TJDFT - 0701610-25.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 23:57
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701610-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI EXECUTADO: THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 09/10/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 173959975.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 09/10/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto requerido ao ID 186370661.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701610-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI EXECUTADO: THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o ofício 216/2024-SEFAZ/SEF/SUREC/CTDIR/GETIM em resposta à decisão com força de ofício - ID 183972822.
Manifestem-se as partes, sobre os documentos juntados, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 21:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701610-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI EXECUTADO: THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, §3º), caso ainda não tenha ocorrido a medida.
Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Contudo, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor, pelo que INDEFIRO.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de consulta à SEFAZ/DF.
Para tanto, CONFIRO força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO - CPF: *15.***.*44-75).
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 Aguarde-se resposta.
Vindo, às partes pelo prazo comum de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701610-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI EXECUTADO: THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, e a dívida não se mostra de vultosa monta a justificar a extremada medida de intromissão na residência do executado.
Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, intimo a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:24
Indeferido o pedido de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:30
Deferido o pedido de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:54
Indeferido o pedido de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701610-25.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI EXECUTADO: THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré apresentar manifestação.
Fica a exequente intimada para promover o andamento do feito, nos termos da decisão de id. 164283370, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 05/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:46
Outras decisões
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:16
Publicado Edital em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 17:25
Expedição de Edital.
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12/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/04/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2023 21:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ROTA 07 VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de THALITA EVELYN OCAMPOS SANTIAGO em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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