de transferência de pontuação aventado pela parte requerida, Sra Sandra Maria para o Sr.
Gesimário Ferreira Celestino, não há elementos que indiquem que referida pessoa cometeu a infração, que sequer participa da lide.
Sendo assim, tal pleito resta indeferido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido, DETRAN/DF, que realize a transferência de das autuações e pontuação referente à infração identificada na petição inicial para a Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida SANDRA MARIA MACHADO DE SOUSA - CPF: *10.***.*43-58, com vistas à expedição da CNH definitiva da autora, se por outro motivo não estiver impedida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:26:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2023 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:25
Declarada incompetência
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19/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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