TJDFT - 0707169-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2024 19:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
15/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:18
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:17
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:17
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707169-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA OLIMPIA MAROTTA GARDINO, FABIANE SOUZA OLIVEIRA DE CASTRO, GIULIANO OLIVEIRA FREIRE, KAREN ANELIZE TOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA OLIMPIA MAROTTA GARDINO, FABIANE SOUZA OLIVEIRA DE CASTRO, GIULIANO OLIVEIRA FREIRE e KAREN ANELIZE TOSO ajuizaram ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 19/06/2023, 27/06/2023 , 06/06/2023 e 13/04/2023, respectivamente, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento das dívidas relatadas pelas partes autoras, conforme indicam os documentos de ID 162669073 (Maria olímpia - R$1.852,62), 163553859 (Fabiane - R$ 4.377,28), 162669060 (Giuliano - R$ 16.204,68) e 162669066 (Karen - R$ 575,96).
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 23.010,54 (vinte e três mil e dez reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores Da seguinte maneira: i) R$ 1.852,62 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para MARIA OLIMPIA MAROTTA GARDINO; ii)R$ 4.377,28 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) para FABIANE SOUZA OLIVEIRA DE CASTRO; iii) R$ 16.204,68 (dezesseis mil duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) para GIULIANO OLIVEIRA FREIRE e; R$ 575,96 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para KAREN ANELIZE TOSO.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:33
Outras decisões
-
23/06/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/06/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/06/2023 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:56
Declarada incompetência
-
21/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/06/2023 13:03
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721051-06.2023.8.07.0016
Claudia Moraes da Costa Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:51
Processo nº 0740052-90.2021.8.07.0001
Bercario e Creche Raio de Luz LTDA - ME
Joelma Santos Evangelista Martini
Advogado: Diego de Barros Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 19:05
Processo nº 0721921-51.2023.8.07.0016
Leila Barbosa Rezende Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 19:32
Processo nº 0716368-68.2023.8.07.0001
Lucas Izaias do Couto
Vitoria Cristina da Silva dos Santos Fre...
Advogado: Monica Christine de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 13:50
Processo nº 0702609-66.2021.8.07.0014
Freedom Motors LTDA
Edivan Ivo Maia
Advogado: Francyne Souza Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 17:22