TJDFT - 0724156-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724156-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Urgência (12503) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA RODRIGUES VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, tendo como objeto a determinação judicial para compelir o réu a realização de cateterismo, porquanto o realizado anteriormente foi insatisfatório.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
A parte requerente foi submetida a cirurgia cardíaca e não mais necessita do cateterismo. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista que a parte autora foi submetida a cirurgia cardíaca.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:41:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/09/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:56
Deferido o pedido de MARIA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *22.***.*30-06 (REQUERENTE).
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16/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/06/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
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06/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:47
Recebidos os autos
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06/05/2023 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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