TJDFT - 0750094-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS CARNEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:35
Homologada a Transação
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17/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:57
Outras decisões
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06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750094-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE CAMPOS CARNEIRO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida suspenda a exigibilidade dos lançamentos relativos às compras fraudulentas constantes na fatura do seu cartão de crédito, indicadas na inicial.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, a demonstração de que as demais compras realizadas, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, foram reconhecidas como fraudulentas pelo Banco requerido.
Somado a isso, verifico que o autor teve o cartão extraviado em situação de extrema vulnerabilidade, fora do seu País e em abordagem violenta por agentes estrangeiros.
Ainda assim, ele demonstrou que acionou a requerida e adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para promover bloqueio do cartão.
A requerida, no entanto, permitiu e manteve compras realizadas em valor totalmente fora do padrão de consumo do requerente, após comunicação de bloqueio e em valor muito superior ao limite do próprio cartão, o que não se pode admitir.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois o não pagamento do valor da fatura correspondente a R$ 37.440,67, decorrente de evidente fraude, e em patamares superiores à capacidade financeira do autor pode gerar descontos automáticos em sua conta corrente e comprometer sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que suspenda a exigibilidade das parcelas descritas no item 36 da inicial, excluindo-as da fatura do cartão de crédito do autor, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa que fixo no valor do dobro de cada lançamento indevido).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 18:02:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750094-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE CAMPOS CARNEIRO REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para atribuir valor ao pedido de indenização por dano moral, adequando o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Faculto-lhe a emenda, ainda, para apresentar boletim de ocorrência registrando a fraude alegada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 10:13:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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