TJDFT - 0739877-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SYMON DE SOUZA COURY em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:09
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SYMON DE SOUZA COURY em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739877-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYMON DE SOUZA COURY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Além disso, deve trazer procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras Ademais, deverá instruir o feito com o substabelecimento original, considerando que o apresentado é cópia digitalizada em que foram inseridas informações após a digitalização, bem como apresente o comprovante de residência em seu nome.
Referido documento deve ser assinado nos moldes acima mencionados.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Por fim, a parte requerente deverá esclarecer se houve instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 16:26:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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