TJDFT - 0761145-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761145-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CRUZ CORREIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:35:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761145-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA FERNANDA CRUZ CORREIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09, de acordo com os valores líquidos atualizados pela SELIC, utilizando-se a calculadora disponibilizada pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4), tendo como base a última atualização realizada.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:38:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CRUZ CORREIA DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:15
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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06/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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03/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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