TJDFT - 0721051-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721051-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MORAES DA COSTA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 17:39:38.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
06/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MORAES DA COSTA VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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