TJDFT - 0716368-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:53
Indeferido o pedido de KENIA MARRA GODINHO MARQUES - CPF: *00.***.*58-29 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de KENIA MARRA GODINHO MARQUES - CPF: *00.***.*58-29 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/02/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 00:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 00:40
Deferido o pedido de KENIA MARRA GODINHO MARQUES - CPF: *00.***.*58-29 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KENIA MARRA GODINHO MARQUES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA MARRA GODINHO MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINE DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716368-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO, MONICA CHRISTINE DE SOUZA EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:57:46.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:00
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *60.***.*11-16 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINE DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de KENIA MARRA GODINHO MARQUES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:59
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716368-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO, MONICA CHRISTINE DE SOUZA EXECUTADO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se a parte executada VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, por edital, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de veículos automotores, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 5.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme comprovantes anexos. 7.
Defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 6.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência “https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=39.***.***/0001-14", “ https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*52.***.*98-47", https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*60.***.*11-16”, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:29
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MONICA CHRISTINE DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de KENIA MARRA GODINHO MARQUES em 17/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 18:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS - CPF: *52.***.*98-47 (EXECUTADO), VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*11-16 (EXECUTADO) e LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0716368-68.2023.8.07.0001, movida por KENIA MARRA GODINHO MARQUES (CNPJ: *00.***.*58-29); LUCAS IZAIAS DO COUTO (CPF: *11.***.*70-72); MONICA CHRISTINE DE SOUZA (CPF: *36.***.*80-55) em face de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14); DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47); VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (CPF: *60.***.*11-16), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 175.618,13 (cento e setenta e cinco mil e seiscentos e dezoito reais e treze centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14); DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47), VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (CPF: *60.***.*11-16), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetuem o pagamento da quantia de R$ 175.618,13, (cento e setenta e cinco mil e seiscentos e dezoito reais e treze centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716368-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO, MONICA CHRISTINE DE SOUZA EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO, MONICA CHRISTINE DE SOUZA, em desfavor de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 175.618,13. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo e não apresentada impugnação, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 18:16
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:30
Deferido o pedido de KENIA MARRA GODINHO MARQUES - CPF: *00.***.*58-29 (EXEQUENTE), LUCAS IZAIAS DO COUTO - CPF: *11.***.*70-72 (EXEQUENTE) e MONICA CHRISTINE DE SOUZA - CPF: *36.***.*80-55 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
27/12/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 13:56
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0716368-68.2023.8.07.0001, movida por KENIA MARRA GODINHO MARQUES (CPF: *00.***.*58-29) e LUCAS IZAIAS DO COUTO (CPF: *11.***.*70-72) em face de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14); DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47) e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS (CPF: *60.***.*11-16), tendo por objeto a resolução contratual com pedido de tutela de urgência e evidência com pedido de aresto cautelar e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 128.000,00, (cento e vinte e oito mil reais).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, bem como tomar conhecimento da decisão interlocutória (ID Num 155859841) que defere parcialmente a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, no valor de R$ 1.375,36 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), bem como a inserção de restrição de transferência nos veículos identificados pelo sistema RENAJUD.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 172391938 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a juntada da certidão atualizada dos endereços já diligenciados. 2.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência proposta por KENIA ARR GODINHO MARQUES e LUCAS IZAIAS DO COUTO em face de LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. 2.
Os demandantes requerem a rescisão e o ressarcimento dos valores objeto dos contratos de sociedade em conta de participação que celebraram com a ré LIBERTY UP. 3.
Aduzem que a LIBERY UP descumpriu a obrigação prevista no contrato. 4.
Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a realização de constrições nos ativos financeiros dos réus, até o limite do montante investido. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 8.
A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelos termos de adesão coligidos aos autos, os quais restaram resilidos pela LIBERY UP SERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA com a promessa de restituição do montante investido. 9.
O inadimplemento da LIBERTY UP se extrai, a princípio, dos próprios comunicados por esta emitidos, com a formulação de novas propostas de resgate, a erigir a probabilidade do direito invocado. 10.
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na inobservância do prazo convencionado para a restituição pretendida pelos autores, desta se inferindo a insuficiência de recursos da LIBERTY UP para o atendimento da pretensão posta. 11.
Assim, presentes que estão os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano iminente, bem como a reversibilidade da medida ora antecipada, outra solução não resta a não ser o deferimento da tutela de urgência vindicada. 12.
Entretanto, as medidas constritivas requeridas em caráter antecipatório deverão se limitar à LIBERTY UP, pois afigura-se precipitada a constrição do patrimônio dos sócios pessoas físicas, uma vez que o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica demanda a incursão na fase instrutória, além do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. 13.
No que concerne ao arresto de moeda virtual - Bitcoins, estes podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação da constrição, mas também o gerenciamento do arresto nos autos.
Ademais, não há comprovação de que a empresa ré realmente tenha bens dessa natureza.
Por esse motivo, indefiro o arresto de criptomoedas. 14.
Quanto ao pedido de arresto de imóveis, informo à executada que o ERIDFT/SREI é sistema utilizado apenas em favor dos beneficiários de justiça e nos executivos fiscais, de modo que, cabe aos autores buscar eventuais imóveis de titularidade da ré e requerer a medida cautelar de arresto em relação a eles.
Por esse motivo, indefiro o pedido. 15.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA , até o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), bem como a inserção de restrição de transferência nos veículos identificados pelo sistema RENAJUD. 15.1.
Tornem os autos conclusos para a realização das pesquisas. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais, devendo a G44 BRASIL S/A ser citada via sistema e as demais por carta. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 19.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 20.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 6224, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/09/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:17
Outras decisões
-
19/09/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716368-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a juntada da certidão atualizada dos endereços já diligenciados. 2.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-14 (REQUERIDO), DANIEL FERREIRA FREITAS - CPF: *52.***.*98-47 (REQUERIDO) e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: 060.728.111-
-
08/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716368-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA MARRA GODINHO MARQUES, LUCAS IZAIAS DO COUTO REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 169805591, reiteram os autores o pedido de deferimento da tutela de urgência a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da requerida LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA e consequente arresto de bens nas contas bancárias dos réus DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS. 2.
Conforme já elucidado no item 12 da decisão de Id 155859841, a verificação do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente constrição do patrimônio dos sócios pessoas físicas demanda dilação probatória além da oferta do efetivo contraditório e ampla defesa aos réus. 3.
Neste particular, ressalto que os réus sequer foram citados até o presente momento, conforme se depreende da certidão de Id 169432180. 4.
Ademais, o cabimento do arresto é objeto do Agravo de Instrumento nº 0716598-16.2023.8.07.0001 no qual também não foi reconhecido o preenchimento dos requisitos autorizadores para a adoção da medida pleiteada a corroborar com o entendimento exarado por este Juízo. 5.
Quanto às novas alegações e provas trazidas pelos requerentes (Ids 169807397 e 169805593) verifico que estas evidenciam, a princípio, as alegações feitas pelos réus acerca das medidas que estariam sendo tomadas para arcar com os compromissos feitos com os contratantes que se encontram na mesma situação que os autores.
Tais alegações corroboram com o entendimento de que é necessário oportunizar o contraditório aos requeridos antes da tomada de medidas constritivas. 6.
Por fim, esclareço que o fato da patrona dos autores ter obtido decisão favorável em pleito semelhante junto a Juízo diverso, por si só, não acarreta a necessidade de concessão do pedido neste feito.
Isto porque a análise deve ser feita por este Juízo, deste caso concreto, nestes autos e de acordo com as provas aqui carreadas, independente do posicionamento externado por Juízo o qual, certamente, teve suas razões para deferir a medida de acordo com as provas e alegações lá carreadas. 7.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 169805591. 8.
Cumpram os autores o item 6 da certidão de Id 169432180 no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
04/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de KENIA MARRA GODINHO MARQUES em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2023 21:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:41
Outras decisões
-
05/05/2023 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:51
Outras decisões
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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