TJDFT - 0736211-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:09
Cancelada a Distribuição
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18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736211-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA EXECUTADO: ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 191231413, haja vista que este Juízo apenas registrou a penhora que foi deferida nos autos de n° 0737887-12.2017.8.07.0001, oriundos da 1ª VETECA.
Dessa forma, este Juízo não é competente para apreciação do pedido, devendo a parte postular no Juízo e nos autos pertinentes.
Aguarde-se o prazo para que a exequente cumpra o que foi determinado no ID 187573810.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 12:35:49.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:00
Expedição de Termo.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736211-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA EXECUTADO: ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA DESPACHO Anotado o alerta relativo à penhora no rosto destes autos determinada na ação de execução de nº 0737887-12.2017.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, relativo aos créditos porventura existentes em favor do exequente, até o limite da dívida informado (R$ 130.342,42).
Proceda a Secretaria à anotação da penhora referida no rosto destes autos, mediante cadastramento do símbolo "martelo"; e ainda à formalização da penhora com a expedição do termo respectivo, encaminhando-o àquele Juízo, para as providências necessárias.
Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir o determinado na decisão de ID 173699194.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736211-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA EXECUTADO: ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Deverá ainda juntar aos autos planilha atualizada de evolução do débito, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 14:12:45.
Documento Assinado Digitalmente -
02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736211-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA EXECUTADO: ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de execução de título executivo extrajudicial, este juízo é incompetente para prosseguir no processamento da causa, tendo em vista que compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, nos termos do artigo 2º, da Resolução n. 11, de julho/2012.
Dessa forma, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais desta circunscrição.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:28
Declarada incompetência
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29/08/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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